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5135378-47.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5135378-47.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: VILMA MARIA FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por VILMA MARIA FERREIRA inconformada com a sentença (mov. 35), proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Ação (mov. 1): A autora narrou que teve crédito negado ao descobrir que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), a seu ver de forma indevida, por solicitação da instituição financeira ré. Alegou que não recebeu notificação prévia acerca da inscrição, o que configuraria ato ilícito. Requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa do apontamento, a declaração de ilegalidade da restrição e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença (mov. 35): Decorridos os trâmites processuais, o juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos: EX POSITIS, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Apelação Cível (mov. 40): Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença de 1º grau para que seus pedidos sejam julgados improcedentes. Pois bem. Sobreleva assinalar que a decisão proferida no IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 delimitou o tema e determinou a suspensão dos processos em grau recursal, nos seguintes termos: (…) Delimito como questões jurídicas submetidas a julgamento (art. 979, §2º, CPC): (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. Em consequência da admissão, determino a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão. Nesse cenário, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consoante ordem do Eminente Desembargador Relator, Itamar de Lima, supratranscrita. Por conseguinte, nos termos do que dispõe o art. 1º-A, do Decreto Judiciário n. 3.179/2024 do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, que instituiu o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), DETERMINO que estes sejam remetidos ao Gabinete de Auxílio do NAJ 2 – Sobrestados, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e Resps repetitivos. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5135378-47.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: VILMA MARIA FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por VILMA MARIA FERREIRA inconformada com a sentença (mov. 35), proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Ação (mov. 1): A autora narrou que teve crédito negado ao descobrir que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), a seu ver de forma indevida, por solicitação da instituição financeira ré. Alegou que não recebeu notificação prévia acerca da inscrição, o que configuraria ato ilícito. Requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa do apontamento, a declaração de ilegalidade da restrição e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença (mov. 35): Decorridos os trâmites processuais, o juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos: EX POSITIS, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Apelação Cível (mov. 40): Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença de 1º grau para que seus pedidos sejam julgados improcedentes. Pois bem. Sobreleva assinalar que a decisão proferida no IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 delimitou o tema e determinou a suspensão dos processos em grau recursal, nos seguintes termos: (…) Delimito como questões jurídicas submetidas a julgamento (art. 979, §2º, CPC): (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. Em consequência da admissão, determino a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão. Nesse cenário, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consoante ordem do Eminente Desembargador Relator, Itamar de Lima, supratranscrita. Por conseguinte, nos termos do que dispõe o art. 1º-A, do Decreto Judiciário n. 3.179/2024 do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, que instituiu o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), DETERMINO que estes sejam remetidos ao Gabinete de Auxílio do NAJ 2 – Sobrestados, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e Resps repetitivos. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06

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