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5135327-80.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho

    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5135327-80.2019.8.09.0051 Promovente(s): DANILO DE FARIA TOLEDO DA SILVEIRA Promovido(s): MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA D E S P A C H O Trata-se de execução movida por DANILO DE FARIA TOLEDO DA SILVEIRA em face de MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA e DAVID ALMEIDA BUCALEM, visando o recebimento da quantia indicada na exordial. Juntou documentos. Após a prática de diversos atos constritivos, a parte exequente apresentou peça solicitando a penhora de imóvel pertencente a parte executada, bem como a intimação desta para apresentar o contrato de compra e venda relativo ao referido bem (evento nº 281). É o relatório necessário. Decido. Defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que a executada Maria de Fátima Almeida possui sobre o imóvel descrito no evento n° 281 (matrícula nº 225.918, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia – GO). Saliento, por oportuno, ser desnecessária a apresentação do contrato de compra e venda pela parte executada, uma vez que a informação constante da declaração de IRPF, juntada no arquivo 04 do evento nº 265, possui presunção de veracidade. Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos que a executada Maria de Fátima Almeida possui sobre o imóvel (certidão de matrícula coligida no arquivo 2 do evento nº 281), devendo a secretaria da UPJ proceder na forma dos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC/2015, com posterior intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, que automaticamente será constituída como depositária. O registro da penhora é atribuição do(a) exequente (art. 844 do CPC/2015). Se necessário, expeçam-se mandados para intimação do cônjuge da parte executada e dos credores com garantia real, devendo a parte exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), em 05 dias. Formalizado o termo de penhora e intimado o cônjuge (bem como o credor com garantia real, se o caso), expeça-se mandado/carta precatória para avaliação do imóvel, com posterior intimação das partes (e também do cônjuge/credor privilegiado). I. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho

    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5135327-80.2019.8.09.0051 Promovente(s): DANILO DE FARIA TOLEDO DA SILVEIRA Promovido(s): MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA D E S P A C H O Trata-se de execução movida por DANILO DE FARIA TOLEDO DA SILVEIRA em face de MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA e DAVID ALMEIDA BUCALEM, visando o recebimento da quantia indicada na exordial. Juntou documentos. Após a prática de diversos atos constritivos, a parte exequente apresentou peça solicitando a penhora de imóvel pertencente a parte executada, bem como a intimação desta para apresentar o contrato de compra e venda relativo ao referido bem (evento nº 281). É o relatório necessário. Decido. Defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que a executada Maria de Fátima Almeida possui sobre o imóvel descrito no evento n° 281 (matrícula nº 225.918, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia – GO). Saliento, por oportuno, ser desnecessária a apresentação do contrato de compra e venda pela parte executada, uma vez que a informação constante da declaração de IRPF, juntada no arquivo 04 do evento nº 265, possui presunção de veracidade. Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos que a executada Maria de Fátima Almeida possui sobre o imóvel (certidão de matrícula coligida no arquivo 2 do evento nº 281), devendo a secretaria da UPJ proceder na forma dos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC/2015, com posterior intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, que automaticamente será constituída como depositária. O registro da penhora é atribuição do(a) exequente (art. 844 do CPC/2015). Se necessário, expeçam-se mandados para intimação do cônjuge da parte executada e dos credores com garantia real, devendo a parte exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), em 05 dias. Formalizado o termo de penhora e intimado o cônjuge (bem como o credor com garantia real, se o caso), expeça-se mandado/carta precatória para avaliação do imóvel, com posterior intimação das partes (e também do cônjuge/credor privilegiado). I. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr

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