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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5135310-44.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES RECORRENTE: DANIELLE PINTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): KAROLINY DE OLIVEIRA ALVES ALBERICE (OAB RJ237475) ADVOGADO(A): PETERSON SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ160957) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES INDEFERIDO. LAUDO JUDICIAL QUE APONTA LIMITAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PRESUMIDAS. TERMO INICIAL NA DCB. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO MÍNIMO APÓS A IMPLANTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 725.987.286-2, desde a cessação indevida, em 30/10/2025, devendo manter o benefício ativo pelo prazo mínimo de 45 dias após a implantação. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 30/10/2025, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações produzidas pela Resolução CJF Nº 990, DE 03/07/2026, que envolve, inclusive, diretrizes específicas para os períodos posteriores à EC 136/2025. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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