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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5135226-95.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARLISE JOENCK ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a controvérsia deduzida nos autos possui relação com questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja definição permanece pendente e que motivou a determinação de suspensão de processos em âmbito nacional. Em reanálise dos autos no âmbito de correição permanente, constato que permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a suspensão anteriormente determinada, não havendo, até o presente momento, alteração do quadro fático, processual ou jurisprudencial apta a justificar o levantamento da medida. Com efeito, o regime dos precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil visa assegurar a uniformização da interpretação da legislação federal, a segurança jurídica e a isonomia na prestação jurisdicional, evitando a proliferação de decisões potencialmente divergentes enquanto pendente a definição da tese jurídica pelo órgão jurisdicional competente. Além disso, a manutenção da suspensão revela-se compatível com os princípios da economia processual e da eficiência, na medida em que o prosseguimento do feito poderá culminar na prática de atos processuais cuja utilidade ou alcance venham a ser diretamente influenciados pelo entendimento a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Registro, ainda, que a matéria discutida nos autos apresenta afinidade com controvérsias atualmente submetidas à apreciação daquela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos, a exemplo dos Temas ns. 1.414 e n. 1.328, circunstância que recomenda cautela e reforça a conveniência da preservação do estado atual do processo até que haja definição mais estável da orientação jurisprudencial aplicável. Saliento, por outro lado, que a manutenção da suspensão não implica conclusão definitiva acerca da efetiva incidência dos referidos temas ao caso concreto, tampouco representa deliberação sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Tais questões permanecem reservadas para oportuno reexame, seja após o julgamento dos temas afetados, seja diante de eventual modificação do panorama fático, processual ou jurisprudencial atualmente existente. Diante do exposto, mantenho a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça ou até que sobrevenham elementos aptos a justificar a revisão da presente medida. Intimem-se. Cumpra-se.
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