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5135212-22.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5135212-22.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ANA PAULA PAIM CPF: 004.774.446-44 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e decisão. I – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial. O Ente réu sustenta a inépcia da petição inicial ao fundamento da ausência de exposição dos fundamentos jurídicos da demanda e da ausência de liquidez no pedido. Todavia, sem razão o Ente réu, uma vez que a petição inicial aponta de forma clara a fundamentação e a pretensão da parte autora, estando apta ao regular processamento. Por fim, quanto à iliquidez do pedido assinalo que tal matéria remete à execução do julgado, oportunidade em que será examinada a correção dos cálculos que vierem a ser apresentados. Rejeito, assim, a preliminar. Da preliminar de prescrição quinquenal Sem razão o Ente réu ao suscitar a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que esta somente passou a fluir após o pagamento da verba salaria em atraso, ou seja, no ano de 2024. Destarte, somente se pode falar em prescrição a partir do ano de 2029. Rejeito a preliminar. Do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir o pretenso direito da parte autora ao pagamento do montante referente aos juros e correção monetária incidentes sobre os valores quitados pelo Ente réu no mês de novembro de 2024 relativamente a reajuste salarial de 11,36% concedido em janeiro de 2016, índice este que somente incidiu na remuneração da parte autora no mês de abril de 2016. Por evidente que o pagamento de verbas salariais em atraso, mormente de 8 (oito) anos, deve ser objeto de recomposição do poder de compra da moeda. O pagamento de valores em atraso causa evidente enriquecimento ilícito do Ente réu, em prejuízo da parte autora, o que deve ser corrigido nesta instância. Destarte, sem maiores delongas, a presente demanda deve ser julgada procedente, haja vista o entendimento uníssono da jurisprudência e os preceitos legais aplicáveis à espécie. Nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA DA FHEMIG. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. ART. 7º, IX, DA CR/88, ART. 31 DA CEMG E ART. 12º DA LEI N.º 10.745/92. SÚMULA N.º 213 DO STF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS E REFLEXOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.497/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - O direito à percepção de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno encontra previsão expressa nos arts. 7º, IX, e 39, § 3º, ambos da CR/88 e, ainda, no art. 31 da CEMG. II - A mora legislativa do Estado quanto à regulamentação prevista na parte final do art. 12 da Lei Estadual n.º 10.745/92 não impede a efetivação de direito fundamental constitucionalmente previsto. III - Comprovada a prestação de serviços em período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 do dia seguinte, é devido o adicional noturno e reflexos quanto às verbas de natureza remuneratória. IV - O adicional noturno só é pago enquanto perdurar a condição de labor em jornada noturna, sendo inconcebível sua incorporação aos vencimentos do servidor. V - O adicional noturno repercute sobre férias e décimo terceiro salário, não sendo possível sua incidência sobre os quinquênios em virtude da vedação constitucional do chamado "efeito cascata". VI - Recomendam a economia e a celeridade processuais, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, que se ordene o pagamento dos adicionais noturnos vincendos se mantidas a relação jurídica (ocupante de cargo público de técnica de enfermagem) e a situação fática (prestação de serviços em período compreendido entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte) que levaram ao reconhecimento das parcelas vencidas desse direito. VII - Em se tratando de diferenças salariais em atraso, os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora e de correção monetária, observando-se somente os ditames do vigente art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação dada pela Lei n.º 11.960/09) quando tanto o termo inicial dos juros (a citação) quanto o da correção monetária (data em que deveria ter sido pago o direito) ocorrem sob a vigência da Lei n.º 11.960/09.” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.040455-8/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, julgamento em 19/02/2013, publicação da súmula em 22/02/2013), em grifos meus III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para IMPOR ao Ente réu a obrigação de pagar à parte autora juros e correção monetária referente aos reajustes salariais referentes aos meses de janeiro a março de 2016, até a data em que o valor principal foi quitado (novembro de 2024). Nos termos do disposto na EC 136/2025, os valores acima mencionados deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados a partir da citação, vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora apurado na forma acima seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sem custas e honorários, salvo recurso improvido, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte

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