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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5135020-23.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: LÉIA MARTINS FRANCO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 57 por BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 37 nos autos deste agravo de instrumento em sede de agravo interno pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eliseu José Taveira Vieira, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento para manter a rejeição de preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória motivada por supostos desfalques e pagamentos a menor em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de falhas operacionais na gestão de contas do PASEP; (ii) a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demanda em que se discute a responsabilidade civil de instituição financeira de economia mista sem a presença da União no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por pretensões referentes à sua atuação operacional, como falhas na prestação do serviço de administração das contas e irregularidades nos saques. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a pretensão concretamente deduzida, não se confundindo a responsabilidade do operador com a do gestor do fundo. 5. A competência da Justiça Federal pressupõe a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal no polo passivo, conforme art. 109, inc. I, da CF. 6. A natureza jurídica de direito privado do Banco do Brasil atrai a competência da Justiça Estadual para processar ações indenizatórias ajuizadas exclusivamente em seu desfavor. 7. O interesse econômico da União no fundo PASEP é insuficiente para deslocar a competência para o juízo federal, nos termos da Súmula 517 do STJ. 8. A decisão monocrática fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos autoriza o julgamento unipessoal nos termos do art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, do CPC. 9. A ausência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento fixado impõe a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutam falhas operacionais e má gestão de valores depositados em contas do PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de indenização movidas contra o Banco do Brasil que versem sobre desfalques no PASEP quando a União não integra a lide.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, inc. I; CPC, art. 485, art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, art. 1.021, §§ 2º e 4º; Decreto 78.276/76; Decreto 1.608/95; Decreto 4.751/03; Lei Complementar 8/70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Súmula 77; STJ, Súmula 517; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5158985-31.2022.8.09.0051, rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, j. em 31/08/2023, DJe de 31/08/2023; TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5672831-17.2022.8.09.0000, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023." Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 44, foram rejeitados (mov. 50). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 17, 339, 485, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei Complementar n. 8/1970, violação ao Tema 1.150 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 57, arq. 7). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 65, pela inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido neste caso é negativo. Isso porque, em relação a todos os dispositivos legais e teses apontadas (inclusive no que toca à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/omissão do julgado), o entendimento lançado no acórdão atacado está em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.150 – REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF). A tese vinculante restou assim definida: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Desse modo, a negativa de seguimento a esta insurgência, é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 1.150/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5135020-23.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: LÉIA MARTINS FRANCO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 57 por BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 37 nos autos deste agravo de instrumento em sede de agravo interno pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eliseu José Taveira Vieira, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento para manter a rejeição de preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória motivada por supostos desfalques e pagamentos a menor em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de falhas operacionais na gestão de contas do PASEP; (ii) a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demanda em que se discute a responsabilidade civil de instituição financeira de economia mista sem a presença da União no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por pretensões referentes à sua atuação operacional, como falhas na prestação do serviço de administração das contas e irregularidades nos saques. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a pretensão concretamente deduzida, não se confundindo a responsabilidade do operador com a do gestor do fundo. 5. A competência da Justiça Federal pressupõe a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal no polo passivo, conforme art. 109, inc. I, da CF. 6. A natureza jurídica de direito privado do Banco do Brasil atrai a competência da Justiça Estadual para processar ações indenizatórias ajuizadas exclusivamente em seu desfavor. 7. O interesse econômico da União no fundo PASEP é insuficiente para deslocar a competência para o juízo federal, nos termos da Súmula 517 do STJ. 8. A decisão monocrática fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos autoriza o julgamento unipessoal nos termos do art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, do CPC. 9. A ausência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento fixado impõe a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutam falhas operacionais e má gestão de valores depositados em contas do PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de indenização movidas contra o Banco do Brasil que versem sobre desfalques no PASEP quando a União não integra a lide.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, inc. I; CPC, art. 485, art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, art. 1.021, §§ 2º e 4º; Decreto 78.276/76; Decreto 1.608/95; Decreto 4.751/03; Lei Complementar 8/70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Súmula 77; STJ, Súmula 517; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5158985-31.2022.8.09.0051, rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, j. em 31/08/2023, DJe de 31/08/2023; TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5672831-17.2022.8.09.0000, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023." Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 44, foram rejeitados (mov. 50). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 17, 339, 485, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei Complementar n. 8/1970, violação ao Tema 1.150 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 57, arq. 7). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 65, pela inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido neste caso é negativo. Isso porque, em relação a todos os dispositivos legais e teses apontadas (inclusive no que toca à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/omissão do julgado), o entendimento lançado no acórdão atacado está em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.150 – REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF). A tese vinculante restou assim definida: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Desse modo, a negativa de seguimento a esta insurgência, é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 1.150/STJ. Publique-se. Intimem-se. 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