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TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO
Precatório Nº 5134908-64.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: ANALIA MARIA ELIAS SCHUMACHER (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A): SIMAO SERRANO ELIAS (OAB RS019848) ADVOGADO(A): THAER JUMA MAHMUD MUSTAFA BAJA (OAB RS060802) ADVOGADO(A): RAFAEL KURZ PERES (OAB RS051203) ADVOGADO(A): MANIR JOSÉ ZENI (OAB RS035606) ADVOGADO(A): RONALDO ELIAS (OAB RS059024) ADVOGADO(A): ELISA MARIA ZENI (OAB RS060717) DESPACHO/DECISÃO 1. Não obstante os termos da manifestação do evento 89, PED RECONSIDERAÇÃO1, mantenho despacho do evento 85, DESPADEC1 pelos próprios fundamentos. Nos termos do Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS, a apresentação tempestiva da manifestação de interesse em conciliar, por meio do formulário próprio no sistema EPROC, constitui condição indispensável para habilitação na 9ª Rodada de Acordos. No caso dos autos, o formulário de interesse em conciliar foi preenchido em nome do advogado Thaer Juma Mahmud Mustafa Baja (evento 36, RECIBO1), o qual não titulariza a verba honorária contratual. Ainda que os argumentos apresentados ressaltem os benefícios da conciliação e a ausência de prejuízo a terceiros, o respeito às regras editalícias é essencial para a validade e regularidade do processo de adesão. Admitir exceções comprometeria a integridade do certame, pois, caso contrário, poder-se-ia admitir o ingresso de novos acordantes a qualquer momento da rodada, em evidente afronta à legalidade e à igualdade entre os interessados. Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 89, PED RECONSIDERAÇÃO1, por ausência de manifestação válida e tempestiva nos moldes exigidos pelo Ato Convocatório. Aguarde-se, portanto, a abertura de nova Rodada de Acordos ou o pagamento do crédito conforme a ordem cronológica de apresentação. 2. Ressalto que a regularização da sucessão deverá ocorrer perante o juízo de origem e a definição dos herdeiros e seus quinhões poderá ocorrer por meio de formal ou escritura pública de partilha, sobrepartilha ou adjudicação que consigne o precatório dentre os bens partilhados/adjudicados. Do mesmo modo, demonstra o quinhão a decisão do juízo da execução que indique o percentual em que o sucessor foi habilitado no crédito do precatório. No mais, aguarde-se o pagamento do presente precatório em conformidade com a ordem cronológica de apresentação. Intimem-se.
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