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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Cachoeira Alta - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Cachoeira Alta
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 5134899-50.2026.8.09.0020
Natureza da Ação: Embargos à Execução
Requerente: Iziomar Carlos de Oliveira
Requerido(a): João Divino Cabral
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por IZIOMAR CARLOS DE OLIVEIRA em face de JOÃO DIVINO CABRAL.
O embargante alega, em síntese, que no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0509223-87.2007.8.09.0020, foi efetuada nova penhora sobre uma fração ideal de 2,42 hectares de seus direitos hereditários relativos ao imóvel de Matrícula nº 5698. Sustenta a nulidade da referida constrição por diversas razões: a) violação à decisão judicial anterior (Evento 110 dos autos principais), que já havia reconhecido a impenhorabilidade de sua pequena propriedade rural (Matrícula nº 2.403), configurando ofensa à preclusão pro judicato; b) excesso de penhora, uma vez que sua fração hereditária efetiva no imóvel seria de apenas 1,81 hectares, de modo que a constrição atinge patrimônio de terceiros (seus filhos, Gustavo Paula de Oliveira e Guilherme Paula de Oliveira); c) impenhorabilidade do bem, pois a soma de suas propriedades rurais (17,34 hectares) não ultrapassa o módulo fiscal da região (24 hectares), sendo trabalhada pela família para seu sustento; d) ausência de individualização da área penhorada; e e) ocorrência da prescrição intercorrente, dada a inércia do exequente por mais de cinco anos entre o trânsito em julgado (2010) e o primeiro pedido de penhora (2015).
Requereu a concessão de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pela decisão de Mov. 4, confirmada em sede de Agravo de Instrumento. Pleiteou e obteve a gratuidade da justiça. Juntou documentos (Mov. 1).
Devidamente intimado, o embargado apresentou contestação (Mov. 15), argumentando, em suma, que o embargante age com má-fé ao rediscutir matérias já decididas. Afirma que o patrimônio da família do executado é vasto, citando outras matrículas de imóveis e um inventário administrativo que, segundo alega, teria sido realizado para ocultar bens. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé.
Houve impugnação à contestação (Mov. 20), na qual o embargante reitera seus argumentos, focando no excesso matemático da penhora.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Mov. 27), enquanto a parte embargada requereu a produção de provas em audiência (Mov. 28).
É o sucinto relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta se resolve pela análise da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão central reside na validade da penhora efetuada sobre os direitos hereditários do executado no imóvel de Matrícula nº 5698.
Da Inexistência de Coisa Julgada e da Penhorabilidade dos Direitos Hereditários.
Afasto a alegação de ofensa à coisa julgada em relação ao evento 110 dos autos principais.
A decisão pretérita reconheceu a impenhorabilidade apenas sobre o imóvel de Matrícula nº 2.403, cuja origem remonta à doação de Joaquim Carlos e Silva e posterior aquisição da parte do irmão Iziomar em 1997.
A presente controvérsia versa sobre direitos hereditários distintos, oriundos do falecimento de Aristonides de Oliveira, que compõem patrimônio autônomo e não estão abarcados pela proteção de bem de família ou da pequena propriedade rural anteriormente reconhecida.
A proteção constitucional da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, CF) não é um salvo-conduto para a proteção de todo e qualquer quinhão hereditário, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, CPC).
Da Inexistência de Prescrição Intercorrente.
Não merece acolhida a tese de prescrição intercorrente.
Compulsando os autos principais, verifica-se que o exequente manteve a diligência necessária na busca pela satisfação do crédito.
A jurisprudência do STJ orienta que a prescrição intercorrente exige inércia qualificada do credor (ausência de diligências úteis).
No caso, a conduta pouco colaborativa do executado, que dificulta a localização de bens passíveis de constrição, justifica o transcurso temporal do processo, não podendo o exequente ser penalizado pela própria desídia do devedor.
Assim, não configurada a inércia do credor, não há que se falar em prescrição.
Do Excesso de Penhora.
Assiste razão ao embargante quanto ao excesso de penhora decorrente da meação da falecida esposa (Terezinha).
Tratando-se de direitos hereditários advindos de sucessão, a constrição não pode alcançar o quinhão pertencente a terceiros (filhos do executado), sob pena de violação ao direito de propriedade destes (art. 5º, XXII, CF/88).
Reconheço, portanto, a necessidade de restringir a penhora exclusivamente à fração que cabe ao executado Iziomar Carlos de Oliveira, preservando-se a cota-parte dos demais herdeiros, em observância ao princípio da responsabilidade pessoal do executado.
É o quanto basta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução para, confirmar a validade da penhora sobre os direitos hereditários, porém, DETERMINAR a readequação da constrição nos autos principais, devendo esta recair exclusivamente sobre a fração ideal que corresponde à parte disponível do executado IZIOMAR CARLOS DE OLIVEIRA no imóvel de Matrícula nº 5698, resguardando-se integralmente a meação e o quinhão dos demais herdeiros de Terezinha Paula Silva de Oliveira.
Considerando que o embargante decaiu da maior parte de seus pedidos, tendo o embargado obtido êxito na manutenção da essência da constrição, caracterizando sucumbência mínima deste, CONDENO o embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.
Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Cachoeira Alta
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 5134899-50.2026.8.09.0020
Natureza da Ação: Embargos à Execução
Requerente: Iziomar Carlos de Oliveira
Requerido(a): João Divino Cabral
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por IZIOMAR CARLOS DE OLIVEIRA em face de JOÃO DIVINO CABRAL.
O embargante alega, em síntese, que no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0509223-87.2007.8.09.0020, foi efetuada nova penhora sobre uma fração ideal de 2,42 hectares de seus direitos hereditários relativos ao imóvel de Matrícula nº 5698. Sustenta a nulidade da referida constrição por diversas razões: a) violação à decisão judicial anterior (Evento 110 dos autos principais), que já havia reconhecido a impenhorabilidade de sua pequena propriedade rural (Matrícula nº 2.403), configurando ofensa à preclusão pro judicato; b) excesso de penhora, uma vez que sua fração hereditária efetiva no imóvel seria de apenas 1,81 hectares, de modo que a constrição atinge patrimônio de terceiros (seus filhos, Gustavo Paula de Oliveira e Guilherme Paula de Oliveira); c) impenhorabilidade do bem, pois a soma de suas propriedades rurais (17,34 hectares) não ultrapassa o módulo fiscal da região (24 hectares), sendo trabalhada pela família para seu sustento; d) ausência de individualização da área penhorada; e e) ocorrência da prescrição intercorrente, dada a inércia do exequente por mais de cinco anos entre o trânsito em julgado (2010) e o primeiro pedido de penhora (2015).
Requereu a concessão de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pela decisão de Mov. 4, confirmada em sede de Agravo de Instrumento. Pleiteou e obteve a gratuidade da justiça. Juntou documentos (Mov. 1).
Devidamente intimado, o embargado apresentou contestação (Mov. 15), argumentando, em suma, que o embargante age com má-fé ao rediscutir matérias já decididas. Afirma que o patrimônio da família do executado é vasto, citando outras matrículas de imóveis e um inventário administrativo que, segundo alega, teria sido realizado para ocultar bens. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé.
Houve impugnação à contestação (Mov. 20), na qual o embargante reitera seus argumentos, focando no excesso matemático da penhora.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Mov. 27), enquanto a parte embargada requereu a produção de provas em audiência (Mov. 28).
É o sucinto relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta se resolve pela análise da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão central reside na validade da penhora efetuada sobre os direitos hereditários do executado no imóvel de Matrícula nº 5698.
Da Inexistência de Coisa Julgada e da Penhorabilidade dos Direitos Hereditários.
Afasto a alegação de ofensa à coisa julgada em relação ao evento 110 dos autos principais.
A decisão pretérita reconheceu a impenhorabilidade apenas sobre o imóvel de Matrícula nº 2.403, cuja origem remonta à doação de Joaquim Carlos e Silva e posterior aquisição da parte do irmão Iziomar em 1997.
A presente controvérsia versa sobre direitos hereditários distintos, oriundos do falecimento de Aristonides de Oliveira, que compõem patrimônio autônomo e não estão abarcados pela proteção de bem de família ou da pequena propriedade rural anteriormente reconhecida.
A proteção constitucional da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, CF) não é um salvo-conduto para a proteção de todo e qualquer quinhão hereditário, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, CPC).
Da Inexistência de Prescrição Intercorrente.
Não merece acolhida a tese de prescrição intercorrente.
Compulsando os autos principais, verifica-se que o exequente manteve a diligência necessária na busca pela satisfação do crédito.
A jurisprudência do STJ orienta que a prescrição intercorrente exige inércia qualificada do credor (ausência de diligências úteis).
No caso, a conduta pouco colaborativa do executado, que dificulta a localização de bens passíveis de constrição, justifica o transcurso temporal do processo, não podendo o exequente ser penalizado pela própria desídia do devedor.
Assim, não configurada a inércia do credor, não há que se falar em prescrição.
Do Excesso de Penhora.
Assiste razão ao embargante quanto ao excesso de penhora decorrente da meação da falecida esposa (Terezinha).
Tratando-se de direitos hereditários advindos de sucessão, a constrição não pode alcançar o quinhão pertencente a terceiros (filhos do executado), sob pena de violação ao direito de propriedade destes (art. 5º, XXII, CF/88).
Reconheço, portanto, a necessidade de restringir a penhora exclusivamente à fração que cabe ao executado Iziomar Carlos de Oliveira, preservando-se a cota-parte dos demais herdeiros, em observância ao princípio da responsabilidade pessoal do executado.
É o quanto basta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução para, confirmar a validade da penhora sobre os direitos hereditários, porém, DETERMINAR a readequação da constrição nos autos principais, devendo esta recair exclusivamente sobre a fração ideal que corresponde à parte disponível do executado IZIOMAR CARLOS DE OLIVEIRA no imóvel de Matrícula nº 5698, resguardando-se integralmente a meação e o quinhão dos demais herdeiros de Terezinha Paula Silva de Oliveira.
Considerando que o embargante decaiu da maior parte de seus pedidos, tendo o embargado obtido êxito na manutenção da essência da constrição, caracterizando sucumbência mínima deste, CONDENO o embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.
Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito