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5134885-27.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5134885-27.2025.8.21.0001/RSAUTOR: CLAUDIO ROGERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por CLÁUDIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA em desfavor de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em R$ 600,00, sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPC-A e juros legais da Taxa Selic, abatido o índice de correção monetária (IPC-A). Suspensa a exigibilidade diante da AJG concedida à parte autora. Não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no §7º do art. 485 do CPC e havendo interposição de apelação, proceda-se na forma determinada, sem nova conclusão: 1. Dê-se vista ao apelado, por 15 dias, para que, querendo, apresente contrarrazões. 2. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ,forte no art. 1.010, §3°, do CPC. Transitada em julgado sem modificação e nada sendo requerido, arquive-se com baixa, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente.

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