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5134739-62.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5134739-62.2024.8.24.0930/SC APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MMN Indústria de Componentes de Metal Ltda. em Recuperação Judicial, Ana Paula Tureck de Oliveira, Niarkos Martins de Oliveira e Marcos Adriano Sill. No evento 63, foi comunicada a renúncia ao mandato pelos advogados dos recorrentes, com comprovação da ciência dos mandantes. Por meio do despacho do evento 64, determinou-se a exclusão dos procuradores do cadastro processual após o transcurso do prazo previsto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-se expressamente que, caso não fosse constituído novo procurador, o recurso não seria conhecido. A determinação foi cumprida, conforme certidão juntada no evento 67, que registrou a atualização do cadastro de procuradores. Contudo, os recorrentes não constituíram novo advogado. A renúncia regularmente comunicada ao mandante atribui à parte o ônus de constituir novo procurador. Transcorrido o prazo legal sem regularização da representação processual, configura-se a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A ausência de regularização da representação processual, após a determinação expressa do evento 64, impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, no sentido de que a renúncia regularmente comunicada dispensa nova intimação judicial da parte, incumbindo-lhe constituir novo advogado, sob pena de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a renúncia ao mandato regularmente comunicada ao constituinte dispensa nova intimação judicial para regularização da representação processual, incumbindo à parte constituir novo advogado: “A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 02/02/2021). No mesmo sentido: “A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024). A Corte Superior também reconhece que, não regularizada a representação processual após a ciência da renúncia, incide o art. 76, § 2º, I, do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso: “Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou a apresentação de procuração. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.745.036/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022). Na mesma linha: “É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.469/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe de 20/05/2021). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, por ausência de regularização da representação processual dos recorrentes, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, 112, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e adotem-se as providências cabíveis.

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