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TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5134589-23.2025.8.09.0103 Autor(a): MARIA ALVES DE SOUSA CPF/CNPJ: 232.684.501-30 Ré(u): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS CPF/CNPJ: 39.911.488/0001-44 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA ALVES DE SOUSA em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, partes já devidamente qualificadas. Na fase de conhecimento, sobreveio sentença na mov. 41, que considerou demonstrada a regularidade da contratação digital e foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação (mov. 46), na mov. 63, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento. O acórdão declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos descontos denominados “CONTRIBUIÇÃO ABCB”, condenou a requerida à restituição, em dobro, dos descontos indevidamente realizados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e inverteu os ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado na mov. 70, os autos retornaram à origem, porém, a autora havia formulado pedido de cumprimento de sentença na mov. 69 e, posteriormente, reiterou o prosseguimento na mov. 77, indicando crédito de R$ 9.449,48. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, com a determinação da intimação da executada para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Também se determinou que, ausentes pagamento e impugnação, os autos fossem remetidos à CACE para tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 80). Não houve pagamento voluntário. A pesquisa realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 9.449,48, resultou infrutífera (mov. 91). Na mov. 94, a exequente requereu novas medidas de pesquisa patrimonial, inclusive por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática. Na mov. 96, indeferiu-se nova pesquisa SISBAJUD em razão do curto lapso desde a tentativa anterior, deferiram-se pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD e postergou-se a análise do pedido referente à CNIB. O resultado da pesquisa RENAJUD não apontou veículos em nome da executada (mov. 102). Na mov. 105, a exequente requereu o prosseguimento das diligências patrimoniais. Na mov. 107, foi indeferida a utilização da CNIB, consignado que nova busca SISBAJUD já havia sido indeferida na mov. 96 e determinada a realização, via INFOJUD, de pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda da executada, com posterior intimação da exequente para impulsionar o feito. Na mov. 117, a exequente informou que a pesquisa fiscal, anteriormente realizada, não havia fornecido elementos concretos, requereu nova consulta INFOJUD, reconsideração quanto ao SISBAJUD mediante utilização da modalidade “teimosinha”, nova pesquisa RENAJUD e inclusão da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Posteriormente, os pedidos foram parcialmente deferidos. Determinou-se a apresentação de planilha atualizada, a utilização do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda via INFOJUD e a adoção das providências pertinentes ao SERASAJUD, com previsão de suspensão e arquivamento na hipótese de ausência de bens e de ulterior inércia da exequente (mov. 119). A tentativa reiterada de bloqueio pelo SISBAJUD, objeto da mov. 126, também resultou infrutífera, sem valores constritos. Foram, ainda, realizadas pesquisas fiscais e promovida a inscrição da executada no SERASAJUD. Na sequência, a exequente informou que os dados obtidos via INFOJUD (mov. 136) indicavam que a executada permanecia em atividade e possuía patrimônio e movimentação financeira declarados, razão pela qual requereu novas pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, além da manutenção da restrição perante o SERASAJUD (mov. 135). Na mov. 137, foram indeferidas novas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, em razão de terem sido realizadas recentemente e sem êxito, e foi deferida consulta patrimonial por meio do SNIPER. O resultado foi juntado na mov. 145. Intimada, a exequente, após analisar as informações obtidas pelo SNIPER, requereu nova busca de ativos financeiros via SISBAJUD e, subsidiariamente, o redirecionamento ou a apuração de responsabilidade em face do presidente da associação executada (mov. 151). Na mov. 153, foi indeferida a reiteração do SISBAJUD por já ter sido realizada tentativa recente e infrutífera na mov. 126, com intimação da exequente para requerer o que entendesse pertinente. Após, a exequente requereu pesquisa e bloqueio de veículos pelo RENAJUD e, subsidiariamente, consultas pelo INFOJUD e SERASAJUD (mov. 156). Na mov. 158, foi indeferida a renovação da pesquisa RENAJUD, diante do curto intervalo desde a tentativa anterior, igualmente infrutífera, e novamente determinada a manifestação da credora, sob pena de arquivamento. Em resposta, a exequente manifestou ciência da decisão e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante novas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, com o objetivo de localizar patrimônio passível de constrição (mov. 161). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença se encontra em fase de busca de patrimônio da executada, tendo sido realizadas, ao longo do feito, sucessivas diligências destinadas à localização de ativos e bens passíveis de constrição. Conforme se extrai do histórico processual, já foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive mediante a funcionalidade de reiteração automática pelo período de 30 dias (mov. 126), sem que fossem localizados valores penhoráveis. Também foram realizadas pesquisas pelos sistemas RENAJUD (mov. 102), INFOJUD (movs. 107 e 136) e SNIPER (mov. 145), além da inscrição da executada no SERASAJUD. A exequente, contudo, insiste na realização de novas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (mov. 161), porém, o pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. É certo que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, e que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme artigo 835, inciso I, do mesmo diploma. De igual modo, o Poder Judiciário deve conferir efetividade à tutela jurisdicional, empregando os meios executivos necessários à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Todavia, tais princípios não autorizam a realização indefinida e sucessiva de diligências patrimoniais idênticas, especialmente quando já realizadas recentemente e sem qualquer elemento novo que indique alteração da situação patrimonial da executada. No caso concreto, a última tentativa de bloqueio via SISBAJUD ocorreu na mov. 126, mediante a própria modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), e resultou integralmente infrutífera. Posteriormente, a exequente não apresentou elemento concreto que indique modificação superveniente da capacidade patrimonial da executada capaz de justificar, neste momento, nova ordem de bloqueio. É importante registrar que a utilização da ferramenta de reiteração automática do SISBAJUD é juridicamente admissível. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconheceu recentemente, no Tema Repetitivo 1.325, a legitimidade da denominada “teimosinha”, ressaltando, contudo, que a adequação da medida deve ser apreciada à luz das circunstâncias concretas. Assim, a conclusão não decorre de uma suposta impossibilidade jurídica de nova utilização do SISBAJUD, mas da ausência, no momento, de circunstância concreta nova que justifique a repetição imediata da diligência, sobretudo porque já houve tentativa específica e prolongada de constrição financeira, sem qualquer resultado útil. A mesma conclusão se aplica ao pedido de nova consulta ao INFOJUD. As declarações fiscais da executada já foram objeto de pesquisa, tendo a própria exequente analisado os dados obtidos na mov. 136. O fato de a executada permanecer em atividade ou possuir patrimônio e movimentação financeira declarados não significa, por si só, que existam bens ou ativos atualmente disponíveis e suscetíveis de penhora. Com efeito, as informações fiscais já obtidas não conduziram à localização de patrimônio concreto apto à satisfação do crédito. Não se mostra razoável, portanto, determinar nova pesquisa sobre a mesma base de dados sem a indicação de fato superveniente ou elemento objetivo que demonstre a possibilidade de alteração relevante da situação patrimonial da devedora. Cumpre observar que o processo executivo não pode permanecer indefinidamente submetido a sucessivas consultas aos sistemas eletrônicos, sem demonstração de utilidade concreta das diligências requeridas. A efetividade da execução deve ser harmonizada com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo. Isso não significa, evidentemente, que a exequente esteja impedida de, futuramente, requerer nova medida executiva. Ao contrário, caso disponha de elementos novos e concretos acerca da existência de bens, ativos financeiros, veículos, imóveis ou outros direitos pertencentes à executada, poderá submetê-los à apreciação judicial, inclusive para justificar a renovação das pesquisas. No estado atual dos autos, entretanto, as providências já realizadas são suficientes para demonstrar que foram empreendidas diversas diligências para localização de patrimônio, sem resultado positivo. Diante desse cenário, se revela aplicável o regime previsto no artigo 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC, caso inexistam bens penhoráveis, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento da execução se posteriormente forem encontrados bens ou ativos. No caso em tela, o título executivo é judicial, constituído pelo acórdão de mov. 63, logo, temos que o termo prescricional a ser considerado é de 5 (cinco) anos, e há que se ressaltar que tal termo inicial deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: “AÇÃO DE COBRANÇA EM MÓDULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROCESSUAL NÃO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO. BANCO EXEQUENTE NÃO DESIDIOSO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo regramento anterior à Lei nº 14.195/21, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado (inteligência da súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil). 2 - O termo inicial do prazo prescricional, nessa óptica, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3 - Prescrição, no caso, não ocorrida. Sentença cassada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0354572-73.2013.8.09.0154, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Grifei. Não localizado o executado ou bens penhoráveis, deve a execução restar suspensa, nos termos dos artigos 921, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, é imperioso mencionar que o prazo para prescrição intercorrente se inicia de forma automática, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo 921. No caso dos autos, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu com intimação via DJe realizada no dia 19/01/2026, cuja publicação conforme mov. 92. A suspensão do processo é automática, de modo que os autos de execução deverão permanecer suspensos entre 20/01/2026 a 20/01/2027, quando voltará a correr o prazo prescricional. Assim, no dia 21/01/2027 se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, com o mesmo prazo da prescrição da pretensão, nos termos do artigo 206-A, do Código Civil. De modo que a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo, prescreve em 5 anos, a teor do artigo 206, § 5º, inciso III, do CC. Dessa forma, a prescrição intercorrente se configurará em 21/01/2032, considerando o seu prazo de início (21/01/2027). Ante o exposto, nos termos do artigo 921, inciso III e §1°, do CPC, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença período de 1 (um) ano, com termo inicial no dia 20/01/2026, durante o qual se suspenderá também a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC), desde que não haja outra suspensão pelo mesmo fundamento. TRANSCORRIDO o prazo de suspensão, DETERMINO o ENVIO dos autos ao ARQUIVO pelo prazo de 05 (cinco) anos, com termo inicial em 21/01/2032, caso nenhum bem tenha sido apresentado pela parte exequente. DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do artigo 2º do Provimento n.º 19/2017, CGJ/TJGO, bem como que o andamento do feito seja o de “Arquivamento Definitivo/Certidão de Crédito Expedida”, nos termos do artigo 5º do mencionado Provimento. ULTRAPASSADO o prazo da prescrição intercorrente sem manifestação das partes, DETERMINO o desarquivamento do processo e, com esteio no artigo 921, § 5º, CPC, a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no artigo 368-M, inciso II da Consolidação dos Atos Normativos e artigos 2º e 5º do Provimento 19/2017, CGJ/TJGO. ASSEVERO ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, CPC), com atualização da planilha de débitos, sem ônus pelo desarquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5134589-23.2025.8.09.0103 Autor(a): MARIA ALVES DE SOUSA CPF/CNPJ: 232.684.501-30 Ré(u): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS CPF/CNPJ: 39.911.488/0001-44 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA ALVES DE SOUSA em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, partes já devidamente qualificadas. Na fase de conhecimento, sobreveio sentença na mov. 41, que considerou demonstrada a regularidade da contratação digital e foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação (mov. 46), na mov. 63, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento. O acórdão declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos descontos denominados “CONTRIBUIÇÃO ABCB”, condenou a requerida à restituição, em dobro, dos descontos indevidamente realizados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e inverteu os ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado na mov. 70, os autos retornaram à origem, porém, a autora havia formulado pedido de cumprimento de sentença na mov. 69 e, posteriormente, reiterou o prosseguimento na mov. 77, indicando crédito de R$ 9.449,48. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, com a determinação da intimação da executada para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Também se determinou que, ausentes pagamento e impugnação, os autos fossem remetidos à CACE para tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 80). Não houve pagamento voluntário. A pesquisa realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 9.449,48, resultou infrutífera (mov. 91). Na mov. 94, a exequente requereu novas medidas de pesquisa patrimonial, inclusive por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática. Na mov. 96, indeferiu-se nova pesquisa SISBAJUD em razão do curto lapso desde a tentativa anterior, deferiram-se pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD e postergou-se a análise do pedido referente à CNIB. O resultado da pesquisa RENAJUD não apontou veículos em nome da executada (mov. 102). Na mov. 105, a exequente requereu o prosseguimento das diligências patrimoniais. Na mov. 107, foi indeferida a utilização da CNIB, consignado que nova busca SISBAJUD já havia sido indeferida na mov. 96 e determinada a realização, via INFOJUD, de pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda da executada, com posterior intimação da exequente para impulsionar o feito. Na mov. 117, a exequente informou que a pesquisa fiscal, anteriormente realizada, não havia fornecido elementos concretos, requereu nova consulta INFOJUD, reconsideração quanto ao SISBAJUD mediante utilização da modalidade “teimosinha”, nova pesquisa RENAJUD e inclusão da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Posteriormente, os pedidos foram parcialmente deferidos. Determinou-se a apresentação de planilha atualizada, a utilização do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda via INFOJUD e a adoção das providências pertinentes ao SERASAJUD, com previsão de suspensão e arquivamento na hipótese de ausência de bens e de ulterior inércia da exequente (mov. 119). A tentativa reiterada de bloqueio pelo SISBAJUD, objeto da mov. 126, também resultou infrutífera, sem valores constritos. Foram, ainda, realizadas pesquisas fiscais e promovida a inscrição da executada no SERASAJUD. Na sequência, a exequente informou que os dados obtidos via INFOJUD (mov. 136) indicavam que a executada permanecia em atividade e possuía patrimônio e movimentação financeira declarados, razão pela qual requereu novas pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, além da manutenção da restrição perante o SERASAJUD (mov. 135). Na mov. 137, foram indeferidas novas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, em razão de terem sido realizadas recentemente e sem êxito, e foi deferida consulta patrimonial por meio do SNIPER. O resultado foi juntado na mov. 145. Intimada, a exequente, após analisar as informações obtidas pelo SNIPER, requereu nova busca de ativos financeiros via SISBAJUD e, subsidiariamente, o redirecionamento ou a apuração de responsabilidade em face do presidente da associação executada (mov. 151). Na mov. 153, foi indeferida a reiteração do SISBAJUD por já ter sido realizada tentativa recente e infrutífera na mov. 126, com intimação da exequente para requerer o que entendesse pertinente. Após, a exequente requereu pesquisa e bloqueio de veículos pelo RENAJUD e, subsidiariamente, consultas pelo INFOJUD e SERASAJUD (mov. 156). Na mov. 158, foi indeferida a renovação da pesquisa RENAJUD, diante do curto intervalo desde a tentativa anterior, igualmente infrutífera, e novamente determinada a manifestação da credora, sob pena de arquivamento. Em resposta, a exequente manifestou ciência da decisão e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante novas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, com o objetivo de localizar patrimônio passível de constrição (mov. 161). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença se encontra em fase de busca de patrimônio da executada, tendo sido realizadas, ao longo do feito, sucessivas diligências destinadas à localização de ativos e bens passíveis de constrição. Conforme se extrai do histórico processual, já foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive mediante a funcionalidade de reiteração automática pelo período de 30 dias (mov. 126), sem que fossem localizados valores penhoráveis. Também foram realizadas pesquisas pelos sistemas RENAJUD (mov. 102), INFOJUD (movs. 107 e 136) e SNIPER (mov. 145), além da inscrição da executada no SERASAJUD. A exequente, contudo, insiste na realização de novas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (mov. 161), porém, o pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. É certo que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, e que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme artigo 835, inciso I, do mesmo diploma. De igual modo, o Poder Judiciário deve conferir efetividade à tutela jurisdicional, empregando os meios executivos necessários à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Todavia, tais princípios não autorizam a realização indefinida e sucessiva de diligências patrimoniais idênticas, especialmente quando já realizadas recentemente e sem qualquer elemento novo que indique alteração da situação patrimonial da executada. No caso concreto, a última tentativa de bloqueio via SISBAJUD ocorreu na mov. 126, mediante a própria modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), e resultou integralmente infrutífera. Posteriormente, a exequente não apresentou elemento concreto que indique modificação superveniente da capacidade patrimonial da executada capaz de justificar, neste momento, nova ordem de bloqueio. É importante registrar que a utilização da ferramenta de reiteração automática do SISBAJUD é juridicamente admissível. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconheceu recentemente, no Tema Repetitivo 1.325, a legitimidade da denominada “teimosinha”, ressaltando, contudo, que a adequação da medida deve ser apreciada à luz das circunstâncias concretas. Assim, a conclusão não decorre de uma suposta impossibilidade jurídica de nova utilização do SISBAJUD, mas da ausência, no momento, de circunstância concreta nova que justifique a repetição imediata da diligência, sobretudo porque já houve tentativa específica e prolongada de constrição financeira, sem qualquer resultado útil. A mesma conclusão se aplica ao pedido de nova consulta ao INFOJUD. As declarações fiscais da executada já foram objeto de pesquisa, tendo a própria exequente analisado os dados obtidos na mov. 136. O fato de a executada permanecer em atividade ou possuir patrimônio e movimentação financeira declarados não significa, por si só, que existam bens ou ativos atualmente disponíveis e suscetíveis de penhora. Com efeito, as informações fiscais já obtidas não conduziram à localização de patrimônio concreto apto à satisfação do crédito. Não se mostra razoável, portanto, determinar nova pesquisa sobre a mesma base de dados sem a indicação de fato superveniente ou elemento objetivo que demonstre a possibilidade de alteração relevante da situação patrimonial da devedora. Cumpre observar que o processo executivo não pode permanecer indefinidamente submetido a sucessivas consultas aos sistemas eletrônicos, sem demonstração de utilidade concreta das diligências requeridas. A efetividade da execução deve ser harmonizada com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo. Isso não significa, evidentemente, que a exequente esteja impedida de, futuramente, requerer nova medida executiva. Ao contrário, caso disponha de elementos novos e concretos acerca da existência de bens, ativos financeiros, veículos, imóveis ou outros direitos pertencentes à executada, poderá submetê-los à apreciação judicial, inclusive para justificar a renovação das pesquisas. No estado atual dos autos, entretanto, as providências já realizadas são suficientes para demonstrar que foram empreendidas diversas diligências para localização de patrimônio, sem resultado positivo. Diante desse cenário, se revela aplicável o regime previsto no artigo 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC, caso inexistam bens penhoráveis, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento da execução se posteriormente forem encontrados bens ou ativos. No caso em tela, o título executivo é judicial, constituído pelo acórdão de mov. 63, logo, temos que o termo prescricional a ser considerado é de 5 (cinco) anos, e há que se ressaltar que tal termo inicial deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: “AÇÃO DE COBRANÇA EM MÓDULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROCESSUAL NÃO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO. BANCO EXEQUENTE NÃO DESIDIOSO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo regramento anterior à Lei nº 14.195/21, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado (inteligência da súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil). 2 - O termo inicial do prazo prescricional, nessa óptica, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3 - Prescrição, no caso, não ocorrida. Sentença cassada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0354572-73.2013.8.09.0154, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Grifei. Não localizado o executado ou bens penhoráveis, deve a execução restar suspensa, nos termos dos artigos 921, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, é imperioso mencionar que o prazo para prescrição intercorrente se inicia de forma automática, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo 921. No caso dos autos, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu com intimação via DJe realizada no dia 19/01/2026, cuja publicação conforme mov. 92. A suspensão do processo é automática, de modo que os autos de execução deverão permanecer suspensos entre 20/01/2026 a 20/01/2027, quando voltará a correr o prazo prescricional. Assim, no dia 21/01/2027 se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, com o mesmo prazo da prescrição da pretensão, nos termos do artigo 206-A, do Código Civil. De modo que a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo, prescreve em 5 anos, a teor do artigo 206, § 5º, inciso III, do CC. Dessa forma, a prescrição intercorrente se configurará em 21/01/2032, considerando o seu prazo de início (21/01/2027). Ante o exposto, nos termos do artigo 921, inciso III e §1°, do CPC, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença período de 1 (um) ano, com termo inicial no dia 20/01/2026, durante o qual se suspenderá também a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC), desde que não haja outra suspensão pelo mesmo fundamento. TRANSCORRIDO o prazo de suspensão, DETERMINO o ENVIO dos autos ao ARQUIVO pelo prazo de 05 (cinco) anos, com termo inicial em 21/01/2032, caso nenhum bem tenha sido apresentado pela parte exequente. DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do artigo 2º do Provimento n.º 19/2017, CGJ/TJGO, bem como que o andamento do feito seja o de “Arquivamento Definitivo/Certidão de Crédito Expedida”, nos termos do artigo 5º do mencionado Provimento. ULTRAPASSADO o prazo da prescrição intercorrente sem manifestação das partes, DETERMINO o desarquivamento do processo e, com esteio no artigo 921, § 5º, CPC, a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no artigo 368-M, inciso II da Consolidação dos Atos Normativos e artigos 2º e 5º do Provimento 19/2017, CGJ/TJGO. ASSEVERO ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, CPC), com atualização da planilha de débitos, sem ônus pelo desarquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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