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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br pProcesso digital: 5134540-12.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): Alessandro Almeida Abi Acl Executado(a)(s): Município De Goiânia DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ALESSANDRO ALMEIDA ABI ACL em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos qualificados nos autos. Na decisão de mov. 136, este juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial apresentados na mov. 126, determinando a expedição de ofício precatório do crédito principal e das custas processuais em favor da parte exequente, no valor total de R$ 77.647,80 (setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 7.676,88 (sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em favor do advogado da parte. Na mov. 140, a parte exequente foi intimada para informar os dados necessários à protocolização do precatório, na forma da Resolução nº 303 do CNJ. Na mov. 146, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor dos honorários sucumbenciais, ainda pendente o precatório do crédito principal. Na mov. 151, a parte exequente informou não ser isenta de imposto de renda e de contribuição previdenciária, ostentando condição ativa, e apresentou os dados bancários para confecção do precatório, indicando o depósito de 70% (setenta por cento) do valor em conta de titularidade do exequente e de 30% (trinta por cento) em conta da sociedade de advogados Carneiro, Albuquerque e Ferreira Advogados Associados S/S. Na mov. 154, a Serventia certificou a remessa dos autos à conclusão em razão do pedido de destacamento de honorários contratuais formulado na mov. 151. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que, juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz determinará o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar já os haver pago. A reserva da verba contratual, portanto, é providência admitida em lei e assente na jurisprudência, dada a natureza alimentar dos honorários, operacionalizada por dedução do crédito principal no momento de sua liberação, vedada, contudo, a expedição autônoma de requisição para essa parcela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÓDULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 2. O que não se permite é a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório, pois deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5195780-65.2024.8.09.0051, Relator Des. Vicente Lopes, 2ª Câmara Cível, Data de julgamento 13/05/2024) Ocorre que, no caso concreto, o pedido não veio instruído com o contrato de prestação de serviços profissionais. A petição de mov. 151 limita-se a informar os dados bancários e a proporção dos depósitos, sem apresentar o instrumento contratual do qual se possa extrair o percentual efetivamente pactuado a título de honorários contratuais. Sendo assim, ausente o documento exigido pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, não se acham preenchidos os requisitos legais para o deferimento da reserva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado na mov. 151, por ausência de instrução com o contrato de prestação de serviços profissionais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Não obstante, caso apresentado o contrato de prestação de serviços profissionais antes da expedição do precatório, proceda a UPJ à consignação da reserva dos honorários contratuais, no percentual nele previsto, nos termos do dispositivo supramencionado, a ser operacionalizada por dedução do crédito principal no momento de seu levantamento, independentemente de nova conclusão dos autos. No mais, cumpra a UPJ a decisão de mov. 136, dando prosseguimento à protocolização do precatório do crédito principal, em favor de ALESSANDRO ALMEIDA ABI ACL, CPF nº 011.719.796-30, com os dados bancários e cadastrais informados na mov. 151, observadas as exigências da Resolução nº 303 do CNJ e do Departamento de Precatórios do TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
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