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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5134452-65.2025.8.24.0930/SCAUTOR: FABIANA NARCISO
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
RÉU: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO(A): GABRIELA CARR (OAB SP281551)
SENTENÇA
Isso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação nº 51344526520258240930, ajuizada por FABIANA NARCISO contra BANCO ORIGINAL S/A para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de cartão de crédito, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade e espécie da operação, qual seja, 14,26% ao mês e 394,93% ao ano (julho/2022) e 14,35% ao mês e 399,61% ao ano (agosto/2022); b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30/08/2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30/08/2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Diante da sucumbência mínima da parte autora (decaiu somente do pedido da dobra da repetição do indébito), condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 2.000,00, em observância às regras do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), de modo que, havendo apelação, dê-se vista ao recorrido para contrarrazoar, em 15 dias, e, na sequência, ascendam os autos ao TJSC. Transitada em julgado e certificado o necessário quanto às custas processuais, ARQUIVEM-SE.