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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5134393-43.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Spazio Gran Real, CPF/CNPJ 15.676.980/0001-14 Requerido: Alessandra Alves De Souza Martins, CPF/CNPJ 930.801.741-00 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 5325654-58.2026.8.09.0011 e o subsequente Agravo Interno já foram definitivamente julgados pelo Tribunal de Justiça, conforme comunicado no evento 131, restando superado o pedido de suspensão fundado na pendência recursal. Contudo, a executada demonstrou (ev. 129) a existência de sentença de mérito proferida nos autos da Ação Revisional nº 5634815-58.2022.8.09.0011, que impacta diretamente o valor do débito executado (quantum debeatur). A existência de prejudicialidade externa, em que o julgamento do mérito de uma causa depende do desfecho de outra, autoriza a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, visando resguardar a segurança jurídica e a evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no evento 129 e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 5634815-58.2022.8.09.0011, devendo o processo ser arquivado provisoriamente. Intimem-se as partes para que, após o trânsito em julgado da referida ação, promovam o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, se o caso. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5134393-43.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Spazio Gran Real, CPF/CNPJ 15.676.980/0001-14 Requerido: Alessandra Alves De Souza Martins, CPF/CNPJ 930.801.741-00 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 5325654-58.2026.8.09.0011 e o subsequente Agravo Interno já foram definitivamente julgados pelo Tribunal de Justiça, conforme comunicado no evento 131, restando superado o pedido de suspensão fundado na pendência recursal. Contudo, a executada demonstrou (ev. 129) a existência de sentença de mérito proferida nos autos da Ação Revisional nº 5634815-58.2022.8.09.0011, que impacta diretamente o valor do débito executado (quantum debeatur). A existência de prejudicialidade externa, em que o julgamento do mérito de uma causa depende do desfecho de outra, autoriza a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, visando resguardar a segurança jurídica e a evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no evento 129 e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 5634815-58.2022.8.09.0011, devendo o processo ser arquivado provisoriamente. Intimem-se as partes para que, após o trânsito em julgado da referida ação, promovam o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, se o caso. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100
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