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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5134306-24.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
APELADO: ARIVALDO PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de “ação de revisão contratual cumulada com pedidos de tutela provisória c/c devolução de valores”, ajuizada por ARIVALDO PINHEIRO DA SILVA em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na petição inicial, o autor alegou que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo Chevrolet Classic LS, ano 2012, composto por 48 parcelas, tendo adimplido parte significativa da avença. Sustentou que o contrato continha cláusulas abusivas, especialmente em razão da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, da incidência de tarifas que reputou ilegais, da cobrança de comissão de permanência e da capitalização de juros sem previsão expressa. Aduziu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais e a descaracterização da mora. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato pela instituição financeira, a exclusão ou vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, a manutenção da posse do veículo, o depósito do valor incontroverso, a revisão dos encargos contratuais, a limitação dos juros à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização, a restituição dos valores pagos a maior e a procedência da ação (evento 1, INIC1).
Em decisão interlocutória, o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, por entender que a ausência do instrumento contratual inviabilizava a análise da probabilidade do direito alegado. Na mesma oportunidade, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou que a ré exibisse os documentos vinculados à relação contratual juntamente com a contestação (evento 11, DESPADEC1).
O réu OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contestou o feito e alegou que a petição inicial deveria ser extinta por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, bem como por inépcia da inicial em razão da ausência de pagamento do valor incontroverso. No mérito, sustentou a regularidade do contrato, afirmando que a taxa de juros remuneratórios refletia as particularidades e os riscos inerentes ao mercado de financiamento de veículos antigos. Defendeu a impossibilidade de limitação automática dos juros pela taxa média do BACEN, a legalidade da capitalização mensal de juros, a inexistência de comissão de permanência contratada, a regularidade das tarifas cobradas e do seguro prestamista, a inexistência de dano material e a impossibilidade de restituição em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (evento 21, CONT1).
Houve réplica (evento 38, PET1).
Sobreveio sentença de parcial procedência, que rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios contratados, por superarem em mais de 50% a taxa média divulgada pelo Banco Central para a operação correspondente. O juízo afastou a mora do autor, limitou os juros remuneratórios à taxa média mensal do BACEN para a espécie contratual e condenou a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, autorizada a compensação. A sentença também reconheceu a validade da capitalização de juros, da tarifa de cadastro e da cobrança do IOF, bem como consignou a inexistência de TAC, TEC e comissão de permanência contratadas. Houve, ainda, distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Assim restou redigida a parte dispositiva do decisum (evento 41, SENT1):
Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para:
a) afastar a mora;
b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação;
c) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação.
Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 80% e à parte ré o pagamento de 20% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignado, o réu OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação. Alegou que a sentença reconheceu indevidamente a abusividade dos juros remuneratórios apenas pela comparação com a taxa média do BACEN, sem considerar as peculiaridades da operação de crédito e o risco inerente ao financiamento de veículo usado e antigo. Sustentou a regularidade da taxa contratada, a impossibilidade de limitação automática dos juros, a manutenção da mora contratual, a necessidade de aplicação da Taxa SELIC em eventual repetição de indébito e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ao final, requereu a reforma da sentença.
Oferecidas contrarrazões (evento 56, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta instância recursal.
Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e recolhido o devido preparo (evento 48, CUSTAS1).
Dos juros remuneratórios
É cediço que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais à 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, e que, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) "não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".
A Corte da Cidadania, ao editar a Súmula 382, assentou que: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça aprovou os Enunciados I e IV sobre a matéria, consolidando entendimento a respeito da análise da abusividade dos juros remuneratórios nas relações contratuais.
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A par dos entendimentos jurisprudenciais, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a Orientação 1, in verbis:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, rel. Min.Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008)
Com efeito, o controle dos juros remuneratórios deve se orientar pela identificação de parâmetro que evidencie eventual abusividade. Tal aferição ocorre quando a taxa pactuada se mostra capaz de comprometer o equilíbrio contratual, impondo ônus excessivo à parte consumidora e, por consequência, ensejando vantagem indevida à instituição financeira.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central decorre da média dos juros praticados pelas instituições financeiras para determinada modalidade contratual e, seu índice, incorpora, inclusive, o risco inerente ao crédito concedido, de modo que, desde que aliado a outros elementos, pode constituir um indicativo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.
Conforme os critérios fixados pela Corte Superior, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios pactuada superar a taxa média de mercado não autoriza, por si só, o reconhecimento de abusividade.
A limitação desses encargos exige análise conjunta de elementos concretos da operação. Devem ser considerados, entre outros aspectos, o custo de captação dos recursos, o “spread” aplicado, o grau de risco do crédito concedido e as condições pessoais do contratante.
Também se deve verificar a existência de relação de consumo e a eventual imposição de desvantagem exagerada ao consumidor. Somente diante de circunstâncias que revelem desequilíbrio contratual significativo é possível admitir a intervenção judicial para revisão da taxa aplicada, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. [...] 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.[...] 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/06/2022)
Para a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, conforme assentado no julgamento do REsp 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, deve ser considerado:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2009614 / SC, Mina Rela. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022).
Na espécie, trata-se de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, firmado em 05/08/2022, no montante de R$ 20.679,16 (vinte mil seiscentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos) , para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 894,28 (oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) cada, a primeira com vencimento em 13/09/2022 (evento 21, DOCUMENTACAO5).
No pacto, foram fixados juros de 3,44% ao mês e 50,06% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o mês e o ano da contratação - agosto de 2022 - foi de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano (Séries Temporais n. 25471 e n. 20749 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Portanto, as taxas se revelam muito superiores à média de mercado divulgado pelo Bacen.
Soma-se a isso a inexistência de circunstâncias concretas aptas a evidenciar risco diferenciado da operação, inexistindo nos autos elementos que indiquem histórico de inadimplemento, restrições creditícias, protestos ou quaisquer outros fatores que, à época da contratação, pudessem justificar a cobrança de juros substancialmente superiores aos ordinariamente praticados pelo mercado para operações da mesma natureza.
De outra parte, a instituição financeira não demonstrou a existência de circunstâncias específicas aptas a justificar a significativa elevação dos encargos remuneratórios, tais como risco extraordinário da operação, elevado custo de captação dos recursos ou outras peculiaridades relevantes do negócio.
Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que os juros remuneratórios pactuados, além de se distanciarem significativamente das taxas médias de mercado vigentes à época da contratação, não encontram respaldo em peculiaridades concretas capazes de justificar sua expressiva elevação. Evidencia-se, portanto, situação apta a caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor e desequilíbrio contratual relevante, legitimando a revisão dos encargos remuneratórios nos moldes da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados, estes devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo Bacen para a(s) respectiva(s) espécie(s) de operação e período(s) de contratação, com a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso nesse tocante.
Da limitação em uma vez e meia
A apelante ainda pretende, subsidiariamente, que a limitação dos juros remuneratórios respeite o critério utilizado pela sentença para reconhecer a abusividade, isto é, em uma vez e meia a taxa média de mercado.
Sem razão.
Isso porque, reconhecida a ilegalidade dos percentuais contratados a título de juros remuneratórios, as taxas que melhor apontam em direção a restauração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato são os referenciais publicados pelo Banco Central, conforme as séries temporais aplicáveis à modalidade de crédito contratado - justamente porque dizem respeito à informações colhidas de todas as instituições financeiras e, in casu, não houve comprovação de situação excepcional apta a justificar taxas de juros mais elevadas que a praxe de mercado.
Além do mais, esta colenda Câmara que integro possui entendimento assente de que o referido acréscimo carece de qualquer fundamento legal.
A propósito, mudando o que precisa ser mudado, destaco:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. CONTROLE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE PRESCINDE DE PERÍCIA, RESOLVÍVEL PELO COTEJO ARITMÉTICO COM OS DADOS PÚBLICOS DO BANCO CENTRAL. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. PREFACIAL AFASTADA. 2. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE SOB ARGUMENTO DE NICHO DE ATUAÇÃO EM CLIENTELA DE ALTO RISCO. INVIABILIDADE. TAXA PACTUADA DE 22% AO MÊS QUE SUPERA EM APROXIMADAMENTE 175% O TETO DE 50% ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ADMITIDO POR ESTA CÂMARA. DISCREPÂNCIA QUE INDEPENDE DO CRITÉRIO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DO PERFIL DE RISCO ESPECÍFICO DA OPERAÇÃO E DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. TESE AFASTADA. 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA. INVIABILIDADE. PATAMAR COINCIDENTE COM O TETO DE 50% ADOTADO POR ESTA CÂMARA, QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO PELA ABUSIVIDADE DIANTE DA MAGNITUDE DA DISCREPÂNCIA VERIFICADA. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU TEMERÁRIA DA PARTE. PADRÃO DE ATUAÇÃO DO PATRONO QUE NÃO É IMPUTÁVEL À AUTORA. ART. 80 DO CPC. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1368 DO STJ. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NA ORIGEM NO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5072316-03.2023.8.24.0930, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, julgado em 06/05/2026)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). PERCENTUAL PACTUADO EXCESSIVO. ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. EXTRAORDINÁRIO CUSTO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E EXCEPCIONAL RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A PACTUAÇÃO DAQUELE PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NECESSÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA AFASTAR O ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE TAL LIMITE. INSURGÊNCIA DO BANCO REJEITADA E DA PARTE AUTORA ACOLHIDA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.578.553/SP) (TEMA 958). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITO PREENCHIDO. EXTRATO DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES ACOSTADO AO PROCESSO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONSTATADA. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 (TEMA 28), SATISFEITOS. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSOS DA PARTE AUTORA PROVIDO E DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5067495-53.2023.8.24.0930, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 24/10/2024).
Da descaracterização da mora
A descaracterização da mora decorre da inexistência de inadimplemento culposo pelo devedor, nos termos do art. 394 do Código Civil. Tal hipótese ocorre quando há cobrança de encargos abusivos no contrato, os quais podem influenciar diretamente o inadimplemento, afastando a mora.
Assim, o reconhecimento judicial da inexigibilidade desses valores compromete a própria caracterização da mora.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento sobre a matéria. Assentou-se que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios excessivos e capitalização indevida, afasta a mora, pois dificulta o adimplemento e contribui para a impontualidade. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...]. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA.
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008).
Na espécie, houve reconhecimento de abusividades nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, encargo exigido no período da normalidade, de modo que a mora merece ser descaracterizada.
Vale destacar que a Súmula 66 deste Tribunal de Justiça, que discorria sobre a necessidade de depósito do valor incontroverso da dívida para o afastamento dos efeitos moratórios, foi revogada, conforme julgamento do Tema 28 da Corte Superior.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO SEM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE. IMPERATIVA LIMITAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DATA DA CONTRATUALIDADE, SEM QUALQUER ADITAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. CLAMADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CHANCELA. OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DO STJ QUE, NO TEMA REPETITIVO N. 28, DEFINIU QUE DEVERÁ SER DESCARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR QUANDO VERIFICADA A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ILEGAIS NO CASO EM TELA. IMPERATIVO AFASTAMENTO DA MORA. REVOGAÇÃO DO VERBETE N. 66 DA SÚMULA DESTE AREÓPAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO IGPM. INSUBSISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024. REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE QUE A TAXA DOS JUROS LEGAIS CORRESPONDE AO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. CRITÉRIO PRETENDIDO PELA RECORRENTE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE PUGNA PELA MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO E MAJORAÇÃO NOS PARÂMETROS VEICULADOS PELA OAB/SC. PARCIAL CHANCELA. FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E QUE, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O ESTADO-JUIZ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004373-95.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des José Carlos Carstens Kohler, julgado em 27/01/2026, grifou-se).
Assim, considerando que houve o reconhecimento da abusividade em relação aos juros remuneratórios pactuados no(s) contrato(s) sub judice, a mora da parte devedora, ora apelada, deve ser afastada, com o desprovimento do recurso nesse ponto.
Da incidência da taxa SELIC como fator único de correção monetária
Pretende a parte apelante a utilização da taxa Selic como fator único de correção monetária.
Sem razão.
Os valores a serem restituídos ou compensados devem observar, até 29/08/2024, a atualização monetária pelo INPC, conforme o Provimento n. 13, de 24/11/1995, da CGJ-TJ/SC. A correção incide desde cada desembolso indevido. Sobre tais valores, incidem ainda juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos da interpretação conjunta do art. 406 do Código Civil, em sua redação originária, e do art. 161, § 1º, do CTN.
A partir de 30/08/2024, inexistindo pactuação em sentido diverso, aplica-se exclusivamente a taxa Selic a título de juros moratórios. Esse índice já abrange a correção monetária. A incidência observa o disposto no art. 406, § 1º e § 2º, do Código Civil, conforme a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central.
Caso a taxa Selic apure resultado negativo, os juros de mora devem ser considerados zerados, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta e. Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU OS PEDIDOS DO BANCO RÉU. INSURGÊNCIA DO RÉU. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 573.232 QUE NÃO ATINGEM DEMANDAS JÁ JULGADAS. ENTENDIMENTO EXARADO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ E RESSALVADO NA AFETAÇÃO DO TEMA N.º 948 DAQUELA CORTE SUPERIOR (RECURSO ESPECIAL N.º 1.438.263). JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. PREVISÃO NA SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS A PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES AO DEBATIDO NA AÇÃO COLETIVA. RESP N. 1314478/RS. TEMA 891/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM DEBEATUR. ÍNDICE APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. INPC. CONTUDO, A PARTIR DE 30/08/2024, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI 5048266-16.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator GUILHERME NUNES BORN, julgado em 18/09/2025).
Observa-se, todavia, que a sentença não estabeleceu os consectários legais conforme as alterações legislativas mencionadas e o entendimento jurisprudencial desta e. Corte, devendo ser reformada se ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 1013, CPC).
Do ônus da sucumbência
A apelante postula a condenação da parte autora ao pagamento da integralidade das custas e dos honorários advocatícios, em observância ao parágrafo único do artigo 86 do CPC.
A teor da legislação processual:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Na espécie, ainda que a parte autora tenha restado vencida em parte de seus pedidos, a sentença recorrida reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, com condenação ao pagamento dos valores cobrados indevidamente e descaracterização da mora, não podendo a sucumbência da recorrente ser considerada insignificante.
Desta feita, considerando que "a distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles" (AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020), escorreita a distribuição operada na origem na proporção de 20% para parte autora e 80% para parte ré.
No que tange aos honorários advocatícios arbitrados, insurge-se a apelante contra o arbitramento por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), postulando a fixação por percentual incidente sobre o proveito econômico.
Igualmente sem razão.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.076, assentou que o arbitramento de honorários por equidade possui natureza excepcional, sendo admitido nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, bem como quando o valor atribuído à causa se revelar demasiadamente reduzido.
Na espécie, trata-se de ação revisional de contrato bancário cujo valor da causa foi fixado em R$ 9.594,60 (nove mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Além da diminuta expressão econômica da demanda, o benefício patrimonial decorrente da procedência do pedido de revisão contratual não se mostra passível de mensuração precisa neste momento. Nesse contexto, revela-se adequada a adoção do critério equitativo para definição da verba honorária.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta e. Corte:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. I. PRELIMINARES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1.378/STJ. AFETAÇÃO RESTRITA A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM TRAMITAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE VERSEM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE APELAÇÕES EM TRÂMITE PERANTE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. ART. 1.037, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. VALIDADE DO MANDATO JUDICIAL POR OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 10, §§ 1º E 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. AUSÊNCIA DE DADO CONCRETO DE FALSIDADE OU FRAUDE. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE ENFRENTA AS QUESTÕES CENTRAIS DA LIDE COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA JURÍDICA E DOCUMENTAL. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXERCÍCIO DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO. ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. II. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO N. 032370050200, FIRMADO EM 02/01/2023. TAXA PACTUADA DE 21,40% AO MÊS, CONFORME INSTRUMENTO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA BACEN (SÉRIE 25464) DE 5,22% AO MÊS PARA A MESMA MODALIDADE E PERÍODO. PARÂMETRO PRUDENCIAL DA MÉDIA ACRESCIDA DE 50%, EQUIVALENTE A 7,83% AO MÊS. TAXA CONTRATADA CORRESPONDENTE A MAIS DE DUAS VEZES E MEIA O LIMITE ORIENTATIVO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO REFERENCIAL DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE, E NÃO COMO TETO AUTOMÁTICO OU TABELA JUDICIAL DE JUROS. SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS 24, 25, 26, 27 E 36 DO RESP N. 1.061.530/RS. RESP N. 1.821.182/RS, QUARTA TURMA, J. 23.06.2022. RESP N. 2.009.614/SC, TERCEIRA TURMA, J. 27.09.2022. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. ÔNUS DE DEMONSTRAR PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO DO QUAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA BACEN ACRESCIDA DE 50%. SENTENÇA MANTIDA. III. MORA CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL NO SENTIDO DE EXIGIR DEPÓSITO JUDICIAL OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO COMO CONDIÇÃO PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE DEPÓSITO, CONSIGNAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À ORIENTAÇÃO ORIGINAL DO TEMA 28 DO RESP N. 1.061.530/RS. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO NO PONTO. IV. CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTUAL INDÉBITO. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO IGP-M. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO PARA RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. ICGJ DESDE CADA PAGAMENTO A MAIOR E JUROS LEGAIS CONFORME SENTENÇA, COM OBSERVÂNCIA DA LEI N. 14.905/2024 A PARTIR DE 30.08.2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E TEMA 1.368/STJ. SENTENÇA MANTIDA. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR DA CAUSA DE R$ 189,18. PROVEITO ECONÔMICO DEPENDENTE DE RECÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.076/STJ. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC COM NATUREZA ORIENTATIVA E NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00 POR EQUIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE 40% PARA A AUTORA E 60% PARA A RÉ, ANTE O NOVO RESULTADO DO JULGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS IMPOSTAS À AUTORA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS NO PONTO. VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO DESPROVIMENTO INTEGRAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5061492-14.2025.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgado em 16/06/2026)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. PRETENDIDA SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM EMANADA PELA CORTE DA CIDADANIA QUE SE REFERE SOMENTE A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NO STJ OU NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA ABUSIVIDADE. SUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES COM A UTILIZAÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA) A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO. A PARTIR DESSA DATA, APENAS OS JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSA MAJORAÇÃO COM BASE NOS VALORES DIVULGADOS PELA OAB. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. TABELA DE CLASSE COM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA REVISIONAL. INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA POR SER IRRISÓRIO. REDIMENSIONAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL, AO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DA DEMANDA. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, [...] a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto. (AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5115472-41.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 11/06/2026)
Nessas situações, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa exige a observância dos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente aqueles relacionados ao zelo profissional demonstrado, ao local de prestação dos serviços, à relevância e complexidade da causa, ao trabalho efetivamente realizado e ao tempo despendido na condução do feito.
No caso concreto, verifica-se que a demanda não apresentou especial grau de complexidade. Trata-se de processo distribuído em 29/09/2025, integralmente processado em meio eletrônico e solucionado mediante julgamento antecipado do mérito, sem a necessidade de dilação probatória. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação dos honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia compatível com as particularidades da causa e suficiente para remunerar, de forma razoável e proporcional, a atuação profissional desenvolvida nos autos.
Em conclusão, a sentença recorrida não merece reparos no ponto.
Dos honorários recursais
Quanto aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Esclarecendo a questão, o Superior Tribunal de Justiça promulgou o Tema 1.059, que dispõe:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Desta forma, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
Considerando que no presente caso o recurso não foi provido, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do aludido artigo 85, § 11º do CPC e da decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
Assim, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Do resultado
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com a respectiva fixação de honorários recursais. Em adendo, reformo de ofício a sentença, a fim de ajustar os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação.