Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia-GO
Gabinete do 1º Juizado Especial Criminal
Autos nº 5134304-89
Vistos etc,
Trata-se de Queixa-Crime apresentada por LILIAN DE OLIVEIRA COSTA e OLIVE SHOES FRANCHISING E COMERCIO LTDA em desfavor de ANTÔNIO ABINAGEM e PRISCILLA HELENE SIQUEIRA ABINAGEM, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 345 do Código Penal, por fatos ocorridos no dia 22/09/2024.
Deferida a gratuidade da justiça para querelante, designou-se audiência preliminar de conciliação (evento 27).
Em 01/12/2015, os querelados apresentaram resposta à acusação, por intermédio de seu advogado constituído, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da coisa julgada, uma vez que foi declarada extinta a punibilidade de Priscilla Helene Siqueira Abinagem, por ter-se operado a decadência do direito de queixa em relação aos mesmos fatos noticiados nos presentes autos, nos autos nº 5181648-66.2025.8.09.0051, que tramitaram perante o juízo do 3º Juizado Especial Criminal, bem como pela rejeição da peça acusatória inaugural, face a ilegitimidade passiva do querelado Antônio Abinagem. Subsidiariamente, pugnaram pela absolvição sumária dos querelados, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta, por ausência do elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal previsto no artigo 345 do Código Penal (evento 116).
Na sequência, a parte querelante pugnou pelo afastamento das preliminares arguidas na resposta à acusação e o regular prosseguimento do feito (evento 120).
Ouvida, a ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo aguardo da audiência designada (evento 154).
Designada audiência preliminar de conciliação para o dia 13/08/2026, os querelados pugnaram pelo adiamento do ato judicial, devido ao estado de saúde do querelado Antônio Abinagem, apresentando o respectivo atestado médico (evento 224). Presente na audiência, a parte querelante requereu a intimação da defesa para apresentar termo de curatela ou documento judicial equivalente que comprove a incapacidade do querelado Antônio Abinagem (evento 225).
Instada, a ilustre representante ministerial pugnou pela extinção da punibilidade do querelado Antônio Abinagem, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI e o artigo 115, todos do Código Penal Brasileiro (evento 230).
É o relatório. Decido.
Como é cediço, a prescrição é uma das causas extintivas da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal e consiste na perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei.
Trata-se de matéria de ordem pública, passível pois de reconhecimento em qualquer fase do processo, procedendo-se até mesmo de ofício, sem qualquer provocação.
Acerca do tema posto em discussão, trago à colação, os ensinamentos de Júlio Fabbrini Mirabete, em seu Código Penal Interpretado. Verbis:
“Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso, que deve ser exercida dentro de determinado lapso temporal. (…) Escoado esse prazo, que é submetido a interrupções ou suspensões previstas em lei, ocorre a prescrição da pretensão punitiva, chamada impropriamente de prescrição da ação penal. Nessa hipótese, que ocorre sempre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, são totalmente apagados todos os seus efeitos, ainda que haja sentença condenatória proferida. Ficam afastados, também, quaisquer efeitos civis, administrativos, processuais, que decorreriam do processo ou da sentença condenatória.”
Sabe-se, também, que o prazo prescricional é calculado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (CP, art. 109).
Para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, a pena máxima em abstrato prevista é de 01 (um) mês de detenção, sendo que a prescrição ocorre em 03 (três) anos, conforme prevê o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
No entretanto, Antônio Abinagem já completou 87 (oitenta e sete) anos de idade (evento 177).
Logo, para o suposto autor, maior de 70 (setenta) anos, a prescrição ocorre pela metade, ou seja, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses (CP, art. 115).
Pois bem, compulsando os autos, verifico que da data dos fatos (22/09/2024) até a presente data transcorreu mais de 01 (um) ano e 6 (seis) meses.
Em sendo assim, patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, e o artigo 115, todos do Código Penal.
Mesmo porque, não ocorreu no presente caso qualquer causa impeditiva ou interruptiva, previstas nos artigos 116 e 117 do Código Penal.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de ANTÔNIO ABINAGEM, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, e o artigo 115, todos do Código Penal.
Desnecessária a intimação do autor do fato Antônio Abinagem, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE.
Intime-se a vítima através do advogado cadastrado.
Sem custas.
Ao trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas e o arquivamento dos autos em relação ao querelado Antônio Abinagem.
Dando sequência em relação a querelada Priscilla Helene Siqueira Abinagem , DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO.
Inclua-se em pauta.
Tomem-se todas as providências necessárias para a realização do ato.
Autorizo o (a) oficial (a) de justiça proceder nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.099/95, para o fiel cumprimento da ordem, atuando fora do expediente forense e aos finais de semana e feriados.
Considerando que a querelada Priscilla Helene Siqueira Abinagem possui advogado constituído, fica desde já advertida que, em caso de não comparecimento ao referido ato será designada audiência de instrução e julgamento.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Lara Gonzaga de Siqueira
Juíza de Direito
NCBM
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia-GO
Gabinete do 1º Juizado Especial Criminal
Autos nº 5134304-89
Vistos etc,
Trata-se de Queixa-Crime apresentada por LILIAN DE OLIVEIRA COSTA e OLIVE SHOES FRANCHISING E COMERCIO LTDA em desfavor de ANTÔNIO ABINAGEM e PRISCILLA HELENE SIQUEIRA ABINAGEM, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 345 do Código Penal, por fatos ocorridos no dia 22/09/2024.
Deferida a gratuidade da justiça para querelante, designou-se audiência preliminar de conciliação (evento 27).
Em 01/12/2015, os querelados apresentaram resposta à acusação, por intermédio de seu advogado constituído, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da coisa julgada, uma vez que foi declarada extinta a punibilidade de Priscilla Helene Siqueira Abinagem, por ter-se operado a decadência do direito de queixa em relação aos mesmos fatos noticiados nos presentes autos, nos autos nº 5181648-66.2025.8.09.0051, que tramitaram perante o juízo do 3º Juizado Especial Criminal, bem como pela rejeição da peça acusatória inaugural, face a ilegitimidade passiva do querelado Antônio Abinagem. Subsidiariamente, pugnaram pela absolvição sumária dos querelados, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta, por ausência do elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal previsto no artigo 345 do Código Penal (evento 116).
Na sequência, a parte querelante pugnou pelo afastamento das preliminares arguidas na resposta à acusação e o regular prosseguimento do feito (evento 120).
Ouvida, a ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo aguardo da audiência designada (evento 154).
Designada audiência preliminar de conciliação para o dia 13/08/2026, os querelados pugnaram pelo adiamento do ato judicial, devido ao estado de saúde do querelado Antônio Abinagem, apresentando o respectivo atestado médico (evento 224). Presente na audiência, a parte querelante requereu a intimação da defesa para apresentar termo de curatela ou documento judicial equivalente que comprove a incapacidade do querelado Antônio Abinagem (evento 225).
Instada, a ilustre representante ministerial pugnou pela extinção da punibilidade do querelado Antônio Abinagem, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI e o artigo 115, todos do Código Penal Brasileiro (evento 230).
É o relatório. Decido.
Como é cediço, a prescrição é uma das causas extintivas da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal e consiste na perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei.
Trata-se de matéria de ordem pública, passível pois de reconhecimento em qualquer fase do processo, procedendo-se até mesmo de ofício, sem qualquer provocação.
Acerca do tema posto em discussão, trago à colação, os ensinamentos de Júlio Fabbrini Mirabete, em seu Código Penal Interpretado. Verbis:
“Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso, que deve ser exercida dentro de determinado lapso temporal. (…) Escoado esse prazo, que é submetido a interrupções ou suspensões previstas em lei, ocorre a prescrição da pretensão punitiva, chamada impropriamente de prescrição da ação penal. Nessa hipótese, que ocorre sempre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, são totalmente apagados todos os seus efeitos, ainda que haja sentença condenatória proferida. Ficam afastados, também, quaisquer efeitos civis, administrativos, processuais, que decorreriam do processo ou da sentença condenatória.”
Sabe-se, também, que o prazo prescricional é calculado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (CP, art. 109).
Para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, a pena máxima em abstrato prevista é de 01 (um) mês de detenção, sendo que a prescrição ocorre em 03 (três) anos, conforme prevê o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
No entretanto, Antônio Abinagem já completou 87 (oitenta e sete) anos de idade (evento 177).
Logo, para o suposto autor, maior de 70 (setenta) anos, a prescrição ocorre pela metade, ou seja, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses (CP, art. 115).
Pois bem, compulsando os autos, verifico que da data dos fatos (22/09/2024) até a presente data transcorreu mais de 01 (um) ano e 6 (seis) meses.
Em sendo assim, patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, e o artigo 115, todos do Código Penal.
Mesmo porque, não ocorreu no presente caso qualquer causa impeditiva ou interruptiva, previstas nos artigos 116 e 117 do Código Penal.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de ANTÔNIO ABINAGEM, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, e o artigo 115, todos do Código Penal.
Desnecessária a intimação do autor do fato Antônio Abinagem, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE.
Intime-se a vítima através do advogado cadastrado.
Sem custas.
Ao trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas e o arquivamento dos autos em relação ao querelado Antônio Abinagem.
Dando sequência em relação a querelada Priscilla Helene Siqueira Abinagem , DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO.
Inclua-se em pauta.
Tomem-se todas as providências necessárias para a realização do ato.
Autorizo o (a) oficial (a) de justiça proceder nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.099/95, para o fiel cumprimento da ordem, atuando fora do expediente forense e aos finais de semana e feriados.
Considerando que a querelada Priscilla Helene Siqueira Abinagem possui advogado constituído, fica desde já advertida que, em caso de não comparecimento ao referido ato será designada audiência de instrução e julgamento.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Lara Gonzaga de Siqueira
Juíza de Direito
NCBM