Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5134270-91.2023.8.09.0049
COMARCA DE GOIANÉSIA
APELANTE ROGÉRIO CARDOSO DE MATOS
APELADO MINISTÉRIO PÚBLIC
RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra decisão que decretou a rescisão de Acordo de Colaboração Premiada, com a consequente perda dos benefícios pactuados, pelo descumprimento da obrigação de adimplemento integral do valor de R$ 800.000,00, produto de ilícito. O apelante requer o restabelecimento integral do acordo e dos benefícios, ou, sucessivamente, a revisão proporcional das obrigações patrimoniais remanescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, por se apoiar em fatos e ilações sem prévia manifestação da defesa; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação quanto à escolha da medida mais gravosa; (iii) saber se o inadimplemento de obrigação patrimonial, considerada acessória, autoriza a rescisão do acordo, dado o cumprimento da dimensão informacional e probatória; (iv) saber se o inadimplemento pecuniário parcial se amolda à hipótese legal de rescisão prevista no art. 4º, §17, da Lei nº 12.850/2013; (v) saber se incide a teoria do adimplemento substancial diante do valor parcialmente adimplido; (vi) saber se a exigência de quitação integral viola a vedação constitucional à prisão por dívida e a orientação do STJ; e (vii) saber se a via adequada para a satisfação do crédito remanescente seria a execução do título executivo extrajudicial, e não a rescisão da avença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade por violação ao contraditório, pois a documentação que originou a cota ministerial foi produzida pela própria defesa, e o prejuízo concreto não foi demonstrado, conforme art. 563 do CPP. A defesa teve ampla oportunidade de manifestação em sede recursal.
4. A decisão recorrida não padece de deficiência de fundamentação, pois expõe de forma clara e coerente as razões que conduziram ao convencimento adotado, atendendo ao dever constitucional de fundamentação.
5. A obrigação de ressarcimento do produto ou proveito das infrações penais não é acessória, mas critério legal para a concessão de benefícios premiais (art. 4º, caput, da Lei nº 12.850/2013), legitimando a contrapartida material ao Estado.
6. O art. 4º, §17, da Lei nº 12.850/2013 (incluído em 2019) não restringe as hipóteses de rescisão, não excepcionando a autonomia das partes para estipular outras causas, como as cláusulas 26ª e 27ª do acordo firmado em 2017, que preveem a rescisão por descumprimento injustificado de qualquer obrigação.
7. Não incide a teoria do adimplemento substancial, pois o acordo de colaboração premiada, embora seja negócio jurídico-processual, sofre mitigação da autonomia da vontade em razão da finalidade pública. O inadimplemento do saldo de R$ 426.415,00 não é ínfimo, prolongou-se por quase nove anos, e a justificativa de impossibilidade financeira não foi comprovada, havendo elementos de capacidade contributiva não esclarecidos.
8. A possibilidade de execução do título executivo extrajudicial decorrente do acordo é compatível e não impede a incidência da cláusula resolutiva também pactuada, tratando-se de consequências distintas.
9. Não se verifica violação à vedação constitucional à prisão por dívida (art. 5º, LXVII, da CF), pois a perda dos benefícios decorre do inadimplemento das obrigações de um negócio jurídico-processual, não de mera dívida pecuniária. O precedente do STJ invocado (AgRg no REsp 1.989.703/PR) é distinto quanto ao objeto e à premissa fática de hipossuficiência comprovada.
10. As provas produzidas pelo colaborador permanecem válidas mesmo após a rescisão, conforme jurisprudência e doutrina, já que a perda dos benefícios negociais não implica invalidação automática dos elementos probatórios regularmente obtidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
12. Tese de julgamento: "1. A rescisão de acordo de colaboração premiada por inadimplemento de obrigação patrimonial, quando expressamente pactuada e em face da ausência de justificativa idônea para o descumprimento, é válida. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade por violação ao contraditório. 3. A obrigação de recuperação do produto ou proveito do crime é contrapartida material essencial ao acordo de colaboração premiada. 4. A Lei nº 12.850/2013 não restringe a autonomia das partes para estipular cláusulas resolutivas adicionais à hipótese de omissão dolosa sobre fatos. 5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica automaticamente em acordos de colaboração premiada, especialmente quando o inadimplemento de obrigação patrimonial é significativo e não justificado. 6. A execução do título executivo extrajudicial pela via cível e a rescisão do acordo penal são consequências compatíveis e não excludentes do inadimplemento. 7. A perda dos benefícios do acordo de colaboração premiada por descumprimento de obrigação patrimonial não se confunde com prisão por dívida. 8. A rescisão do acordo de colaboração premiada por culpa do colaborador não invalida as provas regularmente produzidas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, art. 563, art. 593, inciso II, art. 600, §4º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, caput, art. 4º, §17.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal n. 5338835-44.2023.8.09.0040; TJGO, Apelação Criminal n. 5674061-61.2022.8.09.0011; STF, Inq 4483 QO; STF, Pet 5952 AgR; STJ, AgRg no REsp 1.989.703/PR.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5134270-91.2023.8.09.0049, da Comarca de Goianésia, em que é Apelante Rogério Cardoso de Matos e Apelado o Ministério Público.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATOR
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5134270-91.2023.8.09.0049
COMARCA DE GOIANÉSIA
APELANTE ROGÉRIO CARDOSO DE MATOS
APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROGÉRIO CARDOSO DE MATOS em face da decisão judicial que rescindiu, na integralidade, o acordo de colaboração premiada celebrado entre o apelante, o Ministério Público de primeiro grau e a Polícia Civil do Estado de Goiás, pelo descumprimento das condições pactuadas — especificamente o pagamento integral do valor ajustado, produto de atividade criminosa —, decretando-se, em consequência, a perda dos benefícios de redução em até 1/3 (um terço) da pena privativa de liberdade a ser imposta na ação penal e em outros processos penais decorrentes dos mesmos fatos, bem como de aplicação de regime prisional inicial diverso do fechado, preservados os elementos informativos e as provas produzidas.
O recurso é adequado e tempestivo.
Interposto na movimentação 89, o apelante manifestou o interesse de oferecer as razões recursais diretamente perante este Tribunal, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, o que foi viabilizado por determinação desta Relatoria; as razões, protocoladas na movimentação 108, mostram-se tempestivas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Conforme relatado, em suas razões recursais (movimentação 108), o apelante alega, em sede preliminar, violação ao contraditório e à ampla defesa e insuficiência de fundamentação da decisão recorrida. No mérito, sustenta, essencialmente, que a dimensão nuclear da colaboração — informacional e probatória — foi integralmente cumprida, que o inadimplemento remanescente é de natureza exclusivamente patrimonial e não se amolda à hipótese legal de rescisão do art. 4º, §17, da Lei nº 12.850/2013, que incide a teoria do adimplemento substancial e que a exigência de quitação integral como condição aos benefícios viola a vedação constitucional à prisão por dívida, devendo o saldo remanescente ser exigido pela via executiva própria.
Ao celebrar o acordo de colaboração premiada homologado em 10 de agosto de 2017, o apelante comprometeu-se a fornecer informações e documentos aptos a elucidar os fatos investigados na Operação Monge — que apurou fraude a vestibulares de medicina realizados em Goianésia/GO — e a restituir a integralidade dos R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) auferidos com a atividade ilícita, sendo R$ 600.000,00 dedutíveis de bens apreendidos e R$ 200.000,00 em quatro parcelas anuais, com vencimento entre janeiro de 2019 e janeiro de 2022. Em contrapartida, foram-lhe oferecidos redução de até 1/3 da pena e regime prisional inicial diverso do fechado (cláusula 5ª), tendo o colaborador sido expressamente cientificado, nas cláusulas 26ª e 27ª do ajuste, de que o descumprimento injustificado de qualquer obrigação assumida ensejaria a rescisão da avença e a perda automática dos benefícios pactuados.
Ao longo da fiscalização do cumprimento do acordo, o apelante adimpliu R$ 373.585,00 — pouco menos da metade do valor total — mediante a entrega de cinco veículos, quantia expressamente reconhecida como satisfeita pelo Juízo de origem (movimentação 55). Remanesceu, contudo, o saldo de R$ 426.415,00, cuja quitação não se verificou ao longo de quase nove anos, a despeito de sucessivas oportunidades concedidas para que o colaborador comprovasse impossibilidade financeira ou apresentasse proposta concreta de pagamento.
Instada a esclarecer sua situação patrimonial, a defesa apresentou declarações de imposto de renda e extratos bancários (movimentações 69 e 77), dos quais o Ministério Público extraiu, em cota conclusiva (movimentação 80), elementos indicativos de capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência — notadamente a declaração de residência em Ciudad del Este/Paraguai, a titularidade de participações em duas pessoas jurídicas e um padrão de movimentações financeiras recorrentes via PIX, com diversas transações de valores superiores a R$ 7.000,00 diários ao longo do ano de 2024 —, requerendo a rescisão da avença, o que foi acolhido pela decisão ora impugnada.
Superado o relato, passo ao exame das preliminares.
Das Preliminares
A defesa sustenta que a decisão recorrida se apoiou em fatos novos — os elementos financeiros e societários extraídos pelo Ministério Público na movimentação 80 — sem que lhe fosse oportunizada manifestação específica antes da rescisão, o que configuraria violação ao contraditório substancial. A alegação não prospera, mas por fundamento mais preciso do que a simples origem documental dos elementos considerados.
É certo que a documentação examinada — declarações de renda e extratos bancários — foi produzida pela própria defesa, em atendimento à determinação de comprovar a alegada incapacidade financeira (movimentação 74); nesse sentido, não houve introdução de prova nova ou de surpresa processual quanto à sua origem. Entretanto, a cota ministerial de movimentação 80 avançou, a partir desses documentos, leitura interpretativa específica e desfavorável ao colaborador — vínculos empresariais no exterior, participações societárias e movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência alegada —, sobre a qual a defesa não foi intimada a se manifestar antes da decisão de rescisão (movimentação 83).
Ainda que se reconheça que a abertura de vista específica sobre tal leitura interpretativa seria recomendável como boa prática processual, a nulidade pretendida pressupõe a demonstração de prejuízo concreto e efetivo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não bastando a alegação de prejuízo em tese. E, na espécie, o prejuízo não se verifica: em suas próprias razões recursais, o apelante teve ampla oportunidade de apresentar as explicações que alega não ter podido oferecer anteriormente — a origem dos valores movimentados via PIX, a natureza e a liquidez das participações societárias, o contexto dos vínculos no Paraguai —, e, mesmo à luz dessas explicações agora deduzidas e devidamente consideradas por esta Relatoria, não se infirmaram as conclusões do Juízo a quo, tampouco se demonstrou a impossibilidade financeira absoluta que incumbia ao colaborador comprovar.
Ademais, a defesa já havia sido cientificada, desde a decisão de movimentação 74, do ônus de demonstrar de forma robusta a incapacidade financeira alegada, o que inclui o dever de antecipar esclarecimentos sobre elementos capazes de sugerir capacidade contributiva, dados os expressivos valores em discussão. O contraditório em incidente de fiscalização de cumprimento de acordo homologado não se confunde com o direito a vista após cada manifestação da parte contrária sobre documentos produzidos pela própria parte interessada, sob pena de sucessivas rodadas de manifestação incompatíveis com a celeridade que a natureza do procedimento reclama.
Sobre o tema, o precedente da Casa:
"[…] I - Eventual inobservância ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. Não restando evidenciado em que aspecto o réu teria sido prejudicado, tal substrato impede o reconhecimento da invalidação dos atos processuais, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal." (TJGO, Apelação Criminal n. 5338835-44.2023.8.09.0040, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024).
Também não prospera a alegação de deficiência de fundamentação. A decisão recorrida desenvolve fundamentação extensa acerca da natureza do acordo de colaboração premiada, das cláusulas assumidas voluntariamente pelo colaborador, da previsão expressa de rescisão em caso de inadimplemento e da ausência de justificativa plausível para o descumprimento da obrigação patrimonial remanescente.
O dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não exige que o magistrado rebata isoladamente todas as alternativas jurídicas sugeridas pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e coerente, as razões que conduzem ao convencimento adotado — o que se verifica na espécie, em que a fundamentação da decisão permite perfeita compreensão dos motivos pelos quais o Juízo entendeu caracterizado o inadimplemento doloso do colaborador e aplicável a cláusula resolutiva prevista no próprio negócio jurídico-processual.
Nesse sentido, o precedente da Casa:
"Afastada a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação quando o ato judicial apresenta, ainda que sucintamente, os motivos e razões de acordo com o convencimento do órgão julgador, atendendo-se, assim, os artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses defensivas apresentadas pela parte, devendo-se, apenas, enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. Precedentes STJ." (TJGO, Apelação Criminal n. 5674061-61.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Wild Afonso Ogawa, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023).
Do Mérito
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A colaboração premiada constitui negócio jurídico-processual de natureza personalíssima, celebrado voluntariamente entre o investigado e os órgãos de persecução penal, mediante concessões recíprocas, submetido aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da força obrigatória das convenções, sem prejuízo de sua função pública voltada à obtenção de prova e à efetividade da persecução penal. Dessa natureza bilateral decorre que tanto o colaborador quanto o Estado assumem obrigações recíprocas cujo cumprimento condiciona a manutenção dos benefícios pactuados.
A defesa sustenta, em primeiro lugar, que o inadimplemento remanescente diz respeito a obrigação meramente acessória, dado que a dimensão nuclear da colaboração — a cooperação informacional e probatória, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como núcleo funcional do instituto (HC 127.483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli) — foi integralmente cumprida.
O argumento não prospera. A própria Lei nº 12.850/2013 (art. 4º, caput) elenca, entre os critérios que orientam a concessão dos benefícios premiais, a recuperação total ou parcial do produto ou proveito das infrações penais, de modo que a obrigação de ressarcimento não constitui cláusula desprovida de relação com a finalidade do instituto, mas contrapartida material que legitima, à luz da política criminal subjacente à colaboração premiada, a concessão de redução de pena e de regime prisional mais brando. Colaborar apenas informacionalmente e, ainda assim, conservar a integralidade dos benefícios sem devolver o proveito do ilícito a cuja restituição se obrigou expressamente subverteria o equilíbrio de interesses que sustenta a legitimidade do instituto.
Também não prospera o argumento de que o inadimplemento pecuniário não se amoldaria à hipótese legal de rescisão do acordo homologado, prevista no art. 4º, §17, da Lei nº 12.850/2013 — incluído pela Lei nº 13.964/2019 —, segundo o qual "o acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração".
O dispositivo positivou hipótese de rescisão vinculada à quebra do dever de veracidade e completude das informações prestadas — núcleo funcional da colaboração como meio de obtenção de prova —, sem, contudo, excepcionar a autonomia da vontade das partes quanto à estipulação de outras causas de rescisão, compatíveis com a lei e com a Constituição, tal como as cláusulas 26ª e 27ª do acordo em exame, que preveem a rescisão pelo descumprimento injustificado de qualquer obrigação assumida.
Entendimento diverso conduziria à conclusão de que o colaborador poderia descumprir livremente obrigação patrimonial qualificada pelas próprias partes como essencial ao equilíbrio da avença, sem qualquer consequência além da via executiva — solução que não encontra amparo na literalidade do dispositivo, que emprega a expressão "poderá", e não "somente poderá". Assinale-se, ademais, que o acordo dos autos foi celebrado e homologado em 2017, sob a disciplina então vigente da Lei nº 12.850/2013, de modo que as cláusulas resolutivas voluntária e expressamente aceitas pelo colaborador não são esvaziadas por modificação legislativa superveniente, de resto mais restritiva às hipóteses de rescisão do que a disciplina contratual então vigente.
A defesa defende, ainda, a incidência da teoria do adimplemento substancial, dado já adimplidos R$ 373.585,00 dos R$ 800.000,00 pactuados. Também aqui não lhe assiste razão.
O acordo de colaboração premiada, conquanto submetido aos princípios gerais dos contratos quanto à validade e à boa-fé objetiva, constitui também transação de direito público inserida na persecução penal, cujos efeitos não se submetem automaticamente às categorias clássicas do direito privado; a autonomia da vontade sofre, aqui, mitigação em razão da finalidade pública do instituto e da necessidade de preservação da credibilidade dos mecanismos negociais empregados pelo Estado no combate à criminalidade organizada.
Não se mostra possível, portanto, transportar automaticamente a construção civilista para afastar consequência expressamente convencionada entre as partes, sobretudo quando o inadimplemento não é ínfimo ou periférico: o saldo em aberto corresponde a mais da metade do valor total pactuado, permaneceu inadimplido por quase nove anos — muito além do prazo originalmente ajustado, que se encerraria em janeiro de 2022 —, e a justificativa apresentada pelo colaborador não restou comprovada de forma idônea, tendo a instrução documental evidenciado, ao contrário, elementos concretos de capacidade contributiva não satisfatoriamente esclarecidos, cujo ônus de infirmação competia ao próprio colaborador, por pretender afastar cláusula resolutiva expressamente pactuada.
Registre-se, por dever de completude, que setor da doutrina processual penal mais recente — a exemplo de Vinícius Gomes de Vasconcellos — sustenta que o descumprimento parcial das obrigações assumidas pelo colaborador não deveria, como regra, ensejar a perda da totalidade dos benefícios pactuados, mas apenas sua redução proporcional, aferida em função da efetividade da colaboração prestada e da existência de justificativa razoável para o inadimplemento.
Trata-se de posicionamento respeitável, que reflete preocupação legítima com a preservação do equilíbrio e da função do instituto. Ainda assim, mesmo adotando-se essa premissa mais favorável ao colaborador, a solução do caso concreto não se altera: a proporcionalidade da consequência jurídica pressupõe a proporcionalidade do próprio inadimplemento, e, na espécie, não se está diante de descumprimento de parcela ínfima ou secundária, mas de obrigação patrimonial expressiva, prolongada no tempo e desacompanhada de justificativa idônea — circunstâncias que, mesmo sob o crivo de um juízo autônomo e reforçado de proporcionalidade, não autorizam a preservação, ainda que parcial, dos benefícios pactuados.
Nessa mesma linha, não colhe a alegação de que a rescisão total, e não parcial, configuraria medida desproporcional. A cláusula 26ª do acordo, ao dispor que este "perderá efeito, considerando-se rescindido" em caso de descumprimento injustificado de "qualquer" obrigação assumida, não distinguiu, para fins de rescisão, entre obrigações principais e acessórias, tampouco autorizou rescisão meramente parcial como consequência do inadimplemento — opção contratual válida, à qual o colaborador aderiu livre e assistidamente, e que se justifica pela necessidade de preservar a força coercitiva das obrigações patrimoniais assumidas em acordos dessa natureza, sem a qual o instrumento perderia parte de sua utilidade como mecanismo de recomposição do proveito do crime.
Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de fiscalização do cumprimento do acordo, substituir-se à vontade das partes para impor consequência diversa da livremente pactuada, sobretudo quando não demonstrado que a cláusula resolutiva integral padeça de abusividade ou de desproporção manifesta em relação à gravidade do inadimplemento.
Também não procede a alegação de que o Estado deveria limitar-se à execução civil do saldo remanescente. É verdade que o acordo possui eficácia de título executivo extrajudicial quanto às obrigações patrimoniais assumidas (subcláusula 2.2); essa circunstância, contudo, não impede a incidência da cláusula resolutiva também pactuada, tratando-se de consequências distintas e perfeitamente compatíveis: a possibilidade de execução do crédito não exclui a perda dos benefícios penais decorrente do inadimplemento, sobretudo quando essa consequência decorre de previsão expressa e livremente aceita pelo colaborador.
Tampouco prospera a invocação da vedação constitucional à prisão por dívida (art. 5º, LXVII, da CF). A situação dos autos é substancialmente diversa: não se impõe prisão por dívida, nem se utiliza a persecução penal como mecanismo coercitivo de cobrança patrimonial; examina-se, isto sim, o cumprimento das condições necessárias à manutenção dos benefícios decorrentes de negócio jurídico-processual celebrado voluntariamente. A perda do prêmio pactuado decorre do inadimplemento das obrigações assumidas, e não da mera existência de dívida pecuniária.
Também não socorre o apelante o precedente do Superior Tribunal de Justiça por ele invocado (AgRg no REsp 1.989.703/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.02.2025), por duplo fundamento: quanto ao objeto, aquele julgado examinou hipótese de inadimplemento de multa compensatória e sua repercussão sobre a progressão de regime dentro de acordo mantido — situação distinta da rescisão integral do acordo ora em exame —; e, sobretudo, quanto à premissa fática, a orientação ali fixada pressupõe hipossuficiência financeira comprovada de forma inequívoca, o que, na espécie, não se verifica, porquanto a instrução documental identificou elementos concretos de capacidade contributiva não satisfatoriamente esclarecidos pelo colaborador.
Por fim, a preservação das provas produzidas pelo apelante, mesmo após a rescisão da avença, encontra respaldo tanto na jurisprudência quanto na disciplina legal da colaboração premiada, porquanto a perda dos benefícios negociais não implica invalidação automática dos elementos probatórios regularmente obtidos, sobretudo quando o descumprimento decorre de conduta imputável exclusivamente ao colaborador.
Sobre a matéria, a doutrina pátria:
"(…) A rescisão do acordo de colaboração premiada ocorre quando uma das partes – Ministério Público ou acusado – descumprir as obrigações assumidas por ocasião da celebração da avença. As consequências decorrentes da rescisão dependem da parte que a ela deu causa. Quando a causa da rescisão puder ser imputada exclusivamente ao colaborador, dar-se-á a perda do prêmio negociado, assim como o aproveitamento integral das provas por ele fornecidas, inclusive as autoincriminatórias. A rescisão do acordo de colaboração premiada por responsabilidade exclusiva do colaborador não tem o condão de acarretar a invalidação do conjunto probatório por ele fornecido." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025).
"(…) O acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico-processual. Como todo negócio bilateral, impõe obrigações recíprocas às partes. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas pelo colaborador autoriza a resolução do ajuste e a perda dos benefícios convencionados, preservando-se, contudo, os efeitos já produzidos e as provas regularmente obtidas (...)." (BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Colaboração Premiada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais).
"(…) A manutenção dos benefícios pressupõe o fiel cumprimento das cláusulas pactuadas. Havendo inadimplemento imputável ao colaborador, desaparece a causa jurídica que justificava a concessão do prêmio, legitimando a rescisão do acordo (…)." (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime Organizado. Salvador: JusPodivm).
Nesse rumo, a jurisprudência:
"A possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, de acordo homologado de colaboração premiada, em decorrência de eventual descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, não propicia, no caso concreto, conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas, porque a rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não atingindo a esfera jurídica de terceiros, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal." (Inq 4483 QO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2017, Acórdão Eletrônico DJe-116 divulg. 12-06-2018, public. 13-06-2018).
"(…) A colaboração premiada é um negócio jurídico-processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como 'meio de obtenção de prova', seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração. Em face do ambiente negocial, incidem as coordenadas de Direito Civil relacionadas aos negócios jurídicos, embora ajustadas ao interesse público típico do objeto do Processo Penal, especialmente a boa-fé objetiva." (Pet 5952 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024, DJe-s/n divulg. 04-11-2024, public. 05-11-2024).
Ao teor do exposto, acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos acima expostos.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATOR
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra decisão que decretou a rescisão de Acordo de Colaboração Premiada, com a consequente perda dos benefícios pactuados, pelo descumprimento da obrigação de adimplemento integral do valor de R$ 800.000,00, produto de ilícito. O apelante requer o restabelecimento integral do acordo e dos benefícios, ou, sucessivamente, a revisão proporcional das obrigações patrimoniais remanescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, por se apoiar em fatos e ilações sem prévia manifestação da defesa; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação quanto à escolha da medida mais gravosa; (iii) saber se o inadimplemento de obrigação patrimonial, considerada acessória, autoriza a rescisão do acordo, dado o cumprimento da dimensão informacional e probatória; (iv) saber se o inadimplemento pecuniário parcial se amolda à hipótese legal de rescisão prevista no art. 4º, §17, da Lei nº 12.850/2013; (v) saber se incide a teoria do adimplemento substancial diante do valor parcialmente adimplido; (vi) saber se a exigência de quitação integral viola a vedação constitucional à prisão por dívida e a orientação do STJ; e (vii) saber se a via adequada para a satisfação do crédito remanescente seria a execução do título executivo extrajudicial, e não a rescisão da avença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade por violação ao contraditório, pois a documentação que originou a cota ministerial foi produzida pela própria defesa, e o prejuízo concreto não foi demonstrado, conforme art. 563 do CPP. A defesa teve ampla oportunidade de manifestação em sede recursal.
4. A decisão recorrida não padece de deficiência de fundamentação, pois expõe de forma clara e coerente as razões que conduziram ao convencimento adotado, atendendo ao dever constitucional de fundamentação.
5. A obrigação de ressarcimento do produto ou proveito das infrações penais não é acessória, mas critério legal para a concessão de benefícios premiais (art. 4º, caput, da Lei nº 12.850/2013), legitimando a contrapartida material ao Estado.
6. O art. 4º, §17, da Lei nº 12.850/2013 (incluído em 2019) não restringe as hipóteses de rescisão, não excepcionando a autonomia das partes para estipular outras causas, como as cláusulas 26ª e 27ª do acordo firmado em 2017, que preveem a rescisão por descumprimento injustificado de qualquer obrigação.
7. Não incide a teoria do adimplemento substancial, pois o acordo de colaboração premiada, embora seja negócio jurídico-processual, sofre mitigação da autonomia da vontade em razão da finalidade pública. O inadimplemento do saldo de R$ 426.415,00 não é ínfimo, prolongou-se por quase nove anos, e a justificativa de impossibilidade financeira não foi comprovada, havendo elementos de capacidade contributiva não esclarecidos.
8. A possibilidade de execução do título executivo extrajudicial decorrente do acordo é compatível e não impede a incidência da cláusula resolutiva também pactuada, tratando-se de consequências distintas.
9. Não se verifica violação à vedação constitucional à prisão por dívida (art. 5º, LXVII, da CF), pois a perda dos benefícios decorre do inadimplemento das obrigações de um negócio jurídico-processual, não de mera dívida pecuniária. O precedente do STJ invocado (AgRg no REsp 1.989.703/PR) é distinto quanto ao objeto e à premissa fática de hipossuficiência comprovada.
10. As provas produzidas pelo colaborador permanecem válidas mesmo após a rescisão, conforme jurisprudência e doutrina, já que a perda dos benefícios negociais não implica invalidação automática dos elementos probatórios regularmente obtidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
12. Tese de julgamento: "1. A rescisão de acordo de colaboração premiada por inadimplemento de obrigação patrimonial, quando expressamente pactuada e em face da ausência de justificativa idônea para o descumprimento, é válida. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade por violação ao contraditório. 3. A obrigação de recuperação do produto ou proveito do crime é contrapartida material essencial ao acordo de colaboração premiada. 4. A Lei nº 12.850/2013 não restringe a autonomia das partes para estipular cláusulas resolutivas adicionais à hipótese de omissão dolosa sobre fatos. 5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica automaticamente em acordos de colaboração premiada, especialmente quando o inadimplemento de obrigação patrimonial é significativo e não justificado. 6. A execução do título executivo extrajudicial pela via cível e a rescisão do acordo penal são consequências compatíveis e não excludentes do inadimplemento. 7. A perda dos benefícios do acordo de colaboração premiada por descumprimento de obrigação patrimonial não se confunde com prisão por dívida. 8. A rescisão do acordo de colaboração premiada por culpa do colaborador não invalida as provas regularmente produzidas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, art. 563, art. 593, inciso II, art. 600, §4º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, caput, art. 4º, §17.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal n. 5338835-44.2023.8.09.0040; TJGO, Apelação Criminal n. 5674061-61.2022.8.09.0011; STF, Inq 4483 QO; STF, Pet 5952 AgR; STJ, AgRg no REsp 1.989.703/PR.