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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5134201-05.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DEX PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE SIMPLES LTDA. ADVOGADO(A): TAIS MAGALHÃES DA SILVA (OAB RS049081) EXECUTADO: LUMI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os documentos acostados, em especial o instrumento particular de compromisso de compra e venda e a notificação extrajudicial encaminhada aos adquirentes, há elementos suficientes a evidenciar, em tese, a existência de crédito titularizado pela executada perante Greice Silva Soares Correa e Rogério Saraiva Correa, decorrente do negócio jurídico envolvendo as unidades imobiliárias descritas na petição. Assim, nos termos do art. 855 do CPC, defiro a penhora dos créditos de titularidade da executada decorrentes do contrato de compra e venda do apartamento 201, boxes 41 e 42 e depósito 24 do empreendimento Lumì Residence. Intimem-se os terceiros devedores, Greice Silva Soares Correa e Rogério Saraiva Correa, para que informem a este Juízo a existência de saldo devedor pendente em favor da executada, se houve contratação de financiamento imobiliário para aquisição das unidades e, em caso positivo, a identificação da instituição financeira e o estágio atual da operação. Por outro lado, indefiro o pedido de indisponibilidade das matrículas nºs 218.801, 218.802 e 218.844, uma vez que a constrição pretendida recai sobre crédito alegadamente devido à executada, não havendo demonstração suficiente de que os imóveis integrem atualmente seu patrimônio ou de circunstância concreta que justifique a medida excepcional postulada em face de terceiros adquirentes. Intimem-se.
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