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5134200-38.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5134200-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): FABRICIO ROCHA DA SILVA (OAB SP206338) ADVOGADO(A): ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB SP310592) ADVOGADO(A): HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP358087) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE LEITE E SILVA (OAB SP473119) ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA CUANO (OAB SP195456) ADVOGADO(A): BRUNA GONÇALVES SERUR (OAB SP473415) ADVOGADO(A): CAIO CESAR ALVARES LORO NETTO (OAB SP332127) AGRAVADO: ELAINE REGINA CHIATTONE CORVELLO ADVOGADO(A): CAROLINA SANTANA COSTA (OAB RS092199) AGRAVADO: C & C PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA SANTANA COSTA (OAB RS092199) AGRAVADO: JOSE PAULO CORVELLO ADVOGADO(A): CAROLINA SANTANA COSTA (OAB RS092199) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A AVALISTA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, ao ratificar pronunciamento anterior, registrou a suspensão da execução em relação à coexecutada, pessoa jurídica que figura no polo passivo exclusivamente na qualidade de avalista de cédula de crédito bancário, cuja devedora principal se encontra em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerando que a suspensão da execução foi determinada em decisão anterior, apenas ratificada pelo pronunciamento impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que efetivamente determinou a suspensão da execução em relação à empresa avalista foi proferida no Evento 64.1, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, e seu conteúdo foi integralmente mantido pela decisão do Evento 97.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente. 4. O prazo de quinze dias úteis para interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, fluiu a partir da intimação da decisão do Evento 97.1, encerrando-se em 18/09/2025. 5. A credora interpôs o recurso somente em 27/04/2026, quando já escoado o prazo recursal, partindo da premissa equivocada de que a suspensão apenas se concretizou com a decisão do Evento 115.1. 6. A decisão do Evento 115.1 limitou-se a registrar fato processual preexistente, sem inaugurar nova discussão ou novo provimento decisório, de modo que não tem o condão de reabrir prazo recursal já expirado. 7. Admitir a recorribilidade de pronunciamentos que apenas reiteram decisões anteriores equivaleria a autorizar a prorrogação indefinida dos prazos recursais, em violação às regras peremptórias do procedimento civil. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de ELAINE REGINA CHIATTONE CORVELLO, C & C PARTICIPAÇÕES LTDA e JOSE PAULO CORVELLO. Em síntese, a pretensão do exequente é de receber crédito espelhado em Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, o crédito foi cedido a ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS, passando esta a figurar no polo ativo como exequente. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, a qual acolhida parcialmente, nos seguintes termos (64.1): "Vistos os autos. Os executados opuseram exceção de pré-executividade contra a exequente. Suscitaram a nulidade do título que embasa a execução. Alegaram que os créditos se sujeitam aos autos recuperacionais. Requereram o reconhecimento da nulidade do título com a consequente extinção da execução. Subsidiariamente, pugnaram pela suspensão da execução, tendo em vista a aprovação o plano de recuperação judicial, com cláusula que determina a suspensão das execuções em desfavor dos avalistas. Requereram, ainda, em caso de não extinção ou suspensão da execução, que o valor do débito seja compensado com a quantia que será devolvida pela parte autora na recuperação judicial. Juntaram documentos. A parte excepta se opôs às alegações e requereu a rejeição da exceção. Vieram os autos conclusos para decisão. É breve o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008). Por conseguinte, a matéria posta em causa é cognoscível em exceção de pré-executividade. Afasto a alegação de nulidade do título que embasa a execução, pois verifico que ele corresponde à obrigação certa, líquida e exigível. Quanto à sujeição do crédito aos autos recuperacionais, verifico que embora conste cláusula no plano de recuperação judicial que disponha acerca da suspensão das execuções em relação aos avalistas, conforme se vê: A parte embargante/excepta noticia o julgamento do agravo de instrumento autuado sob o n.º 70081610057, relativo à própria recuperação judicial, de n.º 0132914-57.2019.8.21.7000, onde restou claro que são nulas as disposições constantes no plano de recuperação que afastem o direito do credor em prosseguir com a execução contra os coobrigados. Ademais, o artigo 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/05 dispõe: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Assim, possível o prosseguimento do feito, com atos expropriatórios, em relação aos avalistas. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para suspender a execução somente em relação à empresa. [...]". Inconformada, recorre a exequente. Em sua peça recursal (1.1), alega que a empresa C & C PARTICIPAÇÕES LTDA figura na execução exclusivamente na qualidade de avalista da Cédula de Crédito Bancário, não sendo parte em qualquer processo de recuperação judicial. Diz que a recuperação judicial da devedora principal - no caso, o Frigorífico Famile LTDA - não suspende nem impede o prosseguimento de execuções em face de coobrigados, avalistas ou garantidores, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta que a devedora principal, Frigorífico Famile LTDA, não foi incluída no polo passivo, justamente por se encontrar em recuperação judicial, circunstância que, como sabido, não impede o exercício do direito de ação em face dos coobrigados. Aduz que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos avalistas, mesmo assim suspendendo o feito "em relação à empresa", sem indicar a qual pessoa jurídica se referia. Enfatiza que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a omissão não foi sanada, de modo que, somente após o peticionamento do Evento 102, tomou conhecimento de que a execução estaria suspensa em relação à empresa C & C PARTICIPAÇÕES LTDA. Reafirma que, na qualidade de avalista da CCB, a executada tem obrigação de natureza autônoma, independente e solidária, não se subordinando aos efeitos do eventual soerguimento da devedora principal, razão pela qual não há qualquer óbice jurídico à continuidade dos atos executivos em seu desfavor. Pugna pelo provimento para que seja determinado o regular prosseguimento do feito em relação à coexecutada. Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 206, XXXV, do Regimento Interno do TJRS, compete ao Relator "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil". No caso em análise, há requisito extrínseco de admissibilidade recursal, que obsta o julgamento do recurso. Tratando-se de agravo de instrumento, o prazo para interposição é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC). No caso em apreço, a agravante alega que está recorrendo da decisão do Evento 115.1, a qual teria determinado a suspensão do feito em relação à executada C & C PARTICIPAÇÕES LTDA. Ocorre que a decisão que determinou, de forma concreta e efetiva, a suspensão da execução em relação à pessoa jurídica foi proferida originalmente no Evento 64.1. Na oportunidade, ao julgar a exceção de pré-executividade, o juízo de origem acolheu parcialmente a defesa para suspender a execução somente em relação à empresa. Embora o pronunciamento judicial tenha utilizado a expressão genérica "acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para suspender a execução somente em relação à empresa", a parte credora compreendeu, de imediato, que a medida poderia atingir a coexecutada C&C PARTICIPAÇÕES LTDA, única pessoa jurídica que integra o polo passivo da execução de origem. Tanto é assim que a parte exequente opôs embargos de declaração nos Eventos 70.1 e 75.1, apontando a existência de omissão na referida decisão e postulando expressamente que o juízo esclarecesse que a suspensão não se aplicava à avalista C&C PARTICIPAÇÕES LTDA. Contudo, o juízo de primeiro grau, por meio da decisão do Evento 97.1, rejeitou os embargos de declaração da exequente, asseverando que a decisão do Evento 64.1 não padecia de qualquer vício integrativo, mantendo-a hígida em todos os seus termos. Desse modo, evidente que o provimento judicial que causou gravame à credora, ao impor a suspensão dos atos expropriatórios em relação à empresa C&C PARTICIPAÇÕES LTDA, foi, de fato, a decisão do Evento 64.1, cujo conteúdo foi plenamente integrado e mantido pela decisão do Evento 97.1. Nesse contexto, o prazo para interpor agravo de instrumento em face da suspensão da execução começou a fluir a partir da decisão dos embargos de declaração, proferida no Evento 97.1, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, findando em 18/09/2025: No entanto, a parte exequente apenas interpôs o recurso em 27/04/2026, quando já escoado, em muito, o prazo recursal, partindo da premissa equivocada de que a efetiva suspensão apenas ocorreu por meio da decisão do Evento 115.1, ainda que esta decisão apenas tenha ratificado o que já havia sido decidido no Evento 64.1. Vejamos: "Intime-se a parte exequente acerca do teor dos eventos 111, 112, 113 e 114. A execução restou suspensa em relação à executada C & C PARTICIPACOES LTDA (evento 64, DESPADEC1). Considerando que não foram encontrados bens penhoráveis, defiro, parcialmente, o pedido do evento 102, PET1 e determino a expedição de mandado para que o oficial de justiça descreva os bens que guarnecem a residência dos executados JOSÉ e ELAINE, nos termos do artigo 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Os demais pedidos formulados no evento 102, PET1 serão analisados após o cumprimento da diligência acima deferida." Nesse norte, a decisão do Evento 115.1 não inaugurou nova discussão nem consistiu em novo provimento decisório acerca da suspensão do processo executivo. Da leitura atenta do referido pronunciamento, constata-se que o julgador de origem limitou-se a registrar um fato processual preexistente e consolidado nos autos, afirmando expressamente que a execução foi suspensa em relação à executada C&C PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da decisão do Evento 64.1. A simples alusão ou reiteração de uma decisão proferida anteriormente não tem o condão de reabrir o prazo para interposição de recurso cujo prazo já escoou. Admitir a recorribilidade de despachos ou decisões que apenas se reportam a determinações passadas equivaleria a autorizar a prorrogação unilateral e indefinida dos prazos recursais, violando as regras peremptórias do procedimento civil. Portanto, constatado que a determinação de suspensão da execução em face da empresa avalista ocorreu no Evento 64.1, integrado pelo Evento 97.1, e que contra esses atos não houve a interposição de agravo de instrumento tempestivo, a insurgência manifestada somente em abril de 2026 contra a decisão do Evento 115.1 revela-se manifestamente inadmissível, obstando o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Oportunamente, advirto a recorrente acerca da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicável na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Diligências legais.

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