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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5134151-31.2022.8.24.0023/SC AUTOR: DAIANE FERNANDES CARDOSO ADVOGADO(A): ANGÉLICA DA ROSA FRETTA (OAB SC058199) ADVOGADO(A): EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A): CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) DESPACHO/DECISÃO 1. RETIRE-SE eventual segredo de justiça atribuído às peças, reservando-se o sigilo apenas às hipóteses excepcionais previstas em lei (art. 93, IX, da CF e art. 189 do CPC). 2. ADVIRTA-SE a parte para que se abstenha de protocolar futuras petições ou documentos sob sigilo sem fundamento legal específico, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. 3. As preliminares eventualmente suscitadas confundem-se com o mérito e pressupõem a análise da suficiência da documentação apresentada, bem como a apuração do crédito, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da sentença. 4. A suficiência da documentação juntada aos autos e as eventuais repercussões processuais decorrentes da ausência de documentos relevantes para o esclarecimento da controvérsia, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório e à incidência do art. 400, I, do CPC, serão, da mesma forma, apreciadas em momento oportuno. 5. INTIME-SE a parte liquidante para que, no prazo de 15 dias, apresente memória de cálculo atualizada e discriminada do crédito perseguido, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo coletivo. Para a elaboração dos cálculos, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) o crédito deverá abranger exclusivamente as parcelas exigíveis a partir de 16/07/2008, marco inicial da pretensão creditória reconhecida nos autos, em razão da edição da Lei n. 11.738/2008, publicada em 17/07/2008; b) a apuração deverá limitar-se aos períodos efetivamente indenizáveis, em estrita conformidade com o título executivo, excluindo-se os intervalos de férias, licenças, readaptação e demais afastamentos constantes dos assentamentos funcionais, porquanto inexiste direito à percepção de hora-atividade em tais períodos; c) deverá ser adotada como termo final dos cálculos a data da implantação administrativa do direito pela ré. 6. Decorrido o prazo do item 5, INTIME-SE a parte ré para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 dias.
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