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5134063-43.2022.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5134063-43.2022.8.21.0001/RS AUTOR: MARILDA SILVEIRA PINTO ADVOGADO(A): ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS (OAB RS091115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a prestação de contas apresentada pela empresa Support Sul Home Care Ltda., que atuou como prestadora de serviços de atendimento domiciliar (home care) à parte autora, Marilda Silveira Pinto, idosa com 74 anos de idade, portadora de graves sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, além de outras comorbidades crônicas. Em que pese determinado ao réu para que cumprisse a medida liminar deferida, o tratamento foi custeado mediante bloqueio judicial de valores e posterior expedição de alvarás para o adimplemento dos serviços prestados. A controvérsia atual cinge-se à impugnação oferecida pelo réu. O imbróglio das prestações de conta teve início em evento 310, PET1, quando o IPÊ-Saúde insurgiu-se quanto aos documentos apresentados em razão de fatos noticiados pela imprensa, sem, contudo, apresentar impugnação específica sobre os documentos. A autarquia estadual alega a existência de irregularidades e suspeita de fraudes na confecção dos prontuários de atendimento que instruem a prestação de contas da empresa Support Sul Home Care Ltda., especificamente em relação ao período de fevereiro a julho de 2025. O réu sustenta ainda que as rubricas apostas nos relatórios diários de evolução de enfermagem atribuídos à técnica de enfermagem Evelin Padilha Vasconcellos apresentam divergências gráficas visíveis quando comparadas com a assinatura padrão colhida em audiência de instrução, acostada ao evento 545, OUT1. Diante disso, o IPE-Saúde pleiteou a desconsideração da força probatória dos prontuários ou, de forma subsidiária, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade das assinaturas, requerendo ainda a retenção de novos pagamentos. Por sua vez, a terceira interessada, Support Sul Home Care Ltda., manifestou-se no evento 550, PET1. Argumentou que pequenas variações na grafia de assinaturas e rubricas são perfeitamente normais e sofrem influência de fatores cotidianos, como pressa, cansaço e o ambiente dinâmico do atendimento domiciliar. Destacou que a profissional Evelin Padilha Vasconcellos, ao prestar depoimento em juízo confirmou expressamente ter trabalhado para a empresa no atendimento à paciente e reconheceu como suas as assinaturas constantes nos relatórios. Para corroborar suas alegações, a empresa juntou comprovantes de pagamento bancário efetuados à referida técnica de enfermagem, demonstrando que ela foi efetivamente remunerada pelos plantões descritos nas contas. Requereu a rejeição da impugnação e a homologação integral das contas apresentadas no evento 360, PET1. O Ministério Público apresentou promoção no (evento 589, PROMOÇÃO1) e opinou pela análise do pedido de perícia grafotécnica formulado pelo réu, não se opondo a sua realização. Os autos vieram conclusos para decisão. Necessário chamar o feito à ordem. A análise detalhada dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos conduz à rejeição da impugnação do réu e ao consequente indeferimento da prova pericial requerida, pelos fundamentos expostos a seguir. 1. Da incompetência do juízo para apuração de fraudes e do indeferimento da perícia grafotécnica O pedido do réu para a realização de perícia grafotécnica nas rubricas da técnica de enfermagem Evelin Padilha Vasconcellos não merece acolhimento. O processo civil que tramita nesta Vara Estadual da Saúde Pública possui objeto estrito e delimitado, qual seja, a garantia do direito à saúde da parte autora por meio do fornecimento do tratamento domiciliar adequado e o controle da efetiva prestação desse serviço para fins de liberação das verbas públicas bloqueadas. Não cabe a este juízo a investigação de supostos ilícitos de natureza penal ou a apuração detalhada de fraudes em documentos corporativos que não interfiram na certeza da prestação do serviço de saúde. A estrutura processual do procedimento comum cível não deve ser desvirtuada para se transformar em sede de auditoria criminal ou investigação policial de condutas de terceiros. Eventuais fatos delituosos, falsificações ou fraudes em contratações de home care devem ser apurados pelo juízo criminal competente e pelos órgãos de persecução penal, especificamente o Ministério Público e a autoridade policial, por meio de inquérito civil ou policial próprio. Ademais, a realização de uma perícia grafotécnica neste momento processual representaria severo entrave à marcha processual, gerando custos adicionais desnecessários e injustificada demora na solução da lide, o que contraria as normas fundamentais de celeridade e razoabilidade, previstas no CPC. A remessa de cópias dos documentos sob suspeita para o Ministério Público é a providência jurídica adequada e suficiente para salvaguardar o interesse público e permitir a apuração de eventuais crimes, sem paralisar o andamento da demanda de saúde. Dessa forma, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a realização da perícia grafotécnica, por se revelar inútil e protelatória para o desfecho da presente prestação de contas. Autorizo, contudo, a extração de cópias dos documentos pertinentes para instruir o expediente investigativo criminal adequado. 2. Da delimitação do escopo processual e das futuras manifestações das partes A fim de preservar a organização e a celeridade do feito, faz-se necessária uma advertência expressa às partes e aos terceiros interessados para que limitem suas manifestações estritamente ao que diz respeito ao tratamento de saúde da paciente Marilda Silveira Pinto. O processo de saúde pública lida com bens jurídicos da mais alta relevância: a vida e a dignidade humana de uma pessoa idosa e gravemente enferma. O acirramento de discussões paralelas sobre a idoneidade administrativa da empresa prestadora, divergências trabalhistas, ou suspeitas de irregularidades contábeis que não afetem diretamente a assistência médica prestada desviam o foco da lide e prejudicam a eficiência da prestação jurisdicional. Por conseguinte, as manifestações futuras deverão focar unicamente na adequação clínica do home care, na evolução do estado de saúde da autora, na necessidade de ajustes nos serviços multidisciplinares e no cumprimento das decisões de urgência. Discussões estranhas a esse núcleo temático não serão toleradas e serão desconsideradas por este juízo. 3. Da comprovação da efetiva prestação dos serviços e do direito ao pagamento No que concerne ao mérito da prestação de serviços de saúde, os elementos colhidos na audiência de instrução realizada sepultam qualquer dúvida quanto à efetiva realização dos atendimentos domiciliares em favor da paciente Marilda Silveira Pinto. As ex-colaboradoras e técnicas de enfermagem Evelin Padilha Vasconcellos, Priscila Guadain Almeida e Bianca Guadain Almeida foram ouvidas em juízo sob o manto do contraditório e do devido processo legal. Em seus depoimentos orais, todas as profissionais confirmaram, de forma segura e convergente, que efetivamente prestaram os serviços de enfermagem domiciliar na residência da autora em prol da empresa Support Sul Home Care Ltda. As profissionais relataram a rotina de cuidados dispensados à paciente idosa, detalhando os procedimentos técnicos realizados, o que afasta a suspeita de que os plantões cobrados tenham sido fictícios ou inexistentes. Em relação à técnica Evelin Padilha Vasconcellos, o fato de ela ter reconhecido expressamente as assinaturas como sendo de sua autoria confere robustez à tese de prestação do serviço. Não há elementos fáticos ou motivos plausíveis para desconfiar das alegações das profissionais de saúde ouvidas como testemunhas, as quais prestaram compromisso legal de dizer a verdade. Soma-se a isso a juntada dos comprovantes de pagamento bancário pela empresa Support Sul no evento 550, PET1, demonstrando que as técnicas de enfermagem receberam a contraprestação financeira pelos dias trabalhados. Sob a ótica do direito obrigacional e do enriquecimento sem causa, resta evidenciado que o serviço de saúde foi integralmente prestado à paciente idosa, que dele se beneficiou para a manutenção de sua estabilidade clínica. Se o trabalho foi executado e as profissionais foram pagas pela empresa, o pagamento pelo réu IPE-Saúde é devido, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, que se valeu da força de trabalho alheia sem o respectivo adimplemento. 4. Da genericidade da impugnação apresentada pelo IPE-Saúde Outro ponto que conduz à homologação das contas é a fragilidade técnica da impugnação apresentada pelo IPE-Saúde. A peça de oposição formulada pela autarquia estadual apresenta caráter genérico, esquivando-se de atacar de forma específica os elementos objetivos das contas prestadas. O réu não impugnou nenhum ponto específico dos documentos financeiros acostados pela empresa, tampouco contestou os valores cobrados, os preços unitários dos plantões ou os cálculos aritméticos que resultaram no montante final da prestação de contas. A defesa limitou-se a ventilar alegações abstratas sobre a existência de fraudes gerais em contratações de home care no Estado e a apontar a ausência de assinatura de familiares em algumas poucas folhas dos prontuários diários. A exigência de assinatura diária de um familiar em cada folha de evolução de enfermagem constitui formalidade administrativa importante para o controle interno, mas sua ausência pontual não possui o condão de anular a prova da prestação do serviço, mormente quando este é confirmado em juízo pelas próprias profissionais que o executaram. Exigir rigidez formal extrema de famílias que vivem em constante sobrecarga de cuidados diários com um parente em estado vegetativo viola o princípio da razoabilidade. Os óbices meramente formais e burocráticos apontados pelo réu são insuficientes para atestar a inidoneidade das contas ou para afastar a certeza do labor desempenhado, devendo prevalecer a realidade dos fatos sobre a forma administrativa. Aliás, solução mais adequada e reduzida de riscos seria se a autarquia fizesse seletiva prévia de empresas aptas à prestação dos serviços de home care aos seus beneficiários, mantendo maior controle e fiscalização dos prestadores. Assim, demonstrada a regularidade material dos serviços e a ausência de impugnação específica aos valores e cálculos, a homologação das contas e a determinação do bloqueio de valores para o pagamento da empresa prestadora são medidas de rigor. Nesse mote: a) INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pelo réu, IPE-Saúde, pelas razões expostas; b) AUTORIZO a extração de cópias das peças processuais relevantes, incluindo os prontuários impugnados, o termo de audiência, os padrões gráficos de assinaturas e as manifestações das partes, para fins de remessa ao Ministério Público com atuação perante o juízo criminal competente, a fim de que adote as providências que entender cabíveis para a apuração de eventuais fatos delituosos; c) DETERMINO que as partes e terceiros interessados delimitem suas manifestações futuras exclusivamente aos aspectos relacionados ao tratamento de saúde da paciente, sob pena de desconsideração dos petitórios; d) REJEITO a impugnação apresentada pelo réu e, por conseguinte, homologo as contas apresentadas pela empresa Support Sul Home Care Ltda. no Evento 360; e) DETERMINO o bloqueio de valores, via sistema SisbaJud, nas contas do réu IPE-Saúde, no valor de R$ 115.763,35 devido à empresa Support Sul Home Care Ltda., conforme valores discriminados na prestação de contas homologada. Com a transferência dos valores bloqueados, expeça-se o respectivo alvará em favor da empresa Support Sul Home Care Ltda para o levantamento da quantia. Agendada intimação eletrônica do Ministério Público para ciência da decisão. Por fim, digam as partes se possuem outras provas a produzir, devendo observar a delimitação da lide, exposta nessa decisão. Nada requerido, ao Ministério Público para parecer final, voltando para julgamento.

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