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5134043-37.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5134043-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVELYN ROIZENBLIT ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ PERISSE (OAB RJ093030) RÉU: DENISE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNA SOUSA DA COSTA (OAB RJ240171) ADVOGADO(A): THISBE GOMES FABEN PINTO (OAB RJ215681) DESPACHO/DECISÃO I - NOMEIO o profissional PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER, psiquiatra, como perito do Juízo, na forma da Resolução 305/14 do CJF, com prazo de 05 (cinco) dias para aceite, para ser nomeado por este Juízo. Considerando a especificidade do presente caso e a complexidade do trabalho a ser realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), valor correspondente a três vezes o valor máximo da Tabela II, constante da Resolução nº 937/2025, do Conselho da Justiça Federal, conforme previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 305/2014 do mesmo órgão. Dê-se ciência ao perito de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual os honorários periciais foram fixados e serão pagos em conformidade com a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, bem como de que, na hipótese de o encargo deixar de ser cumprido sem motivo legítimo, a ocorrência será comunicada à corporação profissional respectiva, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 468, § 1º, do CPC. II – Tendo sido designado o dia 12/11/2026, às 09:00, na sala de perícias 10, localizada na AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ, conforme evento 48, intime-se a parte autora compareça ao exame munido de seus documentos pessoais e toda documentação médica que disponha relacionada à causa, bem como para que providenciem o comparecimento de seus assistentes técnicos, se existentes, ao local do exame A parte autora deverá se intimada nos autos, através de seu patrono (princípio da cooperação). III - Em seguida, suspenda-se o feito, aguardando-se a realização da perícia e a entrega do laudo pericial. IV - Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia para a apresentação do laudo, devendo o perito responder os quesitos apresentados pelas partes.

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