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TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5134038-15.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: LATITUDE OFFSHORE CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. CONTROLE DE LEGALIDADE E EVENTUAL INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA MORA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em mandado de segurança, que visava determinar à Receita Federal do Brasil a remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa e adesão a programa de transação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte possui direito líquido e certo de que seus débitos, exigíveis e em aberto na Receita Federal, sejam imediatamente encaminhados à PGFN para controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa, visando à adesão a programa de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O encaminhamento de débitos tributários para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, submetido aos requisitos, marcos temporais e procedimentos normativos aplicáveis, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios internos de gestão e cobrança dos créditos sem demonstração de mora administrativa ilegal. 4. A Lei nº 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para a transação e autoriza sua celebração pela União em juízo de oportunidade e conveniência, mediante motivação quanto ao atendimento do interesse público, não decorrendo da lei, por si só, direito subjetivo à inclusão em determinada modalidade de transação. 5. O prazo de 90 dias para a Receita Federal encaminhar débitos à PGFN, previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, observados os termos iniciais específicos previstos para cada hipótese, possui, segundo a orientação da 3ª Turma Especializada, natureza imprópria e interna, não conferindo direito subjetivo ao contribuinte para exigir a priorização do envio. 6. De todo modo, ainda que se reconhecesse natureza vinculada ao prazo, tratando-se de débitos tributários confessados por declaração, o termo inicial corresponde ao término do prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para recolhimento. O Relatório de Situação Fiscal do e-CAC informa a condição de “DEVEDOR” e as datas de vencimento, mas não comprova a expedição e a ciência da intimação, o encerramento do prazo nela fixado nem o posterior transcurso dos 90 dias, inexistindo prova pré-constituída da mora administrativa. 7. Não há previsão legal que obrigue a Administração Tributária a conferir tratamento prioritário aos débitos da impetrante para fins de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e consequente inscrição em Dívida Ativa da União, visando à adesão a programas de transação tributária. 8. A jurisprudência da 3ª Turma Especializada deste Tribunal é no sentido de que não há direito líquido e certo do contribuinte ao imediato encaminhamento de débitos à PGFN para controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa para fins de transação tributária, sem demonstração de mora administrativa ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O encaminhamento de débitos tributários para inscrição em dívida ativa é ato privativo da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte à priorização do envio, e o Poder Judiciário não pode determinar sua priorização sem prova pré-constituída da mora administrativa, observado o termo inicial aplicável ao prazo de 90 dias. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º, caput e § 1º, II; Lei nº 13.988/2020, art. 1º, caput e § 1º; IN RFB nº 2.063/2022, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5000369-02.2026.4.02.5109, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, acórdão juntado aos autos em 09.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, com ressalva do entendimento do Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA de que, decorridos 90 (noventa) dias de inércia da Administração tributária, surge para a parte impetrante o direito de ver encaminhados os débitos para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.
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