Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Autos n. 5134034-06.2025.8.09.0006
Parte autora/exequente: Joveni Miguel De Souza e Marcilene Rodrigues de Souza
Parte ré/executada: Helena Celia Fukuta, MARIA LUIZA DE CASTRO MOTTA (HERDEIRA DE LUIZ PINTO DE CASTRO), MARIA LUIZA DE CASTRO MOTTA (HERDEIRA DE LUIZ PINTO DE CASTRO), HELUIZA HELENA PINTO DE CASTRO (HERDEIRA DE LUIZ PINTO DE CASTRO), LUIS CARLOS PINTO DE CASTRO (HERDEIRO DE LUIZ PINTO DE CASTRO), Maria Raquel Pinto De Castro (Herdeira de Luiz Pinto de Castro), Luiz Gonzaga Pinto De Castro (Herdeiro de Luiz Pinto de Castro), Katia Ribeiro Pinto De Castro (Herdeira de Luiz Pinto de Castro) e Karin Ribeiro Pinto De Castro (Herdeira de Luiz Pinto de Castro)
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Joveni Miguel de Souza e Marcilene Rodrigues de Souza, tendo por objeto o Lote 17 da Quadra 06 do loteamento Jardim Luzitano, nesta cidade, com área de 336,00 m², vinculado à transcrição n. 60.538, Livro 3-BB, fl. 235, e à inscrição n. 88, Livro 8-C, fl. 19, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis, originalmente em nome de Luiz Pinto de Castro.
A inicial foi ajuizada contra o Espólio de Luiz Pinto de Castro, tendo sido indicada, inicialmente, sua viúva, Helena Célia Fukuta de Castro, como representante.
Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça, foram determinadas a citação do requerido e dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas, a publicação de edital para eventuais interessados e a vista ao Ministério Público.
O edital de terceiros interessados foi publicado no DJe de 08/05/2025.
A União e o Estado de Goiás declararam não possuir interesse na causa.
O Município de Anápolis, embora intimado, não se manifestou.
O Ministério Público requereu que lhe fosse oportunizada vista após a integralização do polo passivo.
Os autores informaram que Helena Célia Fukuta de Castro faleceu em 11/11/2024, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 20/02/2025.
Por decisão anterior, foi afastada a legitimidade de Edson Carlos Fukuta para representar o espólio de Luiz Pinto de Castro e determinada a juntada da certidão de óbito deste último, bem como a indicação de seus herdeiros.
A certidão juntada informa que Luiz Pinto de Castro faleceu em 08/08/2022.
Os autores qualificaram seus oito filhos e indicaram os respectivos endereços, tendo todos sido cadastrados no polo passivo. Todavia, conforme certidão posterior, ainda não foram expedidas cartas ou mandados de citação aos herdeiros.
Quanto aos confinantes Anízio Bertulino Lemes, Erivan Carlos de Carvalho e Sebastião Martins de Souza, as tentativas de citação postal restaram frustradas.
Foram realizadas pesquisas de endereço em relação aos dois primeiros, sem êxito.
Também houve tentativa de cumprimento de mandado em relação a Sebastião Martins de Souza, com resultados negativos.
A documentação registral indica, ainda, a existência de averbação de compromisso de compra e venda do próprio Lote 17 em favor de Sebastião Martins de Souza.
Os autores requereram a citação dos confinantes por edital.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL
A ação de usucapião pretende o reconhecimento judicial de aquisição originária da propriedade, com repercussão direta sobre a situação jurídica do titular registral e de seus sucessores.
Por isso, não basta a manutenção formal do espólio no cadastro processual quando o proprietário faleceu antes do ajuizamento e não há inventariante regularmente nomeado.
No caso, Luiz Pinto de Castro faleceu antes da propositura da demanda.
A pessoa indicada inicialmente como representante do espólio, Helena Célia Fukuta de Castro, também faleceu antes do ajuizamento.
Não há, até o momento, informação segura acerca da existência de inventário aberto ou de inventariante nomeado.
Nessas circunstâncias, os sucessores conhecidos devem ser chamados pessoalmente ao processo, em observância ao contraditório e à necessidade de que a sentença produza efeitos perante aqueles cuja esfera jurídica poderá ser diretamente atingida.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu que, em ação de usucapião, a inclusão dos interessados diretamente atingidos pela sentença é necessária, sob pena de nulidade processual.
No precedente, a Corte destacou que o litisconsórcio necessário decorre da natureza da relação jurídica e da necessidade de que todos os interessados sejam citados, a saber:
EMENTA. DUPLO APELO. NULIDADE DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO VIA EDITAL REGULAR. PRETENSOS HERDEIROS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Na ação de usucapião de imóvel serão publicados editais quando ignorado ou incerto o local em que se encontrar o citando e forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço. 2 - A partir dos documentos de que dispunha a autora quando do ajuizamento da ação, não era possível saber sobre o paradeiro dos proprietários do imóvel usucapiendo, tampouco se ainda eram vivos. Tendo sido citados por edital e nomeado defensor público que apresentou defesa e os representou em audiência, não há se falar em nulidade. 3 - Os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião foram devidamente preenchidos: o autor/apelado trouxe aos autos o mapa geográfico do loteamento emitido pela Prefeitura de Goiânia, a partir do qual se tem descrição do lote usucapiendo. Além disso, os documentos apresentados somados aos depoimentos colhidos em audiência de instrução são suficientes para provar a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem. 4 - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso em concreto, visto o interesse direito se fez necessário a inclusão dos Apelantes no polo passivo, sob pena de nulidade nos termos do Art. 115 do CPC/2015. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5575738-73.2018.8.09.0039, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 08/02/2023, DJe de 08/02/2023) *grifei
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a transmissão possessória decorrente da sucessão impõe a citação pessoal dos coerdeiros identificáveis, reputando inválida a citação editalícia utilizada prematuramente, conforme ementa colacionada abaixo:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRO. CITAÇÃO PESSOAL DOS DEMAIS CO-HERDEIROS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto por MÁRCIO BARBOSA GOMES - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a prescrição da exceção oposta pelo Espólio de Belarmina Cesária de Lima e determinou a citação dos demais herdeiros para integração do polo passivo em ação de usucapião proposta exclusivamente pelo recorrente. O recorrente sustenta ter exercido posse exclusiva sobre o bem por período superior a vinte anos, sem oposição dos demais herdeiros, requerendo o reconhecimento da usucapião extraordinária em nome próprio, o afastamento da exigência de citação pessoal, o reconhecimento da prescrição da exceção do Espólio de Amilar Barbosa Gomes e a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem ao deixar de enfrentar teses relevantes suscitadas em embargos de declaração;(ii) estabelecer se incide a prescrição da exceção oposta pelo Espólio de Amilar Barbosa Gomes, com fundamento no art. 1.772, § 2º, do CC/1916; (iii) determinar se é válida a citação por edital dos co-herdeiros do recorrente, em ação de usucapião proposta por um dos herdeiros em nome próprio; (iv) apurar se é admissível, no caso concreto, a usucapião de imóvel pertencente ao espólio sem a citação pessoal dos demais herdeiros; (v) verificar se há prequestionamento quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Espólio de Belarmina Cesária de Lima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal enfrentou a nulidade da citação e a necessidade de integração do polo passivo, tornando desnecessário o exame das teses de mérito e afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.4. A transmissão possessória pelo princípio da saisine impõe litisconsórcio passivo necessário e citação pessoal dos co-herdeiros; a citação por edital é nula no caso, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide questão prejudicial que torna desnecessário o exame das demais teses de mérito. 2. É nula a citação por edital de co-herdeiros identificáveis em ação de usucapião; trata-se de litisconsórcio passivo necessário que impõe citação pessoal. 3.Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre posse exclusiva, necessidade de citação e prescrição. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 85 do CPC/2015. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238, parágrafo único; CC/1916, art. 1.772, § 2º; CPC/2015, arts. 141, 487, II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11; CPC/1973, arts. 128, 942; CF/1988, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.431.365/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024. (STJ - REsp: 00000000000002199835 MG 2022/0206803-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) *grifei
A orientação é especialmente pertinente ao caso, pois os oito filhos de Luiz Pinto de Castro foram identificados e tiveram seus endereços informados pelos autores, não se justificando, portanto, a citação ficta ou a prolação de decisão de mérito sem que sejam realizadas as tentativas ordinárias de citação pessoal.
Assim, deve ser determinada a citação dos herdeiros relacionados no ev. 56, sem prejuízo da posterior verificação da existência de inventário e de eventual inventariante regularmente nomeado.
III. DA SITUAÇÃO SUCESSÓRIA DE HELENA CÉLIA FUKUTA DE CASTRO
A certidão constante dos autos informa que Luiz Pinto de Castro era casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 16/12/1988, enquanto o imóvel objeto da demanda teria sido adquirido em 28/09/1973.
A anterioridade da aquisição, contudo, não permite concluir, sem exame da cadeia sucessória, pela existência ou inexistência de eventual direito de Helena Célia Fukuta de Castro sobre o imóvel.
A definição depende da análise do regime matrimonial, da situação patrimonial do bem, da sucessão aberta com o falecimento de Luiz Pinto de Castro e de eventual inventário, partilha, renúncia ou cessão de direitos hereditários.
Também não é possível afirmar, apenas pela indicação de parentesco, que Edson Carlos Fukuta seja sucessor com legitimidade para integrar o polo passivo.
É indispensável esclarecer se Helena deixou descendentes ou ascendentes, se houve inventário, se existiu renúncia ou cessão de direitos e quem são, afinal, os titulares de eventual quota hereditária relacionada ao imóvel.
Reputo, prudente, neste momento, a instauraração do contraditório específico com determinação para apresentação dos documentos necessários, sem antecipar conclusão sobre a legitimidade de Edson Carlos Fukuta ou de qualquer outro sucessor.
Por isso, entendo ser necessária a intimação dos autores para informarem, no prazo de 15 dias, se foi aberto inventário de Luiz Pinto de Castro e/ou de Helena Célia Fukuta de Castro, indicando o juízo, o número do processo e o inventariante, se houver.
Caso pretendido, fica autorizada, desde já, a busca de certidão de óbito/casamento/testamento de cada um deles via sistemas conveniados, como o CRC-JUD, por exemplo, ou outro que se destine a tal fim, de incumbência da equipe CACE interior, independente nova conclusão para tanto.
Deverão, ainda, esclarecer, de forma prática, a cadeia sucessória de Helena e juntar as certidões necessárias à identificação de seus sucessores.
Após, dê-se vista aos interessados já citados e ao Ministério Público, se houver questão de incapaz ou outra hipótese legal de intervenção, antes de nova deliberação sobre eventual inclusão de sucessores de Helena no polo passivo.
IV. DA DUPLA CONDIÇÃO DE SEBASTIÃO MARTINS DE SOUZA
A documentação registral indica que Sebastião Martins de Souza figura como confinante do imóvel, relativamente ao Lote 18, e, simultaneamente, como beneficiário de compromisso de compra e venda lançado sobre o próprio Lote 17, objeto da usucapião.
Essa circunstância recomenda que sua citação seja realizada em ambas as condições.
Como confinante, sua participação relaciona-se à delimitação da área e à preservação dos limites do imóvel vizinho.
Como titular de direito inscrito sobre o imóvel usucapiendo, sua posição jurídica poderá ser diretamente afetada pelo reconhecimento da aquisição originária pretendida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento, reconheceu a legitimidade passiva de promitente compradora que figurava na matrícula como titular de direitos potencialmente afetados pelo acolhimento da usucapião, in verbis:
Agravo de Instrumento. Ação de usucapião extraordinária. Decisão agravada que determinou a correção do polo passivo da demanda, para exclusão da promitente compradora, da área maior em que inserido o imóvel usucapiendo. Insurgência do Autor. Acolhimento. Polo passivo que deve ser ocupado por aquele constante na matrícula registral do bem como titular de direitos que podem ser afetados pelo acolhimento da ação. Legitimidade passiva 'ad causam' reconhecida. Precedentes. Decisão reformada em parte. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23210556020248260000 Mairiporã, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 02/11/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2024)
A existência do compromisso registrado não autoriza, por si só, conclusão antecipada sobre a procedência ou improcedência da usucapião.
O Superior Tribunal de Justiça distingue as situações em que a posse contratual é incompatível com o animus domini daquelas em que o compromisso pode assumir relevância como justo título, especialmente em modalidade diversa da usucapião extraordinária.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSE PRECÁRIA. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE (INTERVERSIO POSSESSIONIS). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA POSSE. NÃO CONSUMAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o prazo prescricional para pretensões fundadas em inadimplemento contratual é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, o que afasta a aplicação do prazo quinquenal em relações contratuais complexas. 2. A posse decorrente de compromisso de compra e venda apenas viabiliza a usucapião após a demonstração inequívoca da interversio possessionis, momento em que o possuidor inverte o título da posse e passa a agir com animus domini em razão da inércia do credor. 3. No caso dos autos, não foi cumprido o requisito temporal do art. 1.238 do Código Civil, a contar do vencimento da última parcela do contrato de compra e venda . 4. Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 02626684 PR 2024/0139821-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) *grifei
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO . AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para entender que a posse precária foi convertida em justa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2127385 MG 2024/0065743-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)
A questão deverá ser examinada oportunamente, após o contraditório e a instrução adequada.
Por ora, é suficiente reconhecer a necessidade de sua citação na dupla condição indicada, para que possa manifestar-se sobre a averbação, a origem da posse, a situação física do lote e os efeitos pretendidos pelos autores.
Considerando que as tentativas postais resultaram em “não procurado” e “ausente”, não se mostra adequada, de imediato, a citação via edital.
A ausência momentânea do destinatário não equivale à demonstração de local ignorado ou incerto.
Devem ser realizadas pesquisas de endereço e tentativa por oficial de justiça, inclusive mediante carta precatória, se necessário.
V. DA IDENTIFICAÇÃO ATUAL DOS CONFINANTES
A citação dos confinantes deve ser dirigida, preferencialmente, aos titulares atuais dos imóveis limítrofes, e não apenas às pessoas indicadas em informação antiga ou verbal.
Determino, portanto, que os autores juntem certidão atualizada (emitida há no máximo 30 dias) dos Lotes 15, 16 e 18 da Quadra 06 do loteamento Jardim Luzitano, nesta cidade, com a indicação dos proprietários registrais atuais e do estado civil destes.
Para cumprimento da ordem do parágrafo anterior, considerando serem os demandantes beneficiários da assistência judiciária gratuida, nos termos previstos no art. 98, § 1°, inciso IX, do CPC, ficam eles dispensados do recolhimento dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade deste processo, ficando consignado que este comando possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, bastando a apresentação junto ao CRI.
Havendo divergência em relação aos nomes já constantes do polo passivo, deverão ser apresentados a qualificação e o endereço dos titulares atuais.
Pondero que tal providência se mostra necessária para preservar a utilidade da citação e evitar que a sentença seja proferida sem a participação dos titulares efetivamente relacionados aos imóveis confrontantes.
A jurisprudência do TJGO reconhece, contudo, que o confinante não ocupa necessariamente a mesma posição processual do proprietário registral, pois sua intervenção está relacionada principalmente à delimitação da área, não à discussão integral do domínio objeto da usucapião.
Acerca do assunto, transcrevo a ementa relacionada ao assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAR. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. 1. O confrontante é um terceiro chamado ao processo para fornecer informações relevantes ao caso e a demarcação da área, se necessário; ele não pode interferir no mérito da ação de usucapião. 2. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.432.579/MG, ?tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. 3. Considerando que o confrontante não é réu, não se aplica in casu o que prevê o art. 231, § 1º do CPC. 4. A ausência de contestação, apresentada a tempo e modo pelo réu, ocasiona à revelia da parte requerida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5116901-43.2024.8.09.0019, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) *grifei
Por essa razão, eventual ausência de citação de confinante poderá produzir efeitos específicos quanto à delimitação ou à eficácia da sentença em relação ao imóvel vizinho, sem que isso autorize, automaticamente, a extinção de toda a ação de usucapião.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. PRECEDENTE DO STJ. 1 ? Perfilhando o entendimento da Corte Superior, externado no REsp 1.432.579-MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, tem-se que: i) na ação de usucapião, no tocante à citação do confrontante, apesar de amplamente recomendável, a sua falta não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento e, pelo fato de que seu liame no processo é bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio; ii) o verdadeiro intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos; iii) a usucapião apresenta cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. PRESCINDIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 2 ? A ausência de citação dos confinantes, diante das conclusões externadas, não conduz a extinção do feito sem resolução de mérito. Portanto, a sentença terminativa deve ser cassada, para determinar o prosseguimento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5090209-31.2018.8.09.0079, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, Itaberaí - 1ª Vara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024)
VI. DA CITAÇÃO POR EDITAL E DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
A citação por edital é medida excepcional. A legislação processual estabelece que ela é cabível quando o citando é desconhecido ou incerto, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra, ou nas hipóteses expressamente previstas em lei. Também considera o réu em local ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição judicial de informações em cadastros públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Nas ações de usucapião, os confinantes devem ser citados pessoalmente, ressalvada a hipótese legal de unidade autônoma em condomínio.
O TJGO tem reiteradamente exigido o esgotamento das diligências antes da autorização da citação ficta.
Em ação de usucapião, esta Corte manteve decisão que recusou o edital porque não haviam sido realizadas diligências suficientes para localizar os herdeiros do espólio, inclusive mediante sistemas conveniados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS DO ESPÓLIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1. A citação ficta, exige, dentre outros requisitos, que a parte autora demonstre o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do requerido, sob pena de, em se prosseguindo o feito à sua revelia, acarretar cerceamento de defesa a este. 2. Na hipótese, a agravante deixou de intentar diligências visando a citação dos herdeiros do espólio, seja no fornecimento de endereços ou na obtenção junto aos sistemas conveniados. Decisum mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5207325-10.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023]
Também, mesmo quando realizadas algumas pesquisas, a citação ficta pode ser prematura se não houver consulta a outros sistemas disponíveis e diligências razoáveis compatíveis com a qualificação do requerido, como se pode ver:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DOS DEMANDADOS E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA LOCALIZAÇÃO DESSES PARA FINS DE CITAÇÃO VÁLIDA. I ? Por força do § 3º do art. 256 do CPC e orientação STJ, a citação por edital, por ser exceção à regra, impõe ao proponente da demanda o esgotamento de todos os meios de localização do demandado, com comprovação dos esforços para encontrá-lo, única hipótese de permissibilidade legal para o deferimento da citação ficta; II ? No caso dos autos, a despeito de, ao longo dos anos, haver sido constatado o insucesso das tentativas de citação do demandado, mediante buscas empreendidas nos endereçamentos declinados pelo Cartório de Registro de Imóvel, pela Receita Federal e pelo T.R.E. do último domicílio do demandado, apontado pela parte demandante, tem-se que, não houve o esgotamento de todas as diligências ordinárias cabíveis de localização pessoal do requerido, à míngua de pesquisas junto aos sistemas integrativos do BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e outros, que subsomem meios ordinários aptos a exaurir, a contento, o aspecto de não localização da parte, pois, segundo o Ministro Luiz Fux ?A validade da citação editalícia reclama, de toda sorte, o exaurimento de todos os meios de localização pessoal do réu.?; III ? Nesse toar, age com acerto o magistrado que, de rigor, declara a nulidade da citação editalícia realizada nos autos, por falta do esgotamento das diligências necessárias à localização do demandado, diga-se de passagem, com qualificação aquilatada nos autos como ex-funcionário da Câmara dos Deputados e arquiteto com registro CREA. Assim, não havendo o esgotamento dos meios ordinários à localização da parte demandada, absoluta a nulidade da citação por edital, passível de se declarada, de ofício, como foi; IV ? Decisão judicial, mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5525971-47.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2023, DJe de 28/02/2023) *grifei
No caso concreto, quanto aos confinantes, ainda são necessárias: a atualização das certidões dos imóveis confrontantes; a tentativa de citação nos próprios lotes; a identificação de ocupantes e possuidores; a pesquisa de endereços de Sebastião Martins de Souza; e a tentativa por oficial de justiça ou carta precatória.
Somente após o cumprimento dessas providências e a certificação circunstanciada dos resultados será possível examinar a autorização da citação por edital.
VII. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS
A União e o Estado de Goiás declararam não possuir interesse na demanda.
Quanto ao Município de Anápolis, consta que foi regularmente intimado e não apresentou manifestação no prazo assinalado, inexistindo, até o momento, notícia de interesse público específico sobre a área.
A manifestação do Ministério Público deverá ocorrer após a formação do contraditório, conforme já requerido, ressalvada a necessidade de intervenção anterior caso sobrevenha notícia de incapaz ou de outra hipótese legal de atuação institucional.
A audiência de conciliação permanece diferida para momento posterior à regularização do polo passivo e à formação do contraditório.
VIII. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) determino a exclusão de Helena Célia Fukuta de Castro do polo passivo, por ter falecido antes do ajuizamento da ação;
2) determino a citação pessoal de Maria Luiza de Castro Motta, Karla Ribeiro de Castro Branquinho, Heluiza Helena Pinto de Castro, Luis Carlos Pinto de Castro, Maria Raquel Pinto de Castro, Luiz Gonzaga Pinto de Castro, Kátia Ribeiro Pinto de Castro e Karin Ribeiro Pinto de Castro, nos endereços indicados no ev. 56, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, observadas as advertências processuais pertinentes (art. 344 do CPC);
3) determino aos autores que, no prazo de 15 dias, informem a existência de inventário de Luiz Pinto de Castro e/ou de Helena Célia Fukuta de Castro, indicando o juízo, o número do feito e o inventariante, se houver;
4) determino aos autores que, no mesmo prazo, esclareçam a cadeia sucessória de Helena Célia Fukuta de Castro e apresentem documentos aptos a identificar seus sucessores, especialmente certidões de nascimento, casamento e óbito pertinentes, bem como eventual formal de partilha, escritura de inventário, renúncia ou cessão de direitos, já deferida a busca de qualquer deles via sistemas conveniados nos termos mencionados na fundamentação;
5) após o cumprimento do item anterior (4), dê-se vista aos interessados já integrados ao processo e ao Ministério Público, em quinze dias, antes de qualquer decisão sobre eventual inclusão de sucessores de Helena no polo passivo;
6) determino que os autores juntem certidões atualizadas dos Lotes 15, 16 e 18 da Quadra 06 do loteamento Jardim Luzitano, com identificação dos atuais proprietários registrais e respectivos estados civis, assim como indiquem de forma precisa o número de CPF de Sebastião Martins de Souza;
7) caso as certidões indiquem titulares diversos dos atualmente cadastrados, deverão os autores promover a respectiva qualificação e informar endereços, para posterior deliberação sobre a necessidade de citação;
8) após a juntada das certidões e manifestação dos promoventes, expeça-se mandado de citação dos proprietários ou possuidores encontrados nos Lotes 15, 16 e 18 da Quadra 06, Rua 10, Jardim Luzitano, nesta cidade, devendo o oficial de justiça certificar a qualificação das pessoas encontradas, o título ou condição em que ocupam os imóveis e as informações obtidas sobre os titulares registrais;
9) determino a pesquisa de endereços de Sebastião Martins de Souza nos sistemas conveniados disponíveis (INFOJUD e SISBAJUD), considerando os dados constantes dos autos, certificando-se eventual divergência entre os números de CPF informados, a cargo da equipe CACE interior;
10) expeça-se, sem prejuízo das pesquisas, carta precatória à Comarca de Goiânia/GO para tentativa de citação de Sebastião Martins de Souza, na dupla condição de confinante do Lote 18 e de titular de direito inscrito sobre o Lote 17, no endereço constante dos autos e em outros que eventualmente forem localizados;
11) a citação com hora certa somente poderá ser realizada se, no cumprimento do mandado, forem constatados os pressupostos legais e certificada circunstanciadamente eventual ocultação do citando, cuja atribuição é do(a) responsável pela diligência ao verificar as condições previstas no art. 212 do CPC;
12) indefiro, por ora, a citação dos confinantes por edital;
13) cumpridas as diligências dos itens anteriores, persistindo a não localização de algum citando, voltem os autos conclusos para análise da citação editalícia, à vista das certidões circunstanciadas e das pesquisas realizadas;
14) integralizado o polo passivo e decorridos os prazos de resposta, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público, em quinze dias, observada eventual hipótese legal de intervenção;
15) atualize-se o cadastro processual, excluindo-se Helena Célia Fukuta de Castro e promovendo-se as alterações decorrentes das deliberações ora proferidas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
A1x
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Autos n. 5134034-06.2025.8.09.0006
Parte autora/exequente: Joveni Miguel De Souza e Marcilene Rodrigues de Souza
Parte ré/executada: Helena Celia Fukuta, MARIA LUIZA DE CASTRO MOTTA (HERDEIRA DE LUIZ PINTO DE CASTRO), MARIA LUIZA DE CASTRO MOTTA (HERDEIRA DE LUIZ PINTO DE CASTRO), HELUIZA HELENA PINTO DE CASTRO (HERDEIRA DE LUIZ PINTO DE CASTRO), LUIS CARLOS PINTO DE CASTRO (HERDEIRO DE LUIZ PINTO DE CASTRO), Maria Raquel Pinto De Castro (Herdeira de Luiz Pinto de Castro), Luiz Gonzaga Pinto De Castro (Herdeiro de Luiz Pinto de Castro), Katia Ribeiro Pinto De Castro (Herdeira de Luiz Pinto de Castro) e Karin Ribeiro Pinto De Castro (Herdeira de Luiz Pinto de Castro)
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Joveni Miguel de Souza e Marcilene Rodrigues de Souza, tendo por objeto o Lote 17 da Quadra 06 do loteamento Jardim Luzitano, nesta cidade, com área de 336,00 m², vinculado à transcrição n. 60.538, Livro 3-BB, fl. 235, e à inscrição n. 88, Livro 8-C, fl. 19, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis, originalmente em nome de Luiz Pinto de Castro.
A inicial foi ajuizada contra o Espólio de Luiz Pinto de Castro, tendo sido indicada, inicialmente, sua viúva, Helena Célia Fukuta de Castro, como representante.
Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça, foram determinadas a citação do requerido e dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas, a publicação de edital para eventuais interessados e a vista ao Ministério Público.
O edital de terceiros interessados foi publicado no DJe de 08/05/2025.
A União e o Estado de Goiás declararam não possuir interesse na causa.
O Município de Anápolis, embora intimado, não se manifestou.
O Ministério Público requereu que lhe fosse oportunizada vista após a integralização do polo passivo.
Os autores informaram que Helena Célia Fukuta de Castro faleceu em 11/11/2024, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 20/02/2025.
Por decisão anterior, foi afastada a legitimidade de Edson Carlos Fukuta para representar o espólio de Luiz Pinto de Castro e determinada a juntada da certidão de óbito deste último, bem como a indicação de seus herdeiros.
A certidão juntada informa que Luiz Pinto de Castro faleceu em 08/08/2022.
Os autores qualificaram seus oito filhos e indicaram os respectivos endereços, tendo todos sido cadastrados no polo passivo. Todavia, conforme certidão posterior, ainda não foram expedidas cartas ou mandados de citação aos herdeiros.
Quanto aos confinantes Anízio Bertulino Lemes, Erivan Carlos de Carvalho e Sebastião Martins de Souza, as tentativas de citação postal restaram frustradas.
Foram realizadas pesquisas de endereço em relação aos dois primeiros, sem êxito.
Também houve tentativa de cumprimento de mandado em relação a Sebastião Martins de Souza, com resultados negativos.
A documentação registral indica, ainda, a existência de averbação de compromisso de compra e venda do próprio Lote 17 em favor de Sebastião Martins de Souza.
Os autores requereram a citação dos confinantes por edital.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL
A ação de usucapião pretende o reconhecimento judicial de aquisição originária da propriedade, com repercussão direta sobre a situação jurídica do titular registral e de seus sucessores.
Por isso, não basta a manutenção formal do espólio no cadastro processual quando o proprietário faleceu antes do ajuizamento e não há inventariante regularmente nomeado.
No caso, Luiz Pinto de Castro faleceu antes da propositura da demanda.
A pessoa indicada inicialmente como representante do espólio, Helena Célia Fukuta de Castro, também faleceu antes do ajuizamento.
Não há, até o momento, informação segura acerca da existência de inventário aberto ou de inventariante nomeado.
Nessas circunstâncias, os sucessores conhecidos devem ser chamados pessoalmente ao processo, em observância ao contraditório e à necessidade de que a sentença produza efeitos perante aqueles cuja esfera jurídica poderá ser diretamente atingida.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu que, em ação de usucapião, a inclusão dos interessados diretamente atingidos pela sentença é necessária, sob pena de nulidade processual.
No precedente, a Corte destacou que o litisconsórcio necessário decorre da natureza da relação jurídica e da necessidade de que todos os interessados sejam citados, a saber:
EMENTA. DUPLO APELO. NULIDADE DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO VIA EDITAL REGULAR. PRETENSOS HERDEIROS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Na ação de usucapião de imóvel serão publicados editais quando ignorado ou incerto o local em que se encontrar o citando e forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço. 2 - A partir dos documentos de que dispunha a autora quando do ajuizamento da ação, não era possível saber sobre o paradeiro dos proprietários do imóvel usucapiendo, tampouco se ainda eram vivos. Tendo sido citados por edital e nomeado defensor público que apresentou defesa e os representou em audiência, não há se falar em nulidade. 3 - Os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião foram devidamente preenchidos: o autor/apelado trouxe aos autos o mapa geográfico do loteamento emitido pela Prefeitura de Goiânia, a partir do qual se tem descrição do lote usucapiendo. Além disso, os documentos apresentados somados aos depoimentos colhidos em audiência de instrução são suficientes para provar a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem. 4 - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso em concreto, visto o interesse direito se fez necessário a inclusão dos Apelantes no polo passivo, sob pena de nulidade nos termos do Art. 115 do CPC/2015. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5575738-73.2018.8.09.0039, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 08/02/2023, DJe de 08/02/2023) *grifei
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a transmissão possessória decorrente da sucessão impõe a citação pessoal dos coerdeiros identificáveis, reputando inválida a citação editalícia utilizada prematuramente, conforme ementa colacionada abaixo:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRO. CITAÇÃO PESSOAL DOS DEMAIS CO-HERDEIROS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto por MÁRCIO BARBOSA GOMES - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a prescrição da exceção oposta pelo Espólio de Belarmina Cesária de Lima e determinou a citação dos demais herdeiros para integração do polo passivo em ação de usucapião proposta exclusivamente pelo recorrente. O recorrente sustenta ter exercido posse exclusiva sobre o bem por período superior a vinte anos, sem oposição dos demais herdeiros, requerendo o reconhecimento da usucapião extraordinária em nome próprio, o afastamento da exigência de citação pessoal, o reconhecimento da prescrição da exceção do Espólio de Amilar Barbosa Gomes e a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem ao deixar de enfrentar teses relevantes suscitadas em embargos de declaração;(ii) estabelecer se incide a prescrição da exceção oposta pelo Espólio de Amilar Barbosa Gomes, com fundamento no art. 1.772, § 2º, do CC/1916; (iii) determinar se é válida a citação por edital dos co-herdeiros do recorrente, em ação de usucapião proposta por um dos herdeiros em nome próprio; (iv) apurar se é admissível, no caso concreto, a usucapião de imóvel pertencente ao espólio sem a citação pessoal dos demais herdeiros; (v) verificar se há prequestionamento quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Espólio de Belarmina Cesária de Lima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal enfrentou a nulidade da citação e a necessidade de integração do polo passivo, tornando desnecessário o exame das teses de mérito e afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.4. A transmissão possessória pelo princípio da saisine impõe litisconsórcio passivo necessário e citação pessoal dos co-herdeiros; a citação por edital é nula no caso, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide questão prejudicial que torna desnecessário o exame das demais teses de mérito. 2. É nula a citação por edital de co-herdeiros identificáveis em ação de usucapião; trata-se de litisconsórcio passivo necessário que impõe citação pessoal. 3.Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre posse exclusiva, necessidade de citação e prescrição. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 85 do CPC/2015. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238, parágrafo único; CC/1916, art. 1.772, § 2º; CPC/2015, arts. 141, 487, II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11; CPC/1973, arts. 128, 942; CF/1988, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.431.365/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024. (STJ - REsp: 00000000000002199835 MG 2022/0206803-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) *grifei
A orientação é especialmente pertinente ao caso, pois os oito filhos de Luiz Pinto de Castro foram identificados e tiveram seus endereços informados pelos autores, não se justificando, portanto, a citação ficta ou a prolação de decisão de mérito sem que sejam realizadas as tentativas ordinárias de citação pessoal.
Assim, deve ser determinada a citação dos herdeiros relacionados no ev. 56, sem prejuízo da posterior verificação da existência de inventário e de eventual inventariante regularmente nomeado.
III. DA SITUAÇÃO SUCESSÓRIA DE HELENA CÉLIA FUKUTA DE CASTRO
A certidão constante dos autos informa que Luiz Pinto de Castro era casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 16/12/1988, enquanto o imóvel objeto da demanda teria sido adquirido em 28/09/1973.
A anterioridade da aquisição, contudo, não permite concluir, sem exame da cadeia sucessória, pela existência ou inexistência de eventual direito de Helena Célia Fukuta de Castro sobre o imóvel.
A definição depende da análise do regime matrimonial, da situação patrimonial do bem, da sucessão aberta com o falecimento de Luiz Pinto de Castro e de eventual inventário, partilha, renúncia ou cessão de direitos hereditários.
Também não é possível afirmar, apenas pela indicação de parentesco, que Edson Carlos Fukuta seja sucessor com legitimidade para integrar o polo passivo.
É indispensável esclarecer se Helena deixou descendentes ou ascendentes, se houve inventário, se existiu renúncia ou cessão de direitos e quem são, afinal, os titulares de eventual quota hereditária relacionada ao imóvel.
Reputo, prudente, neste momento, a instauraração do contraditório específico com determinação para apresentação dos documentos necessários, sem antecipar conclusão sobre a legitimidade de Edson Carlos Fukuta ou de qualquer outro sucessor.
Por isso, entendo ser necessária a intimação dos autores para informarem, no prazo de 15 dias, se foi aberto inventário de Luiz Pinto de Castro e/ou de Helena Célia Fukuta de Castro, indicando o juízo, o número do processo e o inventariante, se houver.
Caso pretendido, fica autorizada, desde já, a busca de certidão de óbito/casamento/testamento de cada um deles via sistemas conveniados, como o CRC-JUD, por exemplo, ou outro que se destine a tal fim, de incumbência da equipe CACE interior, independente nova conclusão para tanto.
Deverão, ainda, esclarecer, de forma prática, a cadeia sucessória de Helena e juntar as certidões necessárias à identificação de seus sucessores.
Após, dê-se vista aos interessados já citados e ao Ministério Público, se houver questão de incapaz ou outra hipótese legal de intervenção, antes de nova deliberação sobre eventual inclusão de sucessores de Helena no polo passivo.
IV. DA DUPLA CONDIÇÃO DE SEBASTIÃO MARTINS DE SOUZA
A documentação registral indica que Sebastião Martins de Souza figura como confinante do imóvel, relativamente ao Lote 18, e, simultaneamente, como beneficiário de compromisso de compra e venda lançado sobre o próprio Lote 17, objeto da usucapião.
Essa circunstância recomenda que sua citação seja realizada em ambas as condições.
Como confinante, sua participação relaciona-se à delimitação da área e à preservação dos limites do imóvel vizinho.
Como titular de direito inscrito sobre o imóvel usucapiendo, sua posição jurídica poderá ser diretamente afetada pelo reconhecimento da aquisição originária pretendida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento, reconheceu a legitimidade passiva de promitente compradora que figurava na matrícula como titular de direitos potencialmente afetados pelo acolhimento da usucapião, in verbis:
Agravo de Instrumento. Ação de usucapião extraordinária. Decisão agravada que determinou a correção do polo passivo da demanda, para exclusão da promitente compradora, da área maior em que inserido o imóvel usucapiendo. Insurgência do Autor. Acolhimento. Polo passivo que deve ser ocupado por aquele constante na matrícula registral do bem como titular de direitos que podem ser afetados pelo acolhimento da ação. Legitimidade passiva 'ad causam' reconhecida. Precedentes. Decisão reformada em parte. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23210556020248260000 Mairiporã, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 02/11/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2024)
A existência do compromisso registrado não autoriza, por si só, conclusão antecipada sobre a procedência ou improcedência da usucapião.
O Superior Tribunal de Justiça distingue as situações em que a posse contratual é incompatível com o animus domini daquelas em que o compromisso pode assumir relevância como justo título, especialmente em modalidade diversa da usucapião extraordinária.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSE PRECÁRIA. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE (INTERVERSIO POSSESSIONIS). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA POSSE. NÃO CONSUMAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o prazo prescricional para pretensões fundadas em inadimplemento contratual é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, o que afasta a aplicação do prazo quinquenal em relações contratuais complexas. 2. A posse decorrente de compromisso de compra e venda apenas viabiliza a usucapião após a demonstração inequívoca da interversio possessionis, momento em que o possuidor inverte o título da posse e passa a agir com animus domini em razão da inércia do credor. 3. No caso dos autos, não foi cumprido o requisito temporal do art. 1.238 do Código Civil, a contar do vencimento da última parcela do contrato de compra e venda . 4. Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 02626684 PR 2024/0139821-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) *grifei
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO . AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para entender que a posse precária foi convertida em justa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2127385 MG 2024/0065743-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)
A questão deverá ser examinada oportunamente, após o contraditório e a instrução adequada.
Por ora, é suficiente reconhecer a necessidade de sua citação na dupla condição indicada, para que possa manifestar-se sobre a averbação, a origem da posse, a situação física do lote e os efeitos pretendidos pelos autores.
Considerando que as tentativas postais resultaram em “não procurado” e “ausente”, não se mostra adequada, de imediato, a citação via edital.
A ausência momentânea do destinatário não equivale à demonstração de local ignorado ou incerto.
Devem ser realizadas pesquisas de endereço e tentativa por oficial de justiça, inclusive mediante carta precatória, se necessário.
V. DA IDENTIFICAÇÃO ATUAL DOS CONFINANTES
A citação dos confinantes deve ser dirigida, preferencialmente, aos titulares atuais dos imóveis limítrofes, e não apenas às pessoas indicadas em informação antiga ou verbal.
Determino, portanto, que os autores juntem certidão atualizada (emitida há no máximo 30 dias) dos Lotes 15, 16 e 18 da Quadra 06 do loteamento Jardim Luzitano, nesta cidade, com a indicação dos proprietários registrais atuais e do estado civil destes.
Para cumprimento da ordem do parágrafo anterior, considerando serem os demandantes beneficiários da assistência judiciária gratuida, nos termos previstos no art. 98, § 1°, inciso IX, do CPC, ficam eles dispensados do recolhimento dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade deste processo, ficando consignado que este comando possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, bastando a apresentação junto ao CRI.
Havendo divergência em relação aos nomes já constantes do polo passivo, deverão ser apresentados a qualificação e o endereço dos titulares atuais.
Pondero que tal providência se mostra necessária para preservar a utilidade da citação e evitar que a sentença seja proferida sem a participação dos titulares efetivamente relacionados aos imóveis confrontantes.
A jurisprudência do TJGO reconhece, contudo, que o confinante não ocupa necessariamente a mesma posição processual do proprietário registral, pois sua intervenção está relacionada principalmente à delimitação da área, não à discussão integral do domínio objeto da usucapião.
Acerca do assunto, transcrevo a ementa relacionada ao assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAR. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. 1. O confrontante é um terceiro chamado ao processo para fornecer informações relevantes ao caso e a demarcação da área, se necessário; ele não pode interferir no mérito da ação de usucapião. 2. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.432.579/MG, ?tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. 3. Considerando que o confrontante não é réu, não se aplica in casu o que prevê o art. 231, § 1º do CPC. 4. A ausência de contestação, apresentada a tempo e modo pelo réu, ocasiona à revelia da parte requerida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5116901-43.2024.8.09.0019, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) *grifei
Por essa razão, eventual ausência de citação de confinante poderá produzir efeitos específicos quanto à delimitação ou à eficácia da sentença em relação ao imóvel vizinho, sem que isso autorize, automaticamente, a extinção de toda a ação de usucapião.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. PRECEDENTE DO STJ. 1 ? Perfilhando o entendimento da Corte Superior, externado no REsp 1.432.579-MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, tem-se que: i) na ação de usucapião, no tocante à citação do confrontante, apesar de amplamente recomendável, a sua falta não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento e, pelo fato de que seu liame no processo é bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio; ii) o verdadeiro intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos; iii) a usucapião apresenta cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. PRESCINDIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 2 ? A ausência de citação dos confinantes, diante das conclusões externadas, não conduz a extinção do feito sem resolução de mérito. Portanto, a sentença terminativa deve ser cassada, para determinar o prosseguimento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5090209-31.2018.8.09.0079, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, Itaberaí - 1ª Vara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024)
VI. DA CITAÇÃO POR EDITAL E DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
A citação por edital é medida excepcional. A legislação processual estabelece que ela é cabível quando o citando é desconhecido ou incerto, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra, ou nas hipóteses expressamente previstas em lei. Também considera o réu em local ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição judicial de informações em cadastros públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Nas ações de usucapião, os confinantes devem ser citados pessoalmente, ressalvada a hipótese legal de unidade autônoma em condomínio.
O TJGO tem reiteradamente exigido o esgotamento das diligências antes da autorização da citação ficta.
Em ação de usucapião, esta Corte manteve decisão que recusou o edital porque não haviam sido realizadas diligências suficientes para localizar os herdeiros do espólio, inclusive mediante sistemas conveniados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS DO ESPÓLIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1. A citação ficta, exige, dentre outros requisitos, que a parte autora demonstre o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do requerido, sob pena de, em se prosseguindo o feito à sua revelia, acarretar cerceamento de defesa a este. 2. Na hipótese, a agravante deixou de intentar diligências visando a citação dos herdeiros do espólio, seja no fornecimento de endereços ou na obtenção junto aos sistemas conveniados. Decisum mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5207325-10.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023]
Também, mesmo quando realizadas algumas pesquisas, a citação ficta pode ser prematura se não houver consulta a outros sistemas disponíveis e diligências razoáveis compatíveis com a qualificação do requerido, como se pode ver:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DOS DEMANDADOS E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA LOCALIZAÇÃO DESSES PARA FINS DE CITAÇÃO VÁLIDA. I ? Por força do § 3º do art. 256 do CPC e orientação STJ, a citação por edital, por ser exceção à regra, impõe ao proponente da demanda o esgotamento de todos os meios de localização do demandado, com comprovação dos esforços para encontrá-lo, única hipótese de permissibilidade legal para o deferimento da citação ficta; II ? No caso dos autos, a despeito de, ao longo dos anos, haver sido constatado o insucesso das tentativas de citação do demandado, mediante buscas empreendidas nos endereçamentos declinados pelo Cartório de Registro de Imóvel, pela Receita Federal e pelo T.R.E. do último domicílio do demandado, apontado pela parte demandante, tem-se que, não houve o esgotamento de todas as diligências ordinárias cabíveis de localização pessoal do requerido, à míngua de pesquisas junto aos sistemas integrativos do BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e outros, que subsomem meios ordinários aptos a exaurir, a contento, o aspecto de não localização da parte, pois, segundo o Ministro Luiz Fux ?A validade da citação editalícia reclama, de toda sorte, o exaurimento de todos os meios de localização pessoal do réu.?; III ? Nesse toar, age com acerto o magistrado que, de rigor, declara a nulidade da citação editalícia realizada nos autos, por falta do esgotamento das diligências necessárias à localização do demandado, diga-se de passagem, com qualificação aquilatada nos autos como ex-funcionário da Câmara dos Deputados e arquiteto com registro CREA. Assim, não havendo o esgotamento dos meios ordinários à localização da parte demandada, absoluta a nulidade da citação por edital, passível de se declarada, de ofício, como foi; IV ? Decisão judicial, mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5525971-47.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2023, DJe de 28/02/2023) *grifei
No caso concreto, quanto aos confinantes, ainda são necessárias: a atualização das certidões dos imóveis confrontantes; a tentativa de citação nos próprios lotes; a identificação de ocupantes e possuidores; a pesquisa de endereços de Sebastião Martins de Souza; e a tentativa por oficial de justiça ou carta precatória.
Somente após o cumprimento dessas providências e a certificação circunstanciada dos resultados será possível examinar a autorização da citação por edital.
VII. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS
A União e o Estado de Goiás declararam não possuir interesse na demanda.
Quanto ao Município de Anápolis, consta que foi regularmente intimado e não apresentou manifestação no prazo assinalado, inexistindo, até o momento, notícia de interesse público específico sobre a área.
A manifestação do Ministério Público deverá ocorrer após a formação do contraditório, conforme já requerido, ressalvada a necessidade de intervenção anterior caso sobrevenha notícia de incapaz ou de outra hipótese legal de atuação institucional.
A audiência de conciliação permanece diferida para momento posterior à regularização do polo passivo e à formação do contraditório.
VIII. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) determino a exclusão de Helena Célia Fukuta de Castro do polo passivo, por ter falecido antes do ajuizamento da ação;
2) determino a citação pessoal de Maria Luiza de Castro Motta, Karla Ribeiro de Castro Branquinho, Heluiza Helena Pinto de Castro, Luis Carlos Pinto de Castro, Maria Raquel Pinto de Castro, Luiz Gonzaga Pinto de Castro, Kátia Ribeiro Pinto de Castro e Karin Ribeiro Pinto de Castro, nos endereços indicados no ev. 56, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, observadas as advertências processuais pertinentes (art. 344 do CPC);
3) determino aos autores que, no prazo de 15 dias, informem a existência de inventário de Luiz Pinto de Castro e/ou de Helena Célia Fukuta de Castro, indicando o juízo, o número do feito e o inventariante, se houver;
4) determino aos autores que, no mesmo prazo, esclareçam a cadeia sucessória de Helena Célia Fukuta de Castro e apresentem documentos aptos a identificar seus sucessores, especialmente certidões de nascimento, casamento e óbito pertinentes, bem como eventual formal de partilha, escritura de inventário, renúncia ou cessão de direitos, já deferida a busca de qualquer deles via sistemas conveniados nos termos mencionados na fundamentação;
5) após o cumprimento do item anterior (4), dê-se vista aos interessados já integrados ao processo e ao Ministério Público, em quinze dias, antes de qualquer decisão sobre eventual inclusão de sucessores de Helena no polo passivo;
6) determino que os autores juntem certidões atualizadas dos Lotes 15, 16 e 18 da Quadra 06 do loteamento Jardim Luzitano, com identificação dos atuais proprietários registrais e respectivos estados civis, assim como indiquem de forma precisa o número de CPF de Sebastião Martins de Souza;
7) caso as certidões indiquem titulares diversos dos atualmente cadastrados, deverão os autores promover a respectiva qualificação e informar endereços, para posterior deliberação sobre a necessidade de citação;
8) após a juntada das certidões e manifestação dos promoventes, expeça-se mandado de citação dos proprietários ou possuidores encontrados nos Lotes 15, 16 e 18 da Quadra 06, Rua 10, Jardim Luzitano, nesta cidade, devendo o oficial de justiça certificar a qualificação das pessoas encontradas, o título ou condição em que ocupam os imóveis e as informações obtidas sobre os titulares registrais;
9) determino a pesquisa de endereços de Sebastião Martins de Souza nos sistemas conveniados disponíveis (INFOJUD e SISBAJUD), considerando os dados constantes dos autos, certificando-se eventual divergência entre os números de CPF informados, a cargo da equipe CACE interior;
10) expeça-se, sem prejuízo das pesquisas, carta precatória à Comarca de Goiânia/GO para tentativa de citação de Sebastião Martins de Souza, na dupla condição de confinante do Lote 18 e de titular de direito inscrito sobre o Lote 17, no endereço constante dos autos e em outros que eventualmente forem localizados;
11) a citação com hora certa somente poderá ser realizada se, no cumprimento do mandado, forem constatados os pressupostos legais e certificada circunstanciadamente eventual ocultação do citando, cuja atribuição é do(a) responsável pela diligência ao verificar as condições previstas no art. 212 do CPC;
12) indefiro, por ora, a citação dos confinantes por edital;
13) cumpridas as diligências dos itens anteriores, persistindo a não localização de algum citando, voltem os autos conclusos para análise da citação editalícia, à vista das certidões circunstanciadas e das pesquisas realizadas;
14) integralizado o polo passivo e decorridos os prazos de resposta, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público, em quinze dias, observada eventual hipótese legal de intervenção;
15) atualize-se o cadastro processual, excluindo-se Helena Célia Fukuta de Castro e promovendo-se as alterações decorrentes das deliberações ora proferidas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
A1x