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TJGO · Fazenda Nova - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5134032-88.2026.8.09.0042 Autor: IGD Educacional Ltda. Réu: Karla Abigail Silva Nunes D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o desarquivamento do processo. Considerando a manifestação da parte exequente no evento 26 e constatado o equívoco do comando judicial lançado no evento 21, revogo-o, ficando sem efeito a sentença homologatório ali proferida. Por outro lado, acolho o pedido de execução do cumprimento da sentença 19 e 26. Assim, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença formulado e DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução (art. 523, caput e § 1º, do CPC). Por se tratar de demanda que tramita pelo rito do Juizado Especial Cível, DEIXO de aplicar os honorários advocatícios mencionados na segunda parte do § 1º do art. 523 do CPC, conforme Enunciado n. 97 do FONAJE. Quanto à intimação, deverá a Escrivania observar as disposições contidas no art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Na hipótese da intimação por carta com aviso de recebimento, ressalto que presumir-se-ão válidas aquelas enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte executada, na forma do art. 19, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução (art. 525, do CPC). Não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o cálculo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e a devida atualização do débito, bem como pleitear as medidas que entender cabíveis. PROMOVA a alteração da classe/fase processual no sistema PJD para “Cumprimento de Sentença”, alterando-se os polos da demanda, se for o caso. Intime(m)-se. Atenda-se. Fazenda Nova - GO, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito
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