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5133969-61.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5133969-61.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE: GERALDO HERNANDO ANTONIELLO ADVOGADO(A): Sônia Terezinha Delfino (OAB RS078749) REQUERENTE: ANALICE FABRIS ANTONIELLO (Inventariante) ADVOGADO(A): Sônia Terezinha Delfino (OAB RS078749) REQUERENTE: ALEX ANTONIELLO DURÃO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA (OAB RS034477) REQUERENTE: RENATO ANTONIELLO DURÃO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA (OAB RS034477) REQUERENTE: REJANE DURAO DA ROSA ADVOGADO(A): DANIELE DURAO DA ROSA (OAB RS099073) REQUERENTE: RAFAEL DURAO DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELE DURAO DA ROSA (OAB RS099073) REQUERENTE: VITOR DURAO DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELE DURAO DA ROSA (OAB RS099073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ANNA FABRIS ANTONIELLO, CPF número 580.591.800-53, falecida em 20/05/2022, conforme certidão de óbito anexada no evento 1, CERTOBT3. A inventariada era viúva de Antônio Antoniello e deixou os seguintes herdeiros: a) ANALICE FABRIS ANTONIELLO, filha da inventariada, conforme certidão de estado anexada no evento 60, CERTNASC4, p. 1, a qual anexou procuração no evento 1, PROC1; b) GERALDO HERNANDO ANTONIELLO, filho da inventariado, conforme certidão de estado anexada no evento 60, CERTNASC4, p. 3, o qual anexou procuração no evento 1, PROC2; c) REJANE DURÃO DA ROSA, neta, filha da descendente pré-morta, CENIRA ANTONIELLO DURÃO, conforme certidão de estado anexada no evento 60, CERTNASC4, p. 8, a qual anexou procuração no evento 11, PROC1; d) ALEX ANTONIELLO DURÃO, neto, filho da descendente pré-morta, CENIRA ANTONIELLO DURÃO, conforme certidão de estado anexada no evento 60, CERTNASC4, p. 2, o qual anexou procuração no evento 38, PROC1; e) RENATO ANTONIELLO DURÃO, neto, filho da descendente pré-morta, CENIRA ANTONIELLO DURÃO, conforme certidão de estado anexada no evento 60, CERTNASC4, p. 6, o qual anexou procuração no evento 38, PROC2; f) VITOR DURÃO DA SILVA, bisneto, filho de REGINA ANTONIELLO DURÃO, conforme certidão de estado anexada no evento 60, CERTNASC4, p. 7, o qual anexou procuração no evento 11, PROC2 g) RAFAEL DURÃO DA SILVA, bisneto, filho de REGINA ANTONIELLO DURÃO, conforme certidão de estado anexada no evento 60, CERTNASC4, p. 4, o qual anexou procuração no evento 11, PROC2; A inventariada teve também a filha NEUSA MARIA ANTONIELLO, pré-morta, que faleceu sem descendentes, conforme certidão de óbito anexada no evento 60, CERTNASC4, p. 5. É o brevíssimo relatório. Decido. 1) NEUSA MARIA ANTONIELLO não é herdeira neste feito. Assim, exclua-se-a do cadastro e intimem-se; 2) A questão central debatida nestes autos consiste na destinação dos bens imóveis indicados no testamento público em favor de Cenira Antoniello Durão, filha da testadora, que faleceu antes desta. Há duas teses em confronto nos autos. A inventariante sustenta que ocorreu a caducidade do legado, com base no artigo 1.939, inciso V, do Código Civil, o que faria com que os imóveis retornassem ao monte-mor para partilha comum. Por outro lado, os descendentes de Cenira defendem que a disposição testamentária configura partilha deliberada pela testadora, conforme o artigo 2.014 do Código Civil, aplicando-se o direito de representação para que recebam diretamente os bens destinados à mãe. Ocorre que, para que se declare a caducidade de uma disposição testamentária ou que se reconheça o direito de representação de herdeiros por estirpe, o fato gerador de ambas as situações - que é o falecimento da herdeira/legatária Cenira Antoniello Durão e de sua filha Regina Antoniello Durão - deve estar devidamente demonstrado nos autos por meio do documento público adequado, qual seja, a certidão de óbito. Assim, antes de analisar o mérito da controvérsia, determino a juntada da certidão de óbito de Cenira e de Regina, pela inventariante. Sem a comprovação formal do óbito e de sua exata cronologia em relação ao falecimento da testadora, não é possível deliberar sobre o ponto. 3) No tocante às despesas apresentadas pela inventariante no evento 160, PET1, verifica-se que foram juntados os comprovantes de pagamento relativos aos tributos e taxas de conservação dos imóveis. As contas apresentadas mostram-se regulares e adequadas à administração dos bens do espólio. Assim, julgo boas as contas prestadas pela inventariante no evento 160, PET1, homologando o saldo remanescente indicado para que produza os seus efeitos legais. Ressalto que a divergência de R$ 8,00 impugnada pelo herdeiros representados por procurador diverso no evento 172, PET1 trata-se, tão somente, do desconto automático da taxa de emissão de alvará eletrônico pelo sistema bancário, o que ocorre em todos os alvarás automatizados emitidos por este Tribunal. 4) Por fim, esclareço que, enquanto não deliberada a questão da disposição testamentária, não é o momento de ser realizado o pagamento do ITCD.

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