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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5133967-13.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCESCHI (OAB PR064160)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, mediante averbação de períodos.
É breve o relatório.
Inicialmente, cabe pontuar erro material da parte dispositiva da sentença, visto que houve parcial procedência do pedido visto que a sentença reconheceu que deve ser averbado ao RGPS todo o período de 09/02/1998 a 08/03/2015 para fins de cômputo no cálculo de tempo de contribuição da segurada.
Por sua vez quanto aos períodos anteriores a 01/10/1990, o próprio autor em sua peça recursal informa que:
Imediatamente após a prolação da sentença, a Recorrente diligenciou perante os entes públicos responsáveis por suas aposentadorias para obter documentos que individualizassem os períodos efetivamente utilizados em cada RPPS. Em 07/07/2026, foram protocolados pedidos perante o IPMDC/Duque de Caxias e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, incluindo: a) Processo Administrativo nº 2026.1068.701038PA, no IPMDC/Duque de Caxias; b) Processo nº 000630.007194/2026-03, referente à certidão de inteiro teor; c) Processo nº 000630.007195/2026-40, referente à averbação por tempo de contribuição. Em decorrência dessas solicitações, foram obtidos, entre outros: a) a cópia do Processo Administrativo de Aposentadoria nº 00746/2015, do IPMDC; b) a Portaria nº 522/SMA/2010; c) a Declaração nº 360/DCP/DRH/SMA/2026, da Prefeitura de Duque de Caxias; d) a declaração oficial da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, emitida em 08/07/2026.
Com efeito, trata-se de documentos novos não apresentados por ocasião do requerimento administrativo ou mesmo durante a instrução probatório do presente feito.
Nessa esteira, o STJ através do Tema 1.124 decidiu que:
1. Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (grifo nosso)
Assim, tendo em vista que o autor apresentou novos documentos a fim de pleitear seu benefício, patente a ausência de interesse nos termos decididos pelo STJ, devendo o autor ingressar com novo requerimento administrativo a fim de oportunizar a análise da documentação pela autarquia previdenciária.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, devendo, contudo, ser sanado o erro material da parte dispositiva da sentença apenas para determinar que o INSS averbe para o RGPS todo o período de 09/02/1998 a 08/03/2015 para fins de cômputo no cálculo de tempo de contribuição da segurada como reconhecido pela sentença. Condeno o recorrente em honorários no importe de R$1.200,00. Todavia, suspendo a cobrança eis que beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.