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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5133919-48.2026.8.09.0006 Requerente: Joselia Medeiros De Araujo Ramos Requerido: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Josélia Medeiros De Araujo Ramos em face de Banco Pan S.A., Banco Inter S.A. e Brb Banco De Brasilia Sa, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, ser servidora pública aposentada do Estado de Goiãs e ter celebrado múltiplos contratos de empréstimo na modalidade consignada com as instituições financeiras requeridas. Sustenta que a somatória dos descontos mensais efetuados em sua folha de pagamento para a amortização das dívidas ultrapassa o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, em violação direta ao disposto na Lei Estadual n.º 16.898/2010, o que compromete gravemente sua subsistência. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar legal e, no mérito, a confirmação da medida com a procedência do pedido para condenar os réus a se absterem de realizar descontos acima do limite estabelecido, postulando ainda os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação. Juntou documentos. Por meio de decisão proferida no evento nº. 7, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedida parcialmente a tutela de urgência para determinar a adequação dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora, no valor de R$ 2.148,26 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), com expedição de ofício ao órgão pagador. Citação efetivada (eventos 17, 18 e 19). Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (evento nº. 23), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de inclusão do Estado de Goiás no polo passivo em litisconsórcio necessário, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça; no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. O Brb Banco De Brasilia Sa, em sua contestação (evento nº. 36), impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, sustentando, no mérito, a legalidade dos descontos e a inexistência de limite para débitos em conta corrente, defendendo a prevalência do princípio do pacta sunt servanda. O Banco Inter S.A., ao contestar (evento nº. 40), arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, e, no mérito, asseverou a regularidade da contratação, a ausência de violação ao mínimo existencial e a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei do Superendividamento. A parte autora apresentou réplica às contestações (evento nº. 44), rebatendo os argumentos das rés e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (evento nº. 53) e as partes requeridas (evento nº. 54 e 56) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão de saneamento (evento nº. 61), este juízo afastou as preliminares suscitadas, manteve a gratuidade da justiça, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 18.312,12 (dezoito mil, trezentos e doze reais e doze centavos), inverteu o ônus da prova e determinou a expedição de ofício ao órgão pagador para obtenção de informações sobre a margem consignável da autora. Em resposta, a GOIASPREV informou o cumprimento da decisão liminar e juntou despachos e demonstrativos operacionais que atestam a adequação dos descontos ao limite legal (evento nº. 91). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide. No caso, é fato incontroverso que as partes celebraram contrato de empréstimo consignando sendo que o núcleo da controversia reside na legalidade/ilegalidade do percentual que está sendo descontado. Verifica-se da documentação juntada aos autos que a autora é professora, devendo portanto na espécie ser aplicada a Lei Estadual 16.898/2010 com as atualizações da Lei 21.665/2022. No âmbito do Estado de Goiás, a matéria é disciplinada pela Lei nº 16.898/2010 com as atualizações da Lei 21.665/2022 que estabelece regras claras e distintas para as margens consignáveis. O caput de seu artigo 5º fixa o limite geral para consignações facultativas: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, (...) não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal (...). Todavia, o mesmo diploma legal, em seu § 15, instituiu uma margem adicional, destinada exclusivamente às operações de cartão de benefício, nos seguintes termos: § 15. Ao limite estabelecido como margem para as consignações facultativas definido no caput deste artigo somam-se 10% (dez por cento) da remuneração total, do provento ou da pensão mensal do servidor (...), que serão reservados, exclusivamente, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de benefício (...). Enfatiza-se, porquanto oportuno, que a norma de regência também prevê expressamente no § 2° do artigo 5° da Lei 16.898/2010 a exclusão da contribuição do IPASGO do cálculo da margem consignável facultativa. § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. [grifei] Da leitura dos dispositivos, extrai-se que a legislação estadual não estabeleceu um teto global único, mas sim duas margens distintas e autônomas: uma de 35% para empréstimos consignados e outras consignações facultativas, e outra, adicional e exclusiva, de 10% para operações de cartão de benefício. Dito isto, da análise da documentação acostada aos autos, em especial do contracheque referente a julho de 2026, verifica-se que o autor possui 8 (oito) empréstimos consignados e 03 (três) operações de cartão benefício. Pontue-se que referidos empréstimos totalizam a quantia de R$ 2.148,11, enquanto a margem consignável do autor é de R$ 2.148,26, valor este que se encontra manifestamente inferior ao limite legal de 35% (trinta e cinco por cento). Observa-se ainda que em relação ao cartão benefício os descontos totalizam a quantia de R$ 521,94, enquanto que a margem consignável é de R$ 613,79, sendo que ele também observou o limite legal. Logo, verifica-se que a parte autora não comprovou a existência de fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373, I, do CPC. Com efeito, não havendo demonstração de que os descontos superaram a margem consignável, não se configura o ato ilícito imputado às instituições financeiras, prevalecendo a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), porquanto as partes, ao contratarem, anuíram livremente com as condições pactuadas, incluindo o valor das parcelas e a forma de pagamento. Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos demonstram a regularidade dos descontos efetuados, de modo que os pedidos formulados pela autora não merecem acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5133919-48.2026.8.09.0006 Requerente: Joselia Medeiros De Araujo Ramos Requerido: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Josélia Medeiros De Araujo Ramos em face de Banco Pan S.A., Banco Inter S.A. e Brb Banco De Brasilia Sa, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, ser servidora pública aposentada do Estado de Goiãs e ter celebrado múltiplos contratos de empréstimo na modalidade consignada com as instituições financeiras requeridas. Sustenta que a somatória dos descontos mensais efetuados em sua folha de pagamento para a amortização das dívidas ultrapassa o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, em violação direta ao disposto na Lei Estadual n.º 16.898/2010, o que compromete gravemente sua subsistência. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar legal e, no mérito, a confirmação da medida com a procedência do pedido para condenar os réus a se absterem de realizar descontos acima do limite estabelecido, postulando ainda os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação. Juntou documentos. Por meio de decisão proferida no evento nº. 7, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedida parcialmente a tutela de urgência para determinar a adequação dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora, no valor de R$ 2.148,26 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), com expedição de ofício ao órgão pagador. Citação efetivada (eventos 17, 18 e 19). Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (evento nº. 23), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de inclusão do Estado de Goiás no polo passivo em litisconsórcio necessário, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça; no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. O Brb Banco De Brasilia Sa, em sua contestação (evento nº. 36), impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, sustentando, no mérito, a legalidade dos descontos e a inexistência de limite para débitos em conta corrente, defendendo a prevalência do princípio do pacta sunt servanda. O Banco Inter S.A., ao contestar (evento nº. 40), arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, e, no mérito, asseverou a regularidade da contratação, a ausência de violação ao mínimo existencial e a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei do Superendividamento. A parte autora apresentou réplica às contestações (evento nº. 44), rebatendo os argumentos das rés e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (evento nº. 53) e as partes requeridas (evento nº. 54 e 56) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão de saneamento (evento nº. 61), este juízo afastou as preliminares suscitadas, manteve a gratuidade da justiça, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 18.312,12 (dezoito mil, trezentos e doze reais e doze centavos), inverteu o ônus da prova e determinou a expedição de ofício ao órgão pagador para obtenção de informações sobre a margem consignável da autora. Em resposta, a GOIASPREV informou o cumprimento da decisão liminar e juntou despachos e demonstrativos operacionais que atestam a adequação dos descontos ao limite legal (evento nº. 91). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide. No caso, é fato incontroverso que as partes celebraram contrato de empréstimo consignando sendo que o núcleo da controversia reside na legalidade/ilegalidade do percentual que está sendo descontado. Verifica-se da documentação juntada aos autos que a autora é professora, devendo portanto na espécie ser aplicada a Lei Estadual 16.898/2010 com as atualizações da Lei 21.665/2022. No âmbito do Estado de Goiás, a matéria é disciplinada pela Lei nº 16.898/2010 com as atualizações da Lei 21.665/2022 que estabelece regras claras e distintas para as margens consignáveis. O caput de seu artigo 5º fixa o limite geral para consignações facultativas: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, (...) não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal (...). Todavia, o mesmo diploma legal, em seu § 15, instituiu uma margem adicional, destinada exclusivamente às operações de cartão de benefício, nos seguintes termos: § 15. Ao limite estabelecido como margem para as consignações facultativas definido no caput deste artigo somam-se 10% (dez por cento) da remuneração total, do provento ou da pensão mensal do servidor (...), que serão reservados, exclusivamente, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de benefício (...). Enfatiza-se, porquanto oportuno, que a norma de regência também prevê expressamente no § 2° do artigo 5° da Lei 16.898/2010 a exclusão da contribuição do IPASGO do cálculo da margem consignável facultativa. § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. [grifei] Da leitura dos dispositivos, extrai-se que a legislação estadual não estabeleceu um teto global único, mas sim duas margens distintas e autônomas: uma de 35% para empréstimos consignados e outras consignações facultativas, e outra, adicional e exclusiva, de 10% para operações de cartão de benefício. Dito isto, da análise da documentação acostada aos autos, em especial do contracheque referente a julho de 2026, verifica-se que o autor possui 8 (oito) empréstimos consignados e 03 (três) operações de cartão benefício. Pontue-se que referidos empréstimos totalizam a quantia de R$ 2.148,11, enquanto a margem consignável do autor é de R$ 2.148,26, valor este que se encontra manifestamente inferior ao limite legal de 35% (trinta e cinco por cento). Observa-se ainda que em relação ao cartão benefício os descontos totalizam a quantia de R$ 521,94, enquanto que a margem consignável é de R$ 613,79, sendo que ele também observou o limite legal. Logo, verifica-se que a parte autora não comprovou a existência de fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373, I, do CPC. Com efeito, não havendo demonstração de que os descontos superaram a margem consignável, não se configura o ato ilícito imputado às instituições financeiras, prevalecendo a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), porquanto as partes, ao contratarem, anuíram livremente com as condições pactuadas, incluindo o valor das parcelas e a forma de pagamento. Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos demonstram a regularidade dos descontos efetuados, de modo que os pedidos formulados pela autora não merecem acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073
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