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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5133916-54.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a indisponibilidade de ativos por meio de arresto (R$ 505,06), a parte credora requereu a pesquisa de endereços da parte devedora. Contudo, trata-se de cumprimento de sentença; é certo que houve validação da intimação realizada nos autos (AR - evento 19.1), por aplicação do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Logo, é desnecessária a pesquisa de endereço da parte executada. Por outro lado, é sabido que, após o bloqueio de ativos, a validação do ato constritivo depende da intimação da parte executada, nos termos do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. ANTE O EXPOSTO, intime-se pessoalmente a parte executada acerca da penhora realizada nos autos, por meio do endereço constante no evento 19.1, para manifestação em 5 (cinco) dias. Competirá à parte credora efetuar o recolhimento das custas intermediárias indispensáveis ao cumprimento da diligência de intimação de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio e restituição de valores à parte executada. Intimem-se e cumpra-se.
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