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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5133914-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVANTE: CHRISTIAN DEYSE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS ODA (OAB MS031288) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal municipal, na qual a agravante arguiu prescrição intercorrente, impenhorabilidade dos valores bloqueados e nulidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade está devidamente fundamentada quanto à prescrição intercorrente, com a indicação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional, conforme exige o Tema 566 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), fixou que o Magistrado, ao reconhecer ou afastar a prescrição intercorrente, deve delimitar os marcos legais aplicados na contagem do prazo, inclusive o período de suspensão da execução. 2. A decisão recorrida limitou-se a indicar a data da propositura da ação, do despacho citatório, da intimação do exequente acerca da citação negativa e da citação efetiva, sem analisar eventuais outros marcos interruptivos da prescrição intercorrente nem os atos processuais posteriores, inclusive a constrição patrimonial realizada. 3. A fundamentação genérica, que se presta a justificar qualquer decisão sem enfrentar as particularidades do caso concreto, viola o art. 93, inc. IX, da CF/1988 e o art. 489, §1º, incs. III e V, do CPC/2015, impondo a desconstituição de ofício da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão desconstituída de ofício, por vício de fundamentação, com determinação de retorno dos autos à origem para reexame. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente em execução fiscal deve indicar expressamente os marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional, sob pena de nulidade por deficiência de fundamentação, nos termos do Tema 566 do STJ e do art. 489, §1º, do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 489, §1º, incs. III e V, e 932, incs. III e VIII; Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); TJRS, Apelação Cível n. 50017582420188210070, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 09.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por CHRISTIAN DEYSE OLIVEIRA MACHADO da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta na Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA / RS (evento 100, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1), a parte recorrente alega que a decisão agravada violou o entendimento firmado no Recurso Especial 1.340.553/RS (Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual o prazo de um ano de suspensão do processo se inicia automaticamente na data da primeira tentativa frustrada de constrição patrimonial, iniciando-se após o quinquênio prescricional. Sustenta que o processo ficou paralisado entre 2014 e 2018 sem citação efetiva ou penhora, e que o juízo de origem, ao considerar a citação por edital de 2018 como marco interruptivo, ignorou que o prazo prescricional já havia se consumado pela inércia anterior. Defende que as movimentações processuais realizadas pelo Município foram meramente burocráticas, sem qualquer diligência útil capaz de interromper o curso prescricional, uma vez que intimações para "dizer sobre o prosseguimento" ou pedidos de bloqueio de contas já sabidamente sem saldo não constituem marcos interruptivos. Aduz que a lei exige impulso útil para afastar a prescrição intercorrente, e que a dificuldade em encontrar bens penhoráveis não pode ser confundida com a inércia qualificada exigida para a configuração do instituto. Assevera que a executada é trabalhadora autônoma (faxineira), viúva, provedora de dois filhos menores, sendo um portador de necessidades especiais, e que o próprio juízo de origem, ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados por sua natureza alimentar, validou implicitamente a condição de hipossuficiência da agravante. Requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo para evitar novos bloqueios indevidos em verbas alimentares, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em sede recursal, o provimento total do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Em contrarrazões a parte recorrida alega que a decisão agravada deve ser mantida integralmente por estar em harmonia com as normas de direito, doutrina e jurisprudência aplicáveis à matéria. Impugna o pedido de extensão da Justiça Gratuita em grau recursal, sustentando que a mera declaração unilateral de hipossuficiência e a alegação de ser provedora familiar não são suficientes para afastar o dever de comprovação documental da real condição financeira da agravante. Defende a inexistência de fundamento para a concessão de efeito suspensivo, argumentando que a atribuição de tal efeito é medida excepcional que depende da concorrência simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não demonstrados nos autos. Sustenta que a iminência de atos legítimos de constrição judicial sobre o patrimônio da devedora constitui consequência natural do processo executivo, não caracterizando periculum in mora apto a suspender o feito. No mérito, defende a inocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que o Município sempre atuou de forma diligente e contínua na condução do processo, promovendo manifestações e diligências voltadas à busca de bens penhoráveis e à citação da devedora. Aduz que o interregno entre 2014 e 2018 não caracterizou inércia qualificada, pois houve atuação constante do exequente. Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor em promover atos de sua incumbência, não bastando a ausência de êxito imediato na localização de patrimônio do devedor. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial número 1.623.707/RJ) segundo o qual a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto à paralisação do feito afasta a alegação de prescrição intercorrente. Pontua que a Lei de Execuções Fiscais disciplina de maneira clara as etapas de suspensão do feito executivo e o arquivamento provisório como marcos para o desencadeamento da contagem do prazo prescricional, e que tais marcos não se verificaram na hipótese dos autos pelo período legalmente exigido. É o relatório. Transcrevo a decisão recorrida: Da exceção de pré-executividade: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CHRISTIAN DEYSE OLIVEIRA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA / RS Intimada, a parte excepta se manifestou refutando as alegações e postulando a improcedência da exceção. Decido. A denominada exceção de pré-executividade “é construção pretoriana e não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.” (Passagem do voto do Relator Ergio Roque Menine no Agravo de Instrumento Nº 70016584997, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 29/11/2006). O processo executivo é condicionado aos requisitos legais, que devem ser verificados ex officio, podendo também ser alegado pelas partes. O meio instrumental para a defesa do executado é a oposição de ação incidental de embargos à execução, ou, então, conforme construção jurisprudencial e doutrinária, o incidente processual de exceção de pré-executividade. Nessa senda, pacífica a possibilidade de oposição à demanda executiva por meio do incidente de exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade – desde que a matéria arguida seja considerada de ordem pública. Nada obstante oportuno é afirmar que a exceção de pré-executividade propicia ao juiz o saneamento da ação executiva, já que questiona os pressupostos e condições da ação. Feitas as devidas considerações, passo à análise das alegações. Da Prescrição Intercorrente: Segundo o posicionamento do STJ a respeito da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, resultando infrutíferas as tentativas de localização do devedor e de bens passíveis de expropriação, o juiz declarará suspensa a execução pelo período de um ano, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, iniciando-se após, automaticamente, a contagem do prazo prescricional aplicável, independente do processo estar arquivado administrativamente. Somente depois de transcorrido o lapso legal e de ouvida previamente a Fazenda Pública, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente. Não há falar em prescrição intercorrente no caso dos autos, porquanto não transcorrido prazo superior a seis anos (um ano relativo à suspensão e cinco anos de inércia) na tramitação do processo sem que fossem efetivadas diligências úteis à demanda. Propositura: 18/11/2013 Despacho citatório: 20/11/2013 Intimação exequente acerca da citação negativa: 12/04/2014 Citação: 16/07/2018 Assim, inviável o reconhecimento da tese apresentada. Em face do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta. Não sendo caso de extinção da execução, descabida a fixação de honorários advocatícios no incidente. Da impenhorabilidade: Merece acolhimento o pedido formulado pela executada no evento 80. Primeiramente, conforme se verifica nos documentos acostados no evento 71 a executada teve bloqueado o valor de R$ 2.274,01 (dois mil duzentos e setenta e quatro reais e um centavo), em razão do débito objeto da ação executiva em que é devedora. Referido valor foi bloqueado de Conta Poupança de Pessoa Física, não havendo nos autos prova de que a conta seja utilizada como conta-corrente, a fim de desnaturar o instituto. Ademais, o STJ pacificou o entendimento de que o artigo 833 do CPC, não se aplica apenas ao valor em caderneta de poupança, mas também ao depositado em conta-corrente, ou em fundo de investimento ou simplesmente guardado em papel-moeda, desde que haja prova de que se destina garantir sustento digno próprio e da família, que é o caso dos autos. Assim, tem-se por impenhoráveis as importâncias creditadas na conta-poupança, em aplicação da regra do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, até mesmo por tratar-se de valor inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impondo-se reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA, NO CASO. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS. NOS TERMOS DO INC. X DO ART. 833 DO NCPC, É IMPENHORÁVEL A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 105, INC. III), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO QUE AS ECONOMIAS DO DEVEDOR ESTEJAM DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA PARA QUE, ATÉ O VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, SEJAM IMPENHORÁVEIS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, NO CASO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085546984, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 24-02-2022)". Desta forma, DECLARO nula a penhora realizada no evento 71, devendo ser expedido alvará de liberação do valor constrito em favor da executada. Outrossim, dê-se vista ao exequente para que diga sobre o prosseguimento. Em 18/11/2013 pelo Município de Capão da Canoa em face de Christian Deyse Oliveira Machado, objetivando a cobrança de Taxas Diversas do exercício de 2012, consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) números 436/2013 e 437/2013, no valor total de R$ 4.845,55. O processo físico foi digitalizado e juntado integralmente neste evento, contendo toda a tramitação anterior ao sistema eletrônico. Em 5/2/2026, a executada apresentou exceção de pré-executividade com fundamento nos artigos 40 da Lei de Execuções Fiscais, 833, incisos IV e X, e 921 do Código de Processo Civil, e no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, arguindo: (a) prescrição intercorrente, em razão da ausência de penhora útil, inexistência de causa suspensiva ou interruptiva e longos períodos de inércia processual; (b) impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados de R$ 2.274,01, por se tratar de verba de natureza alimentar de trabalhadora autônoma, viúva, genitora de dois filhos menores, sendo um com necessidades especiais; e (c) subsidiariamente, nulidade do título executivo por ausência de demonstração do poder de polícia. Pleiteou a extinção da execução, a liberação dos valores bloqueados e a condenação do exequente em custas e honorários. Juntou extratos bancários, certidão de óbito do cônjuge, certidões de nascimento dos filhos, atestado médico e documentos de habilitação. O caso é de desconstituição da decisão, ex officio. A prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, está regrada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), o Superior Tribunal de Justiça delimitou os marcos interruptivos da prescrição intercorrente, explicitando a forma de aplicação das regras constantes no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Transcrevo a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, portanto, que (a) o prazo de suspensão do processo, de um ano, a que se refere o §2º do artigo 40, da LEF, tem início automático, a partir da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis: (b) findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, independente de pronunciamento judicial ou petição de parte do exequente, podendo o Juiz, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente; (c) é a efetiva citação e a efetiva penhora de bens que interrompem a prescrição, e não mero peticionamento do credor requerendo a constrição; (d) considera-se interrompida a prescrição na data do protocolo da petição em que requerida a diligência que restou exitosa; (e) ao reconhecer a prescrição, o Magistrado deverá apontar os marcos legais aplicáveis na contagem do prazo prescricional. As teses fixadas visam justamente a evitar que os feitos executivos sejam eternizados, mantendo a persecução ao patrimônio do indivíduo por tempo indeterminado. Ou seja, estabelecem limites temporais para a Fazenda Pública cobrar os seus créditos e adotar providências úteis para tal fim. Contudo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os marcos temporais devem ser precisamente analisados, pois o mero transcurso do tempo não acarreta a extinção da execução, especialmente quando evidenciado que a Fazenda Pública atua de forma diligente e efetiva para a satisfação do crédito. No caso, a decisão recorrida deixou de apontar os marcos interruptivos da prescrição em dissonância do comando contido no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Deteve-se em informar 1) a data da propositura da demanda executiva; 2) a data em que houve o despacho de citação; 3) a intimação do exequente em relação à negativa citatória; e 4) a ocorrência da citação efetiva. Transcrevo: Não há falar em prescrição intercorrente no caso dos autos, porquanto não transcorrido prazo superior a seis anos (um ano relativo à suspensão e cinco anos de inércia) na tramitação do processo sem que fossem efetivadas diligências úteis à demanda. Propositura: 18/11/2013 Despacho citatório: 20/11/2013 Intimação exequente acerca da citação negativa: 12/04/2014 Citação: 16/07/2018 Assim, inviável o reconhecimento da tese apresentada. Em face do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta. A decisão ignorou atos processuais posteriores, inclusive a realização de constrição patrimonial. Conforme o item nº 4.5 do referido julgado da Corte Superior, o Magistrado, ao declarar a prescrição intercorrente, deverá delimitar os "marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa". Tal delimitação não foi adequadamente realizada pela sentença. Ainda que a decisão refira o julgado do Superior Tribunal de Justiça, em momento algum fez a análise quanto aos marcos interruptivos. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 485, §1º, incisos III e V, que não se considera fundamentada a decisão judicial que "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" e "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". Ausente a devida fundamentação, é o caso de reconhecer a nulidade da sentença recorrida, por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal1. Neste sentido, o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FEITO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO III DO §1º DO ARTIGO 489 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO E. STJ (RESP 1340553/RS - TEMAS 566 A 571 DO E. STF) QUE DETERMINA SEJAM REFERIDOS OS MARCOS TEMPORAIS CONSIDERADOS NO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA PROCLAMADA. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de Taquara contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida contra o executado, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que teriam decorrido mais de 6 anos de tramitação do feito sem efetiva citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem a indicação dos marcos temporais considerados no cômputo do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença recorrida padece de nulidade por ser genérica e não analisar o caso concreto, prestando-se a justificar qualquer outra decisão, conforme prevê o inciso III do §1º do artigo 489 do CPC.2. O reconhecimento da prescrição intercorrente sem a menção dos marcos temporais considerados no cômputo do prazo prescricional viola precedente do STJ (REsp 1340553/RS), especificamente o item 4.5 do aresto.3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem adotado o entendimento de desconstituição de sentenças genéricas em casos análogos em observância ao disposto no artigo 926 do CPC, que orienta a uniformização da jurisprudência como valor que agrega segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar a remessa à origem para reexame dos autos à luz dos Temas 566 a 571 do STJ. (Apelação Cível, Nº 50017582420188210070, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 09-03-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de Taquara contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face do executado, reconhecendo a prescrição intercorrente, sem indicar expressamente os marcos temporais da contagem do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem indicar os marcos temporais da contagem do prazo prescricional; (ii) a ocorrência de inércia da parte exequente para fins de configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente sem indicar expressamente os marcos temporais da contagem do prazo prescricional, em desacordo com o procedimento estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566).2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, estabeleceu que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deve fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.3. A ausência de indicação precisa dos marcos temporais impede a verificação da correção do reconhecimento da prescrição intercorrente, configurando nulidade por deficiência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.4. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente em execução fiscal deve indicar, de forma expressa e inequívoca: (i) a data em que a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; (ii) eventual data do término do prazo de suspensão; e (iii) a data em que se completou o prazo prescricional. 5. A decisão recorrida viola o disposto no art. 489, §1º, do CPC, que considera não fundamentada a decisão judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença desconstituída de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para reanálise da ocorrência de prescrição intercorrente. Recurso prejudicado. (Apelação Cível, Nº 50017911420188210070, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 31-01-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS. SENTENÇA GENÉRICA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal movida em desfavor da parte executada, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se há nulidade na sentença por ausência de clara delimitação do marco temporal para reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. Consabidamente, todas as decisões exaradas pelo Poder Judiciário devem estar devidamente fundamentadas, com base, primordialmente, no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Necessidade de observância, igualmente, dos arts. 489, § 1º, e 927, § 1°, Código de Processo Civil. No caso, a decisão recorrida não está devidamente fundamentada, eis que totalmente genérica, na medida em que não explicitou os marcos legais aplicados na contagem do prazo, o que deve ser providenciado, conforme constou no item 4.5 da ementa relativa ao julgamento do Recurso Especial n° 1.340.553/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. As particularidades do caso, a respeito da citação, localização da parte executada, existência de acordos de parcelamento, suspensão processual, entre outros pontos relevantes à análise da prescrição intercorrente não foram, em nenhum momento, apontadas e relevadas pelo juízo de primeiro grau. Ademais, como o exequente afirmou em suas razões recursais a nulidade da sentença e não elencou os marcos interruptivos da prescrição que entende aplicáveis à hipótese, está inviabilizada a análise da prescrição em sede recursal, sob pena de afronta ao contraditório. Sentença desconstituída. IV. DISPOSITIVO.Recurso provido, por decisão monocrática, para desconstituir a sentença, em razão da nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, §1º; CTN, arts. 151, 156, II, 174; Lei nº 6.830/80, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018 (Tema 566); TJRS, Apelação Cível nº 50013974220118210073, Rel. Francisco José Moesch, j. 15/06/2023.(Apelação Cível, Nº 50007652520118210070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 24-02-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA GENÉRICA. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Caso em que o ente público municipal se insurge em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, declarando a ocorrência de prescrição intercorrente sem identificar os marcos correspondentes, ostentando caráter genérico. 2. Nos termos do entendimento sufragado junto ao e. STJ "o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." (Resp n. 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Julgado em 12/9/2018, DJE de 16/10/2018.) 3. Fundamentação vertida na sentença, para além de insuficiente, que se releva apta a fundamentar qualquer pronunciamento referente à prescrição intercorrente, pois deixa de analisar as peculiaridades do caso concreto, impossibilitando que a parte adversa possa impugná-la, vulnerando o princípio da dialeticidade recursal. Declaração de nulidade que se impõe, nos termos do art. 489, §1º, III, do CPC. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50416131820218210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 19-02-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA GENÉRICA. DESCONSTITUIÇÃO. 1. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ, "O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA." (RESP N. 1.340.553/RS, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/9/2018, DJE DE 16/10/2018.) 2. A FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E A AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS QUE EMBASAM A SENTENÇA IMPOSSIBILITAM QUE A PARTE ATINGIDA PELOS EFEITOS DO DECISUM POSSA IMPUGNÁ-LO ADEQUADAMENTE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, INSCULPIDO NO ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50394457720208210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 10-02-2026) Não observado o dever de fundamentação, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de indicação dos marcos interruptivos, é o caso de desconstituição da decisão. Prejudicada a análise do recurso interposto. DISPOSITIVO Isso posto, DESCONSTITUO, de ofício, a sentença por vício de fundamentação, com base no artigo 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil2 e artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte3, prejudicado o recurso interposto. Intime-se. 1. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 2. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 3. Art. 206. Compete ao Relator: [...] XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
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