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TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5133903-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA TRANQUILIDADE ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para CONDENAR A CEF ao pagamento dos débitos indicados na planilha juntada aos autos, no valor de com data base em 03/12/2025 na forma da fundamentação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os débitos da planilha são atualizados na forma da convenção/ata condominial. Os débitos condominiais vencidos até a data da prolação da sentença podem ser incluídos, sendo atualizados na forma da convenção/ata condominial. A partir da data da sentença, o somatório dos débitos é corrigido unicamente pela SELIC até a data depósito do pagamento em conta judicial, a qual abarca juros de mora e correção monetária, na forma dos itens 4.2.1. e 4.2.2. do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir do depósito do valor em conta judicial, a atualização é a referente à conta judicial. Sem custas nem honorários, pois o rito é de Juizado. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo interposição de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais, e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando vistas às partes. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
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