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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5133860-94.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária
RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE: MARLISE VESCOVI VIEIRA
ADVOGADO(A): VALMIR DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS042299)
ADVOGADO(A): VALMIR DE FREITAS SILVEIRA
AGRAVANTE: DEBORA VESCOVI VIEIRA
ADVOGADO(A): VALMIR DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS042299)
ADVOGADO(A): VALMIR DE FREITAS SILVEIRA
AGRAVANTE: FABIANA VESCOVI VIEIRA SILVEIRA
ADVOGADO(A): VALMIR DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS042299)
ADVOGADO(A): VALMIR DE FREITAS SILVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO DO SUL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, OU EM DOBRO. DESERÇÃO - ART. 1.007, § 4º, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO.
Haja vista o recolhimento equivocado do preparo no ato de interposição do recurso, bem como a inobservância do pagamento em dobro, em que pese a oportunidade processual para sanar o vício, não merece trânsito o presente agravo de instrumento, consoante o art. 1.007, §4º, do CPC.
Jurisprudência deste TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLISE VESCOVI VIEIRA, DEBORA VESCOVI VIEIRA e FABIANA VESCOVI VIEIRA SILVEIRA, contra a decisão - 43.1 - proferida na execução fiscal movida por parte do MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO DO SUL / RS.
Os termos da decisão hostilizada:
"(...)
A parte executada, na petição do evento 33, arguiu a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição nos autos.
A matéria ventilada possui natureza de defesa e pode ser apreciada no âmbito dos embargos à execução fiscal, meio processual adequado para a discussão de questões que demandam análise aprofundada.
Verifico que foram opostos os Embargos à Execução nº 5000878-95.2023.8.21.0057, os quais já foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo ao presente feito (evento 21, DESPADEC1).
Desse modo, a fim de evitar decisões conflitantes e prejuízo ao regular andamento processual, as questões atinentes à penhora do imóvel serão devidamente analisadas nos autos dos embargos.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o julgamento da ação de embargos.
Dil. legais.
(...)"
Nas razões, os gravantes defendem a necessidade de apreciação imediata da proteção contra penhora, sob risco de atos expropriatórios com consolidação irreversível.
Sustentam a natureza de ordem pública da impenhorabilidade vinculada a bem de família e pequena propriedade rural, com alegação de não sujeição a preclusão e de cognoscibilidade em qualquer grau, sem exigência de via específica, com base na Lei nº 8009/90, no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no Tema 961, do STF.
Apontam erro de enquadramento, com deslocamento indevido da análise para embargos sem eficácia suspensiva útil, com a continuidade da execução sob constrição ativa.
Destacam a informação presente no mandado de verificação, com a constatação do uso residencial e a exploração familiar de subsistência em relação ao terreno, com a criação de animais, e a presença de açude, lavoura e pastagem.
Aduzem a impenhorabilidade do bem de família na sucessão hereditária, com base no art. 1.784 do Código Civil e no REsp nº 2.111.839/RS.
Apontam o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado no prejuízo em relação à manutenção da penhora do imóvel.
Requer a concessão de efeito suspensivo; e no mérito, o provimento do recurso, para fins do reconhecimento da impossibilidade de manutenção da constrição, bem como do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel - 1.1.
Após a constatação de emissão da guia de custas e o recolhimento equivocado do preparo, nos autos da execução fiscal, e a intimação dos agravantes para a comprovação do recolhimento do valor no ato de interposição do recurso, ou o recolhimento em dobro, sob pena de deserção - 5.1 -, sobreveio o pagamento na forma simples - 7.1.
Os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 20151.
A matéria devolvida reside na necessidade de apreciação imediata da proteção contra penhora, sob risco de atos expropriatórios com consolidação irreversível; na natureza de ordem pública da impenhorabilidade vinculada a bem de família e pequena propriedade rural, com alegação de não sujeição a preclusão e de cognoscibilidade em qualquer grau, sem exigência de via específica, com base na Lei nº 8009/90, no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no Tema 961, do STF; no erro de enquadramento, com deslocamento indevido da análise para embargos sem eficácia suspensiva útil, com a continuidade da execução sob constrição ativa; na informação presente no mandado de verificação, com a constatação do uso residencial e a exploração familiar de subsistência em relação ao terreno, com a criação de animais, e a presença de açude, lavoura e pastagem; na impenhorabilidade do bem de família na sucessão hereditária, com base no art. 1.784 do Código Civil e no REsp nº 2.111.839/RS; e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado no prejuízo em relação à manutenção da penhora do imóvel.
Contudo, questão prejudicial obsta o julgamento do mérito do presente recurso. Senão vejamos.
Dos elementos dos autos, denota-se a interposição do presente agravo de instrumento, em 27.04.2026 - 1.1; em 30.04.2026, a constatação de emissão da guia de custas e o recolhimento equivocado do preparo, nos autos da execução fiscal, e a intimação dos agravantes para a regularização e comprovação do recolhimento do valor em dobro, sob pena de deserção - 5.1.
Não obstante, em 30.04.26, a petição no sentido do recolhimento do preparo, na forma simples, conforme guia nº 700.26/5372613, emitida em 30.04.2026 - 7.1 , com o pagamento na mesma data - 7.2.
No ponto, a disciplina do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
(grifei)
E este TJRS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA PAGAR EM DOBRO. RECOLHIMENTO EQUIVOCADO. GUIA VINCULADA AO PROCESSO DE ORIGEM. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória deferindo parcialmente a tutela provisória pleiteada, buscando os agravantes a ampliação da medida para incluir a suspensão integral da exigibilidade dos débitos e das cobranças, além da vedação à negativação dos seus nomes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na regularidade do preparo recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável ao conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento foi interposto sem o comprovante de recolhimento do preparo recursal, em inobservância ao artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.2. Após intimação para correção do vício, com fundamento no §4º do artigo 1.007 do CPC, os agravantes apresentaram guia de custas e comprovante de pagamento referentes ao processo de primeira instância.3. O recolhimento das custas de forma equivocada, direcionado ao Juízo de origem e não ao Tribunal ao qual o recurso é dirigido, equivale à ausência de recolhimento.4. O pagamento realizado não cumpre sua finalidade, pois os valores não são creditados aos cofres do Tribunal competente para apreciação do recurso, o que obsta seu processamento e julgamento.5. Tendo os agravantes, mesmo após devidamente intimados para sanar a irregularidade, efetuado o pagamento do preparo de forma incorreta, impõe-se o reconhecimento da deserção, o que acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo recursal em guia vinculada ao processo de origem, e não ao número do processo gerado no Tribunal, configura deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51828513820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 12-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51781540820248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 11-12-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53080471820258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 28-10-2025)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pelo executado, sob o fundamento de que não foi comprovada a origem salarial dos valores bloqueados via Sisbajud, nem demonstrado que o bloqueio comprometeria a subsistência do executado ou de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, diante da ausência de recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravante não comprovou o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, sendo intimado para realizar o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC.2. Verificado o recolhimento equivocado do preparo, foi oportunizada ao agravante a regularização e comprovação do preparo recursal.3. Apesar de devidamente intimado, o agravante recolheu o preparo na forma simples, descumprindo a determinação judicial de recolhimento na forma dobrada.4. É impossível nova intimação para complementação do preparo recursal, conforme dispõe o art. 1.007, § 5°, do CPC.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirma que o não recolhimento do preparo em dobro, quando determinado, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. IV. TESE:Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial de recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 4º, 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52056276620248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 20-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51274309720248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 23-07-2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52415805720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2025)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NA FORMA DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC, NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. Hipótese dos autos em que a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso e tampouco atendeu à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, anexando mero comprovante de agendamento de pagamento da guia de custas, o qual não constitui meio apto à comprovação de que o preparo recursal. Assim, o não conhecimento do recurso é medida impositiva, pois deserto. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51567976920248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-06-2024)
(grifei)
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE TARIFÁRIO. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO ASSEGURADO E NÃO OBSERVADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.1. O benefício da AJG foi indeferido em grau recursal à parte apelante, tendo lhe sido garantido o prazo para realizar o preparo do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Contudo, esta deixou transcorrer o prazo in albis, caracterizando a deserção. 2. Não-conhecimento que se impõe. Inteligência do art. 932, III, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70082169889, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-11-2019)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO.
Determinação de recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, que não foi cumprida. Incidência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52450313220218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 21-02-2022)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO.
1. Quando da interposição do recurso, a parte agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, exigência do art. 1.017, §1º, do CPC, tendo sido determinada a sua intimação para a realização do recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias (art. 1.007, parágrafo 4º, CPC/15). 2. Como a parte recorrente não realizou as diligências determinadas no prazo assinalado, não deve ser conhecido o recurso, porquanto deserto. 3. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR INADMISSÍVEL (ART. 932, INC. III, DO CPC).(Agravo de Instrumento, Nº 70083294124, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 19-03-2020)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO RECONHECIDA. DE ACORDO COM O ART. 1.007 DO CPC, O RECORRENTE DEVE COMPROVAR, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. O § 4º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL, POR SUA VEZ, DISPÕE QUE CASO O RECORRENTE NÃO COMPROVE, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECOLHIMENTO DO PREPARO, DEVE SER INTIMADO PARA REALIZAR O PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. NO CASO, A AGRAVANTE, QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EM RAZÃO DISTO, FOI INTIMADA PARA PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. CONTUDO, EFETUOU O PAGAMENTO SIMPLES DO PREPARO, DESCUMPRINDO COM ISSO O DISPOSTO NO ART. 1.007, § 4º, DO CPC, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50292290720238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 02-03-2023)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III do CPC). O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso enseja recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Inteligência do caput e do §4º do art. 1.007 do CPC. No caso, não comprovado o preparo no ato de interposição e intimada para recolhimento em dobro, a parte-agravante deixou de atender à determinação do relator, razão pela qual caracterizada a deserção do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51922794920228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 24-02-2023)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.1. A teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, é caso de não conhecimento do agravo por não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.2. Isso porque a agravante não efetuou o preparo por ocasião da interposição do recurso, situação que implica o dever de realizar o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC. Preparo em dobro, por sua vez, não comprovado, o que implica deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50331966020238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 20-02-2023)
(grifei)
A lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2:
“(...)
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que inviabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica.
(...)”
(grifos meus e no original)
E Araken de Assis3:
“(...)
20.3. Preparo
(...)
O preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento
(...)
O art. 1.007, caput, do CPC de 2015 manteve a mudança no regime tradicional do preparo e alterando em ponto essencial a fisionomia do requisito. Adotou-se a chamada regra do preparo imediato. Tal condição de admissibilidade, até essa alteração, distinguia-se dos restantes requisitos, de regra preexistentes à interposição, em virtude de peculiar característica. O preparo se completava após a interposição e, a fortiori, o desenvolvimento de larga atividade no processo (v.g., a coleta da resposta do apelado). Essa atividade processual era desperdiçada ocorrendo ulterior deserção. E o fato de sobrevir à interposição e o texto do art. 849, caput, do CPC de 1939 sugeriam indevida equiparação à “renúncia” (rectius: desistência tácita). O preparo se diferenciaria da desistência, evento posterior à interposição, porque prescindiria de qualquer indagação acerca da vontade do recorrente, constituindo simples fato objetivo originado por sua inércia. Sob esse ponto de vista, portanto, o art. 1.007, caput, (a) diminui a atividade processual e (b) dissipa incertezas quanto à natureza do requisito.
O art. 1.007, caput, institui o ônus do recorrente comprovar, no ato de recorrer, a realização do preparo – o recolhimento em da quantia, através da guia própria, poderá ser feito antes da interposição, pois a regra só exige a produção simultânea da prova do recolhimento –, e, assim, o regime desse requisito equiparou-se à generalidade das condições de admissibilidade. Realizando-se o preparo posteriormente à interposição, no direito anterior ocorria preclusão consumativa. O recurso era, desde logo, inadmissível. O ato defeituoso (= desprovido de preparo) não comportava emenda e aperfeiçoamento, haja ou não sido interposto o recurso com alguma antecedência relativamente ao último dia do prazo. Também se declararia deserto o recurso apresentado sem comprovante do preparo, apesar de efetivado no prazo do recurso, se exibido após a interposição. Vale notar que, na vigência da versão originária do CPC de 1973, recolhido o valor no prazo, a ulterior juntada da guia não ensejava deserção. Opinião de idêntico teor, perante a regra antecessora do vigente art. 1.007, caput, contrariava a própria finalidade da regra e a diretriz hermenêutica básica, em matéria de recursos, de que todo prolongamento da atividade judiciária se submete a condições rígidas de admissibilidade.”
(grifei)
Dessa forma, haja vista o recolhimento equivocado do preparo no ato de interposição do recurso, bem como a inobservância do pagamento em dobro, em que pese a oportunidade processual para sanar o vício, não merece trânsito o presente agravo de instrumento, consoante o art. 1.007, §4º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Diligências legais.
1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...)
2. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879.
3. ASSIS, Araken. Manual dos Recursos de acordo com o novo CPC e a Lei 13.256/2016, 1ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora Revista dos Tribunais. 2016. Pág. 208.