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5133849-19.2024.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5133849-19.2024.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 1.400,00 Requerente: Jessica Da Silva Ferreira Pereira Requerido(a): Marcos Pereira Pinto Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente reitera o pedido de citação por edital, sustentando o esgotamento das diligências para localização do executado. Ocorre que, conforme pontuado na decisão de mov. 52, este juízo elencou 8 (oito) endereços distintos obtidos via sistemas conveniados, necessários para a configuração da hipótese prevista no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, em mov. 57 e mov. 59, observa-se que as tentativas de citação limitaram-se a apenas dois desses locais, permanecendo sem diligência os endereços de número 3 a 8 listados na decisão anterior. A citação por edital é medida de exceção, que exige, para sua validade e observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a demonstração inequívoca de que o citando encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível. O simples fato de o devedor não ter sido localizado em dois dos oito endereços disponíveis não configura, por si só, o esgotamento dos meios de localização. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo a expedição de mandados de citação para os demais endereços indicados na decisão de mov. 52 que ainda não foram objeto de tentativa de citação, sob pena de extinção do processo por abandono. Frustradas as tentativas nos endereços remanescentes, ou manifestando-se a parte exequente pela impossibilidade de seu cumprimento, voltem os autos conclusos para nova análise do pleito de citação por edital. Intime-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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