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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia – Vara Cível
Gabinete do Juiz
Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br
Autos do Processo:5133769-37.2026.8.09.0113
Autor (s): Maria Aparecida Mendes Militao
Requerido (s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Maria Aparecida Mendes Militão em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.
A autora pretende a revisão dos contratos de empréstimo nº 998000687159 e nº 998000800518, ao fundamento, em síntese, de que as taxas de juros remuneratórios pactuadas, no percentual de 19,85% ao mês, mostram-se excessivamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 26, defendendo a regularidade das contratações e dos encargos pactuados, sustentando, dentre outros argumentos, que as operações correspondem a crédito pessoal não consignado, modalidade que apresenta maior risco à instituição financeira e, por consequência, admite taxas superiores às praticadas em operações dotadas de garantia.
Apresentada impugnação à contestação no evento 30, as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir.
No evento 36, a autora requereu a realização de perícia contábil, com o objetivo de apurar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, recalcular os contratos e identificar eventual saldo a ser restituído.
Por sua vez, no evento 37, o requerido manifestou desinteresse na produção de outras provas, defendendo a suficiência da documentação constante dos autos para o julgamento da demanda.
É o necessário. Decido.
A prova pericial requerida pela parte autora não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
De igual modo, dispõe o art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil que a prova pericial será indeferida quando se revelar desnecessária em vista das demais provas produzidas.
No caso, a controvérsia está concentrada, essencialmente, na verificação da eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, mediante confronto com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil e análise das circunstâncias concretas das operações.
A identificação da taxa média de mercado correspondente à modalidade contratada constitui providência passível de realização mediante consulta a dados oficiais disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, não exigindo conhecimento técnico especializado.
Do mesmo modo, eventual recálculo do saldo contratual, caso reconhecida a necessidade de revisão dos encargos, constitui operação predominantemente aritmética, passível de apuração em momento oportuno, inclusive mediante simples cálculo ou, se necessário, em fase de liquidação, não se justificando, por ora, a produção de perícia contábil.
Assim, indefiro a prova pericial requerida no evento 36.
Não obstante, o feito ainda não se encontra suficientemente amadurecido para imediato julgamento.
Isso porque os documentos contratuais apresentados nos autos evidenciam particularidade relevante quanto à natureza das duas operações discutidas.
O contrato nº 998000687159, celebrado em novembro de 2024, corresponde a uma contratação de crédito pessoal não consignado, com valor financiado de R$ 208,60, dividido em 36 parcelas, incidindo taxa de juros remuneratórios de 19,85% ao mês.
Por outro lado, o contrato nº 998000800518, celebrado em 11/03/2025, embora também classificado como crédito pessoal não consignado, corresponde a uma operação de renovação, mediante a qual foram quitados os contratos anteriores nº 998000217532, 998000231325, 998000295298 e 998000495610. O valor total financiado foi de R$ 2.063,77, dos quais R$ 1.535,35 foram destinados à liquidação dos saldos anteriores, resultando na liberação líquida de R$ 510,59 à contratante.
Tal circunstância mostra-se relevante porque a aferição da eventual abusividade dos juros deve considerar a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade efetivamente correspondente à operação, não sendo adequado adotar, sem prévio contraditório, parâmetro estatístico genérico se houver série mais específica aplicável à natureza da contratação.
Ademais, embora o requerido sustente que a taxa contratada decorreu do maior risco inerente ao crédito pessoal não consignado, a defesa não individualiza, até o momento, quais circunstâncias concretas relativas à contratação ou ao perfil da consumidora foram consideradas na formação da taxa remuneratória de 19,85% ao mês.
A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro de controle, mas não representa, isoladamente, teto absoluto para as operações de crédito, devendo a eventual abusividade ser aferida a partir das peculiaridades concretas da relação contratual.
Nesse contexto, reputo necessário oportunizar às partes manifestação específica sobre esses elementos, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, evitando-se julgamento fundado em questão sobre a qual não tenha sido assegurado prévio contraditório.
Diante do exposto:
a) INDEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora no evento 36, por considerá-la desnecessária ao julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil;
b) delimito, para fins de julgamento, como questões controvertidas: a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes nos contratos nº 998000687159 e nº 998000800518, consideradas as modalidades efetivamente contratadas e as circunstâncias concretas das operações; os efeitos de eventual revisão sobre as parcelas já pagas e sobre o saldo devedor remanescente; a existência, forma e extensão de eventual direito à restituição de valores; e a configuração, ou não, de dano moral indenizável;
c) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se especificamente sobre qual série ou modalidade de taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil deve ser utilizada como parâmetro em relação a cada um dos contratos discutidos, considerando-se, especialmente, que o contrato nº 998000687159 corresponde a contratação de crédito pessoal não consignado, enquanto o contrato nº 998000800518 decorreu de operação de renovação com liquidação de contratos anteriores, facultada a juntada dos respectivos dados oficiais;
d) no mesmo prazo, faculto ao requerido a juntada de documentos ou informações objetivas referentes às circunstâncias concretas consideradas, à época das contratações, na formação da taxa de juros aplicada às operações discutidas, inclusive elementos relacionados ao risco das operações e ao perfil de crédito da contratante, caso pretenda valer-se de tais fatores para justificar a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado;
e) apresentadas manifestações acompanhadas de documentos novos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente quanto aos novos elementos juntados.
Após, conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz Titular
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia – Vara Cível
Gabinete do Juiz
Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br
Autos do Processo:5133769-37.2026.8.09.0113
Autor (s): Maria Aparecida Mendes Militao
Requerido (s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Maria Aparecida Mendes Militão em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.
A autora pretende a revisão dos contratos de empréstimo nº 998000687159 e nº 998000800518, ao fundamento, em síntese, de que as taxas de juros remuneratórios pactuadas, no percentual de 19,85% ao mês, mostram-se excessivamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 26, defendendo a regularidade das contratações e dos encargos pactuados, sustentando, dentre outros argumentos, que as operações correspondem a crédito pessoal não consignado, modalidade que apresenta maior risco à instituição financeira e, por consequência, admite taxas superiores às praticadas em operações dotadas de garantia.
Apresentada impugnação à contestação no evento 30, as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir.
No evento 36, a autora requereu a realização de perícia contábil, com o objetivo de apurar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, recalcular os contratos e identificar eventual saldo a ser restituído.
Por sua vez, no evento 37, o requerido manifestou desinteresse na produção de outras provas, defendendo a suficiência da documentação constante dos autos para o julgamento da demanda.
É o necessário. Decido.
A prova pericial requerida pela parte autora não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
De igual modo, dispõe o art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil que a prova pericial será indeferida quando se revelar desnecessária em vista das demais provas produzidas.
No caso, a controvérsia está concentrada, essencialmente, na verificação da eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, mediante confronto com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil e análise das circunstâncias concretas das operações.
A identificação da taxa média de mercado correspondente à modalidade contratada constitui providência passível de realização mediante consulta a dados oficiais disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, não exigindo conhecimento técnico especializado.
Do mesmo modo, eventual recálculo do saldo contratual, caso reconhecida a necessidade de revisão dos encargos, constitui operação predominantemente aritmética, passível de apuração em momento oportuno, inclusive mediante simples cálculo ou, se necessário, em fase de liquidação, não se justificando, por ora, a produção de perícia contábil.
Assim, indefiro a prova pericial requerida no evento 36.
Não obstante, o feito ainda não se encontra suficientemente amadurecido para imediato julgamento.
Isso porque os documentos contratuais apresentados nos autos evidenciam particularidade relevante quanto à natureza das duas operações discutidas.
O contrato nº 998000687159, celebrado em novembro de 2024, corresponde a uma contratação de crédito pessoal não consignado, com valor financiado de R$ 208,60, dividido em 36 parcelas, incidindo taxa de juros remuneratórios de 19,85% ao mês.
Por outro lado, o contrato nº 998000800518, celebrado em 11/03/2025, embora também classificado como crédito pessoal não consignado, corresponde a uma operação de renovação, mediante a qual foram quitados os contratos anteriores nº 998000217532, 998000231325, 998000295298 e 998000495610. O valor total financiado foi de R$ 2.063,77, dos quais R$ 1.535,35 foram destinados à liquidação dos saldos anteriores, resultando na liberação líquida de R$ 510,59 à contratante.
Tal circunstância mostra-se relevante porque a aferição da eventual abusividade dos juros deve considerar a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade efetivamente correspondente à operação, não sendo adequado adotar, sem prévio contraditório, parâmetro estatístico genérico se houver série mais específica aplicável à natureza da contratação.
Ademais, embora o requerido sustente que a taxa contratada decorreu do maior risco inerente ao crédito pessoal não consignado, a defesa não individualiza, até o momento, quais circunstâncias concretas relativas à contratação ou ao perfil da consumidora foram consideradas na formação da taxa remuneratória de 19,85% ao mês.
A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro de controle, mas não representa, isoladamente, teto absoluto para as operações de crédito, devendo a eventual abusividade ser aferida a partir das peculiaridades concretas da relação contratual.
Nesse contexto, reputo necessário oportunizar às partes manifestação específica sobre esses elementos, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, evitando-se julgamento fundado em questão sobre a qual não tenha sido assegurado prévio contraditório.
Diante do exposto:
a) INDEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora no evento 36, por considerá-la desnecessária ao julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil;
b) delimito, para fins de julgamento, como questões controvertidas: a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes nos contratos nº 998000687159 e nº 998000800518, consideradas as modalidades efetivamente contratadas e as circunstâncias concretas das operações; os efeitos de eventual revisão sobre as parcelas já pagas e sobre o saldo devedor remanescente; a existência, forma e extensão de eventual direito à restituição de valores; e a configuração, ou não, de dano moral indenizável;
c) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se especificamente sobre qual série ou modalidade de taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil deve ser utilizada como parâmetro em relação a cada um dos contratos discutidos, considerando-se, especialmente, que o contrato nº 998000687159 corresponde a contratação de crédito pessoal não consignado, enquanto o contrato nº 998000800518 decorreu de operação de renovação com liquidação de contratos anteriores, facultada a juntada dos respectivos dados oficiais;
d) no mesmo prazo, faculto ao requerido a juntada de documentos ou informações objetivas referentes às circunstâncias concretas consideradas, à época das contratações, na formação da taxa de juros aplicada às operações discutidas, inclusive elementos relacionados ao risco das operações e ao perfil de crédito da contratante, caso pretenda valer-se de tais fatores para justificar a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado;
e) apresentadas manifestações acompanhadas de documentos novos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente quanto aos novos elementos juntados.
Após, conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz Titular