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5133631-88.2026.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo nº. 5133631-88.2026.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por REGINALDO ALVES FERREIRA contra NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas qualificadas nos autos. Narra o autor que passou a sofrer reiteradas recusas de crédito, sendo informado acerca de possíveis restrições internas ou baixo score, vindo a constatar, após consulta ao BACEN, a inclusão indevida de seu CPF no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com registro de prejuízo/vencido lançado pela Requerida, sem qualquer notificação prévia. Tal apontamento passou a rotulá-lo como mau pagador, inviabilizando a concessão de crédito e violando seu direito à informação e à correção de eventuais inconsistências. Sustenta, assim, a ilicitude da negativação realizada sem prévia comunicação, requerendo a imediata exclusão do registro junto ao SCR e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos experimentados. Em sede de tutela antecipada e no mérito, requer a determinação à parte requerida da imediata exclusão do nome do autor do SISBACEN-SCR, com expedição de mandado de intimação pessoal, bem como a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, inclusive para que a requerida comprove a prévia notificação da inscrição, nos termos do art. 43 do CDC. Pleiteia a exclusão definitiva do apontamento, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano existencial, sugerindo o valor de R$ 15.000,00, bem como por danos morais em quantia não inferior a R$ 30.000,00. Deferida a gratuidade de justiça, recebida a inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência e de tramitação em segredo de justiça, bem como determinado o apensamento do feito aos autos de n. 5133626-66.2026.8.09.0107., a fim de prevenir decisão conflitantes (mov. 6). Na contestação (mov. 16), a parte ré alegou em sede de preliminares quanto à ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, à defeito quanto a validade da representação, à ausência de interesse processual, à falta de interesse de agir e da não concessão de justiça gratuita. Frente ao mérito, a requerida alegou que o SCR não possui natureza de cadastro de restrição de crédito, mas sim, um sistema de monetário nacional. Alegou que é válida o registro da parte autora no sistema, visto que está regular, não sendo viável a indenização por dano moral. Instada a parte autora, refutou as preliminares sustentando a validade do acesso à justiça, da procuração eletrônica e do benefício da gratuidade. Quanto ao mérito, alegou que o SCR possui natureza restritiva e exige prévia notificação pessoal, não suprida por cláusula contratual, afasta a súmula 385 do STJ pela judicialização de outros registros e pugna pelo julgamento antecipado da lide (mov. 21). Também requereu o julgamento antecipado do mérito por versar sobre matéria estritamente de direito (mov. 27). A parte ré concordou com o julgamento antecipado da lide por inexistir novas provas, e reiterou a licitude do registro cadastral (mov. 28). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Além disso, as próprias partes requereram o julgamento imediato do mérito. Antes de adentrar na análise do mérito, passo analisar os pedidos pendentes e as questões preliminares. I. Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, sustentando não ter havido comprovação da hipossuficiência econômica. Entendo que não assiste razão à parte ré, pois a autora juntou aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (mov. 1, arquivo 7), não tendo a instituição financeira demonstrado alteração da situação financeira da parte beneficiada. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça parte à autora. II. Da inépcia da inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço em nome próprio do polo ativo e procuração válida, razão não assiste à parte requerida. Com efeito, o documento carreado aos autos encontra-se em nome da genitora da parte autora, o que se revela idôneo e suficiente para a demonstração do domicílio residencial da parte perante este juízo, máxime pela presunção decorrente do parentesco em linha reta e da convivência familiar, inexistindo qualquer prejuízo à higidez da citação ou às intimações do feito. Em relação à procuração, verifico não haver irregularidades naquela apresentada junto à inicial, posto que é possível a verificação da validade documental. A procuração é um instrumento particular de outorga de poderes, logo, não precisa, como regra, ser assinada com certificação digital emitida pelo ICP-Brasil. Ademais, a procuração assinada pela plataforma ZapSing permite a verificação de sua autenticidade, visto que há foto da parte autora e seus dados pessoais como e-mail e telefone (STJ. 3ª Turma. REsp 2.223.695-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/3/2026 (Info 32 - Edição Extraordinária). Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. III. Do interesse de agir A parte requerida alega ainda que falta à autora interesse de agir, uma vez que não buscou solucionar o caso administrativamente. Sabe-se que o interesse de agir decorre da obediência do binômio "necessidade e adequação". No presente caso, existe o interesse de agir, pois a parte tem necessidade de pleitear a medida requerida e há adequação de provimento e procedimento desejados. De outro modo, mesmo que a parte autora não tenha comprovado o requerimento na esfera administrativa, tal circunstância não a impede de recorrer ao Judiciário, estando demonstrada a pretensão resistida, na medida em que houve a apresentação de contestação. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. IV. Da aplicação do CDC No caso em análise, verifico que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor. Por outro lado, não vislumbro hipossuficiência da consumidora para produção de provas, notadamente porque a controvérsia é eminentemente jurídica e, no que concerne aos danos morais, cabe a ela a sua comprovação (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. V. Do apontamento no SCR Presente as condições da ação, os pressupostos processuais e observadas as formalidades legais exigíveis, passo a analisar o mérito. Consoante relatado, a parte autora assevera que seu nome foi incluído junto ao SISBACEN indevidamente, uma vez que sem prévia notificação. Sem razão a parte autora. O superendividamento é um fenômeno mundial caracterizado pelo comprometimento de renda que importe em privação da própria subsistência. Diante dos graves riscos individuais e coletivos que decorrem do superendividamento, que inclusive ensejaram a promulgação da Lei n. 14.181/2021, faz-se necessário um novo olhar e interpretação acerca dos mecanismos relacionados à análise e concessão de crédito. Pois bem. O Banco Central do Brasil é responsável pelo Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e as informações nele constantes possuem a finalidade precípua de auxiliar na “adoção de medidas preventivas (...) operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário”. O SCR permite o monitoramento dos créditos, de sorte que pode ser usado para o combate ao superendividamento, uma vez que, a partir dos dados obtidos pelo Banco Central, podem ser adotadas medidas para evitar que o consumidor sucumba na inadimplência. Para regulamentar o sistema, foi editada a Resolução 366/2024 do BCB, segundo a qual: Art. 1º. O Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) é o conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação do Banco Central do Brasil para a condução de seus processos de trabalho, de forma a: I - prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; II - facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil; e III - disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações. Em consonância com os arts. 3º, VII, e 4º da Resolução CMN 5.037/22, a qual dispõe acerca do Sistema de Informações de Créditos (SCR), as instituições financeiras são obrigadas a proceder ao envio, dentre outros, de créditos baixados como prejuízo, crédito esse que se insere naquele apontado na documentação que acompanha a inicial. Nesse contexto, verifico que a conduta da parte requerida decorre de imposição legal e, por isso, incabível de gerar direito à indenização. No que concerne à prévia notificação, o disposto no art. 13 da mencionada resolução estabelece a obrigatoriedade das instituições comunicarem previamente ao cliente que os dados das operações serão registrados no SCR. No caso em análise, constou da cláusula 12.7 do contrato juntado aos autos (mov. 16, arquivo 2, pág. 49) autorização da parte autora para que fossem registradas informações de operações de créditos junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), de sorte que a cláusula em comento supre a comunicação prévia ao cliente exigida pela Resolução CMN 5.037/22 e pelo art. 43 do CDC. De toda forma, ainda que não efetivada a prévia comunicação, isso, por si só, não autorizaria a exclusão do apontamento no sistema, uma vez que essa decorre de imposição normativa e não faculdade do credor. A jurisprudência sobre os cadastros de restrição ao crédito propriamente ditos segue sistemática própria no que concerne à ausência de notificação viabilizar a exclusão do cadastro, uma vez que mencionadas inclusões se inserem na autonomia da vontade dos credores, bem como se prestam como meio de coerção indireta para que os devedores promovam o pagamento. No caso do SCR/SISCABEN, o fornecimento dos dados é obrigatório e possui finalidade distinta e até mesmo protetiva em relação ao crédito, implicando, consoante detalhado no acima, instrumento para proteção do consumidor. Nesse trilhar, somente seria cabível a exclusão do apontamento se houvesse prova de vício do próprio débito, por sua inexistência ou extinção, o que, de novo, não se trata do caso dos autos (TJGO, Recurso Inominado Cível 5177911-35.2024.8.09.0069, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/11/2024, DJe de 27/11/2024). No mais, ainda que outro fosse o entendimento desse juízo, e todas as normas e jurisprudência concernentes ao cadastro de restrição ao crédito fossem aplicadas ao caso em epígrafe, as pretensões da parte autora também seriam improcedentes, uma vez o responsável pela notificação seria o Banco Central, mantenedor do SCR. VI. Do dano extrapatrimonial Quanto ao dano moral, já foi pontuado que a inclusão do nome da parte autora no SISBACEN/SRC foi devida e decorrente de imposição legal, sendo impositiva a improcedência de sua pretensão. Ademais, as informações constantes no SISBACEN não são de acesso público, mas restritas (art. 9º da Resolução CMN 5.037/22), tornando questionável o seu potencial de gerar prejuízos, mormente porque, consoante se infere da resolução, frise-se, consiste em dever das instituições financeiras. De toda forma, verifico que a parte autora possui outros apontamentos no SCR/SISBACEN, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, segundo a qual, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A propósito, colaciono julgado nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Em síntese, narra a autora que seu nome foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, com a informação de prejuízo/vencido, sem a notificação prévia de referida inserção, situação que supostamente lhe gerou danos de ordem moral. Pugna pela exclusão de seu nome do referido cadastro e a condenação da ré em indenização por danos morais no importe de R$40.000,00.2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que o banco requerido promova a baixa da inscrição, junto ao sistema SCR, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (evento 17).3. Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado sustentando inexistência de prejuízo decorrente do lançamento no SCR e obrigatoriedade de notificação quanto a inserção, além de não ser devida a baixa da anotação e danos morais indenizáveis à autora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (evento 20).4. Relativamente à matéria envolvendo ausência de obrigatoriedade quanto a notificação prévia, a tese do recorrente não convence, como bem fundamentado na sentença.5. Já quanto a impossibilidade de baixa da anotação, razão lhe assiste, pois a inadimplência da obrigação assumida junto ao requerido é comunicação obrigatória ao Banco Central pela instituição financeira.6. No mesmo caminho, não há que se falar em danos morais à autora, pois quando foi inserida a restrição discutida nos autos (11/2023), já existiam outras, conforme relatório de informações juntado com a inicial (evento 1, arquivo 5.scrrelatorio.pdf), evidenciado ser o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ.7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.8. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5047313- 84.2024.8.09.0071, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Por todas essas razões, descabido o pleito compensatório. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, com amparo no art. 82, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, desde que permaneça na condição de necessitada dos referidos benefícios, consoante inteligência do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Cumpridas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, visto que o juízo de admissibilidade do recurso é realizado na segunda instância (arts. 932 e 1.010, § 2º, do CPC). Proceda-se ao necessário para o recolhimento das custas. Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo nº. 5133631-88.2026.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por REGINALDO ALVES FERREIRA contra NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas qualificadas nos autos. Narra o autor que passou a sofrer reiteradas recusas de crédito, sendo informado acerca de possíveis restrições internas ou baixo score, vindo a constatar, após consulta ao BACEN, a inclusão indevida de seu CPF no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com registro de prejuízo/vencido lançado pela Requerida, sem qualquer notificação prévia. Tal apontamento passou a rotulá-lo como mau pagador, inviabilizando a concessão de crédito e violando seu direito à informação e à correção de eventuais inconsistências. Sustenta, assim, a ilicitude da negativação realizada sem prévia comunicação, requerendo a imediata exclusão do registro junto ao SCR e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos experimentados. Em sede de tutela antecipada e no mérito, requer a determinação à parte requerida da imediata exclusão do nome do autor do SISBACEN-SCR, com expedição de mandado de intimação pessoal, bem como a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, inclusive para que a requerida comprove a prévia notificação da inscrição, nos termos do art. 43 do CDC. Pleiteia a exclusão definitiva do apontamento, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano existencial, sugerindo o valor de R$ 15.000,00, bem como por danos morais em quantia não inferior a R$ 30.000,00. Deferida a gratuidade de justiça, recebida a inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência e de tramitação em segredo de justiça, bem como determinado o apensamento do feito aos autos de n. 5133626-66.2026.8.09.0107., a fim de prevenir decisão conflitantes (mov. 6). Na contestação (mov. 16), a parte ré alegou em sede de preliminares quanto à ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, à defeito quanto a validade da representação, à ausência de interesse processual, à falta de interesse de agir e da não concessão de justiça gratuita. Frente ao mérito, a requerida alegou que o SCR não possui natureza de cadastro de restrição de crédito, mas sim, um sistema de monetário nacional. Alegou que é válida o registro da parte autora no sistema, visto que está regular, não sendo viável a indenização por dano moral. Instada a parte autora, refutou as preliminares sustentando a validade do acesso à justiça, da procuração eletrônica e do benefício da gratuidade. Quanto ao mérito, alegou que o SCR possui natureza restritiva e exige prévia notificação pessoal, não suprida por cláusula contratual, afasta a súmula 385 do STJ pela judicialização de outros registros e pugna pelo julgamento antecipado da lide (mov. 21). Também requereu o julgamento antecipado do mérito por versar sobre matéria estritamente de direito (mov. 27). A parte ré concordou com o julgamento antecipado da lide por inexistir novas provas, e reiterou a licitude do registro cadastral (mov. 28). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Além disso, as próprias partes requereram o julgamento imediato do mérito. Antes de adentrar na análise do mérito, passo analisar os pedidos pendentes e as questões preliminares. I. Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, sustentando não ter havido comprovação da hipossuficiência econômica. Entendo que não assiste razão à parte ré, pois a autora juntou aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (mov. 1, arquivo 7), não tendo a instituição financeira demonstrado alteração da situação financeira da parte beneficiada. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça parte à autora. II. Da inépcia da inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço em nome próprio do polo ativo e procuração válida, razão não assiste à parte requerida. Com efeito, o documento carreado aos autos encontra-se em nome da genitora da parte autora, o que se revela idôneo e suficiente para a demonstração do domicílio residencial da parte perante este juízo, máxime pela presunção decorrente do parentesco em linha reta e da convivência familiar, inexistindo qualquer prejuízo à higidez da citação ou às intimações do feito. Em relação à procuração, verifico não haver irregularidades naquela apresentada junto à inicial, posto que é possível a verificação da validade documental. A procuração é um instrumento particular de outorga de poderes, logo, não precisa, como regra, ser assinada com certificação digital emitida pelo ICP-Brasil. Ademais, a procuração assinada pela plataforma ZapSing permite a verificação de sua autenticidade, visto que há foto da parte autora e seus dados pessoais como e-mail e telefone (STJ. 3ª Turma. REsp 2.223.695-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/3/2026 (Info 32 - Edição Extraordinária). Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. III. Do interesse de agir A parte requerida alega ainda que falta à autora interesse de agir, uma vez que não buscou solucionar o caso administrativamente. Sabe-se que o interesse de agir decorre da obediência do binômio "necessidade e adequação". No presente caso, existe o interesse de agir, pois a parte tem necessidade de pleitear a medida requerida e há adequação de provimento e procedimento desejados. De outro modo, mesmo que a parte autora não tenha comprovado o requerimento na esfera administrativa, tal circunstância não a impede de recorrer ao Judiciário, estando demonstrada a pretensão resistida, na medida em que houve a apresentação de contestação. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. IV. Da aplicação do CDC No caso em análise, verifico que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor. Por outro lado, não vislumbro hipossuficiência da consumidora para produção de provas, notadamente porque a controvérsia é eminentemente jurídica e, no que concerne aos danos morais, cabe a ela a sua comprovação (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. V. Do apontamento no SCR Presente as condições da ação, os pressupostos processuais e observadas as formalidades legais exigíveis, passo a analisar o mérito. Consoante relatado, a parte autora assevera que seu nome foi incluído junto ao SISBACEN indevidamente, uma vez que sem prévia notificação. Sem razão a parte autora. O superendividamento é um fenômeno mundial caracterizado pelo comprometimento de renda que importe em privação da própria subsistência. Diante dos graves riscos individuais e coletivos que decorrem do superendividamento, que inclusive ensejaram a promulgação da Lei n. 14.181/2021, faz-se necessário um novo olhar e interpretação acerca dos mecanismos relacionados à análise e concessão de crédito. Pois bem. O Banco Central do Brasil é responsável pelo Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e as informações nele constantes possuem a finalidade precípua de auxiliar na “adoção de medidas preventivas (...) operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário”. O SCR permite o monitoramento dos créditos, de sorte que pode ser usado para o combate ao superendividamento, uma vez que, a partir dos dados obtidos pelo Banco Central, podem ser adotadas medidas para evitar que o consumidor sucumba na inadimplência. Para regulamentar o sistema, foi editada a Resolução 366/2024 do BCB, segundo a qual: Art. 1º. O Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) é o conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação do Banco Central do Brasil para a condução de seus processos de trabalho, de forma a: I - prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; II - facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil; e III - disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações. Em consonância com os arts. 3º, VII, e 4º da Resolução CMN 5.037/22, a qual dispõe acerca do Sistema de Informações de Créditos (SCR), as instituições financeiras são obrigadas a proceder ao envio, dentre outros, de créditos baixados como prejuízo, crédito esse que se insere naquele apontado na documentação que acompanha a inicial. Nesse contexto, verifico que a conduta da parte requerida decorre de imposição legal e, por isso, incabível de gerar direito à indenização. No que concerne à prévia notificação, o disposto no art. 13 da mencionada resolução estabelece a obrigatoriedade das instituições comunicarem previamente ao cliente que os dados das operações serão registrados no SCR. No caso em análise, constou da cláusula 12.7 do contrato juntado aos autos (mov. 16, arquivo 2, pág. 49) autorização da parte autora para que fossem registradas informações de operações de créditos junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), de sorte que a cláusula em comento supre a comunicação prévia ao cliente exigida pela Resolução CMN 5.037/22 e pelo art. 43 do CDC. De toda forma, ainda que não efetivada a prévia comunicação, isso, por si só, não autorizaria a exclusão do apontamento no sistema, uma vez que essa decorre de imposição normativa e não faculdade do credor. A jurisprudência sobre os cadastros de restrição ao crédito propriamente ditos segue sistemática própria no que concerne à ausência de notificação viabilizar a exclusão do cadastro, uma vez que mencionadas inclusões se inserem na autonomia da vontade dos credores, bem como se prestam como meio de coerção indireta para que os devedores promovam o pagamento. No caso do SCR/SISCABEN, o fornecimento dos dados é obrigatório e possui finalidade distinta e até mesmo protetiva em relação ao crédito, implicando, consoante detalhado no acima, instrumento para proteção do consumidor. Nesse trilhar, somente seria cabível a exclusão do apontamento se houvesse prova de vício do próprio débito, por sua inexistência ou extinção, o que, de novo, não se trata do caso dos autos (TJGO, Recurso Inominado Cível 5177911-35.2024.8.09.0069, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/11/2024, DJe de 27/11/2024). No mais, ainda que outro fosse o entendimento desse juízo, e todas as normas e jurisprudência concernentes ao cadastro de restrição ao crédito fossem aplicadas ao caso em epígrafe, as pretensões da parte autora também seriam improcedentes, uma vez o responsável pela notificação seria o Banco Central, mantenedor do SCR. VI. Do dano extrapatrimonial Quanto ao dano moral, já foi pontuado que a inclusão do nome da parte autora no SISBACEN/SRC foi devida e decorrente de imposição legal, sendo impositiva a improcedência de sua pretensão. Ademais, as informações constantes no SISBACEN não são de acesso público, mas restritas (art. 9º da Resolução CMN 5.037/22), tornando questionável o seu potencial de gerar prejuízos, mormente porque, consoante se infere da resolução, frise-se, consiste em dever das instituições financeiras. De toda forma, verifico que a parte autora possui outros apontamentos no SCR/SISBACEN, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, segundo a qual, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A propósito, colaciono julgado nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Em síntese, narra a autora que seu nome foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, com a informação de prejuízo/vencido, sem a notificação prévia de referida inserção, situação que supostamente lhe gerou danos de ordem moral. Pugna pela exclusão de seu nome do referido cadastro e a condenação da ré em indenização por danos morais no importe de R$40.000,00.2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que o banco requerido promova a baixa da inscrição, junto ao sistema SCR, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (evento 17).3. Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado sustentando inexistência de prejuízo decorrente do lançamento no SCR e obrigatoriedade de notificação quanto a inserção, além de não ser devida a baixa da anotação e danos morais indenizáveis à autora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (evento 20).4. Relativamente à matéria envolvendo ausência de obrigatoriedade quanto a notificação prévia, a tese do recorrente não convence, como bem fundamentado na sentença.5. Já quanto a impossibilidade de baixa da anotação, razão lhe assiste, pois a inadimplência da obrigação assumida junto ao requerido é comunicação obrigatória ao Banco Central pela instituição financeira.6. No mesmo caminho, não há que se falar em danos morais à autora, pois quando foi inserida a restrição discutida nos autos (11/2023), já existiam outras, conforme relatório de informações juntado com a inicial (evento 1, arquivo 5.scrrelatorio.pdf), evidenciado ser o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ.7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.8. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5047313- 84.2024.8.09.0071, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Por todas essas razões, descabido o pleito compensatório. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, com amparo no art. 82, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, desde que permaneça na condição de necessitada dos referidos benefícios, consoante inteligência do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Cumpridas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, visto que o juízo de admissibilidade do recurso é realizado na segunda instância (arts. 932 e 1.010, § 2º, do CPC). Proceda-se ao necessário para o recolhimento das custas. Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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