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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 10ª CACIV - Assento 2 · Acórdão
Apelação Cível Nº 5133615-86.2023.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Condomínio
RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES
APELANTE: JOSE EXPEDITO DE REZENDE (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE FERREIRA (OAB MG188788)
APELADO: DOVERLINO GERALDO REZENDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO JORGE DOS SANTOS (OAB MG210816)
APELADO: MARGARETE MARIA REZENDE VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO JORGE DOS SANTOS (OAB MG210816)
APELADO: NIVALDA MARIA REZENDE SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO JORGE DOS SANTOS (OAB MG210816)
APELADO: DAVI REZENDE DE ABREU (RÉU)
ADVOGADO(A): URSULA IURY ALVES DE CASTRO (OAB MG196256)
ADVOGADO(A): RODRIGO JORGE DOS SANTOS (OAB MG210816)
APELADO: ESPÓLIO DE ANA MARIA REZENDE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO REZENDE LIMA (OAB MG147100)
APELADO: MARIA LUCIA REZENDE MILHORATO (RÉU)
ADVOGADO(A): URSULA IURY ALVES DE CASTRO (OAB MG196256)
ADVOGADO(A): RODRIGO JORGE DOS SANTOS (OAB MG210816)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VÍCIO ULTRA PETITA. TERMO FINAL DOS ALUGUÉIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A desistência da produção de provas e o requerimento de julgamento antecipado da lide impedem a posterior alegação de cerceamento de defesa, em razão da preclusão lógica.
O direito à indenização e à retenção por benfeitorias depende de prova suficiente da realização das obras, de sua natureza, de seu custeio e de seu valor, cujo ônus incumbe ao possuidor que as alega.
A sentença não pode fixar indenização em valor superior ao expressamente pedido, sob pena de violação ao princípio da congruência.
A obrigação de pagar aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio subsiste até a efetiva entrega das chaves aos demais condôminos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) acolher nulidade por vício ultra petita e, por conseguinte, reduzir o valor fixado a título de indenização por uso exclusivo (aluguéis mensais) para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês de fruição, observada a proporção das quotas-partes dos autores (6/7 avos); b) fixar o dia 02 de julho de 2026 (data da efetiva entrega das chaves) como o marco temporal final para a apuração e liquidação dos aluguéis devidos pela ocupação exclusiva. Mantém-se, contudo, a sentença recorrida em seus demais termos e fundamentos, inclusive quanto à rejeição do pedido reconvencional de indenização por benfeitorias e à extinção do condomínio.Custas recursais pela parte apelada, bem como honorários advocatícios ora majorados para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e conforme orientação do STJ (Tema 1.059). Condeno os apelante ao pagamento de 70% das custas processuais da Reconvenção, e os apelados aos 30% restantes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais para todas as partes, por estarem amparadas pela Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.