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TJMG · 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5133549-43.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FINANCIAMENTO DE VEICULOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CPF: 31.188.307/0001-91 RÉU: JOAO EMANUEL NUNES FERREIRA CPF: 137.929.776-13 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por FINANCIAMENTO DE VEICULOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face de JOAO EMANUEL NUNES FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que celebrou contrato de alienação fiduciária para financiamento do veículo descrito na inicial; que o réu deixou de quitar as parcelas vencidas desde 11/02/2022; que constituiu o réu em mora mediante notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento (ID 9530240420), o que importou no vencimento antecipado de toda a dívida. Pede a concessão da liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência do pedido para confirmar a tutela e conceder a posse plena, exclusiva e definitiva do bem objeto do contrato. O réu compareceu espontaneamente nos autos (ID 9530498198) e apresentou manifestação com pedido liminar incidental, requerendo a suspensão do feito até o julgamento do recurso pelo Tribunal, recolhendo-se o mandado eventualmente expedido e retirando-se qualquer tipo de impedimento lançado no veículo objeto da lide. Requereu, também, gratuidade da justiça. Deferido o pedido de concessão da liminar (ID 9549927545), o bem foi apreendido (ID 10178433341). O autor requereu lançamento de restrição via Renajud no veículo (ID 9854772714), tendo sido deferido (ID 9873705379). O autor requereu a decretação da revelia (ID 10238705634). O réu ofertou a sua contestação (ID 10277916110). Decretada a revelia (ID 10267117368) e indeferida a gratuidade da justiça ao réu (ID 10386401383). Opostos embargos de declaração sob o fundamento de que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça incorreu em erro (ID 10457559719), eles foram rejeitados (ID 10523066649). Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita (ID 10534084318). Nos termos do acórdão (ID 10617012230), foi negado provimento ao recurso. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou não possuir mais provas (ID 10626025248) e o réu não se manifestou. É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, não existindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Cuida-se, como dito, de Ação de Busca e Apreensão, fundamentada no contrato de financiamento (ID 9530228140), com cláusula de alienação fiduciária. Inegável a sujeição do caso aos ditames da lei nº 8.078/90, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e o réu é destinatário final do crédito. Citado, o réu não purgou a mora nem apresentou contestação tempestiva, razão pela qual foi decretada sua revelia, cujos efeitos incluem a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme art. 344 do CPC. Logo, impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão, nos termos do art. 3º e seus parágrafos do Dec.-Lei 911/69, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do autor. Por fim, a alienação do veículo deve ser realizada na forma do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, nos termos do art. 3º e seus §§ do Dec.911/69, consolidar a posse e o domínio pleno do bem objeto do contrato no patrimônio do autor, que poderá alienar imediatamente o veículo, procedendo na forma do art. 2º do mesmo decreto. Autorizo os procedimentos do §1º do art. 3º do Dec. 911/69. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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