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5133511-63.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5133511-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MATHEUS WEIHERMANN GUESSER ADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) RÉU: FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido de homologação de reconhecimento da procedência formulado no evento 37, PET1, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 4, DESPADEC1 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para anular o ato que desclassificou o autor do processo seletivo regido pela Chamada nº 27/2025 e declarar válida sua participação nas etapas subsequentes, bem como a classificação obtida no resultado final retificado para a função de médico ortopedista, na área de cirurgia do joelho. A presente sentença não assegura contratação automática, que dependerá da observância da ordem classificatória, do prazo de validade do processo seletivo e das demais regras previstas na Chamada nº 27/2025. Condeno as rés ao reembolso das despesas processuais antecipadas pelo autor, ficando cada uma responsável por 50% do respectivo valor, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil. A isenção de custas da FIOCRUZ não afasta sua obrigação de reembolsar as despesas antecipadas pela parte vencedora, conforme artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando cada uma responsável por 50% da verba, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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