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5133448-48.2025.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5133448-48.2025.8.09.0012 Polo ativo: Maria Jose Da Silva De Andrade Polo passivo: Jessica Da Silva Araujo Valor da causa: 17.933,00 DECISÃO Conheço da exceção de pré-executividade, porquanto a alegação de nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação independentemente da garantia do juízo. No mérito, contudo, não assiste razão à parte excipiente. A executada sustenta a nulidade da fase de conhecimento, sob o argumento de que teria sido citada em prazo inferior ao mínimo previsto no art. 334 do CPC. No entanto, a citação foi efetivada em 09/04/2025, tendo o aviso de recebimento sido juntado aos autos em 15/04/2025, enquanto a audiência de conciliação ocorreu somente em 16/07/2025. Desse modo, não houve inobservância do prazo mínimo alegado pela excipiente, uma vez que transcorreram mais de 3 meses entre a efetivação da citação e a realização da audiência. Ademais, a própria executada apresentou contestação na data da audiência, em 16/07/2025, não havendo, portanto, prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não evidenciada qualquer irregularidade na citação ou cerceamento de defesa, rejeito a exceção de pré-executividade. Indefiro, por consequência, o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência dos pressupostos necessários à medida. Quanto ao valor bloqueado, contudo, conforme determinado na decisão de mov. 88, promova-se o imediato desbloqueio do numerário, por se tratar de quantia ínfima, que não alcança sequer 10% do débito executado. A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, mostra-se desproporcional e pode comprometer o mínimo necessário à subsistência da parte executada, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Por fim, intimo a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente planilha de débito atualizada e indique bem livre e desembaraçado passível de penhora ou as medidas constritivas que pretende ver adotadas; sob pena de extinção do processo no estado em que se encontrar. Atendida a providência, cumpra-se conforme decisão de mov. 88. Intimo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito A

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5133448-48.2025.8.09.0012 Polo ativo: Maria Jose Da Silva De Andrade Polo passivo: Jessica Da Silva Araujo Valor da causa: 17.933,00 DECISÃO Conheço da exceção de pré-executividade, porquanto a alegação de nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação independentemente da garantia do juízo. No mérito, contudo, não assiste razão à parte excipiente. A executada sustenta a nulidade da fase de conhecimento, sob o argumento de que teria sido citada em prazo inferior ao mínimo previsto no art. 334 do CPC. No entanto, a citação foi efetivada em 09/04/2025, tendo o aviso de recebimento sido juntado aos autos em 15/04/2025, enquanto a audiência de conciliação ocorreu somente em 16/07/2025. Desse modo, não houve inobservância do prazo mínimo alegado pela excipiente, uma vez que transcorreram mais de 3 meses entre a efetivação da citação e a realização da audiência. Ademais, a própria executada apresentou contestação na data da audiência, em 16/07/2025, não havendo, portanto, prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não evidenciada qualquer irregularidade na citação ou cerceamento de defesa, rejeito a exceção de pré-executividade. Indefiro, por consequência, o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência dos pressupostos necessários à medida. Quanto ao valor bloqueado, contudo, conforme determinado na decisão de mov. 88, promova-se o imediato desbloqueio do numerário, por se tratar de quantia ínfima, que não alcança sequer 10% do débito executado. A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, mostra-se desproporcional e pode comprometer o mínimo necessário à subsistência da parte executada, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Por fim, intimo a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente planilha de débito atualizada e indique bem livre e desembaraçado passível de penhora ou as medidas constritivas que pretende ver adotadas; sob pena de extinção do processo no estado em que se encontrar. Atendida a providência, cumpra-se conforme decisão de mov. 88. Intimo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito A

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