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5133379-92.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5133379-92.2026.8.09.0137 Requerente: Rodrigo Oliveira Da Silva CPF/CNPJ: 612.043.973-09 Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado no mov. 31 pelo médico perito nomeado nos autos, sob a justificativa de que a perícia médica demanda análise técnica minuciosa, levantamento da literatura médica e científica, elaboração de respostas fundamentadas aos quesitos formulados, além de despesas com deslocamento e manutenção de consultório. Pontuou, ainda, o teor dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e nº 1.194/2022, que admitem, de forma excepcional, a majoração dos valores fixados na tabela em até cinco vezes, mediante decisão fundamentada. Constato que os autos já registraram a recusa expressa ou a inércia de outros quatro profissionais anteriormente nomeados (movs. 15, 22, 28 e 30). Nessa linha, a continuidade das tentativas de nomeação pelo valor estrito da tabela básica tem gerado sucessivos entraves ao andamento processual, mostrando-se necessária a adequação da remuneração com o objetivo de viabilizar a produção da prova técnica e garantir a razoável duração do processo. A despeito de a controvérsia versar sobre matéria acidentária usual, a aferição precisa das sequelas cicatriciais e das limitações funcionais de extensão e força no membro superior direito reclama exame minucioso e fundamentado. Na esteira desse raciocínio, a majoração pretendida comporta acolhimento apenas parcial, porquanto a quantia originariamente postulada mostra-se excessiva diante da extensão da perícia a ser realizada. Sendo assim, em observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e zelo profissional previstos na regulamentação do TJGO, entendo adequada a fixação dos honorários periciais no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), valor condizente com a complexidade do trabalho e que preserva a moderação no custeio pelo erário. Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de mov. 31, para fixar os honorários periciais no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Ressalto que, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, o pagamento da verba pericial será requisitado após a entrega do laudo técnico conclusivo, restando indeferido eventual pedido de depósito prévio. INTIME-SE o perito para manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização da perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a indicação das datas, intimem-se as partes, cumprindo-se as demais determinações constantes na decisão de mov. 6. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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