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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
Número do processo: 5133365-13.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Vivare Telecom Ltda Réu/Executado: Antônio Leuton Pereira Silva DECISÃO Trata-se de execução de título judicial. O exequente requer o levantamento do valor penhorado via SISBAJUD (mov. 32), bem como expedição de mandado de penhora de bens, a fim de satisfazer o crédito exequendo. Decorrido em branco o prazo concedido para oposição de embargos do devedor em relação à penhora efetivada nos autos, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência da quantia depositada (mov. 32 – R$ 108,86) em favor da parte exequente ou de seu advogado, se este tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de penhora, depósito (observando-se a preferência do art. 840 do CPC) e avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (CPC, art. 798, II, “c”). [obs. 1: A indicação de bem imóvel à penhora deverá vir acompanhada de cópia da certidão da matrícula atualizada, a fim de que a penhora seja realizada por termo nos autos, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão. Obs. 2: Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, prontamente, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (CPC, art. 836, § 1º)]. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem assim a expedição de ordem de arrombamento, se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens (CPC, art. 846). I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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