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5133348-91.2026.8.09.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n° 5133348-91.2026.8.09.0066 Comarca de Origem: Goiás - Juizado Especial Cível Magistrado(a) sentenciante: Izabela Cândida Brito Silva Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. Recorrido(s): MURILLO DE OLIVEIRA DANTAS e ARIADNI CRISTINA MECENAS DE FREITAS Relator em substituição: André Reis Lacerda 4ª Juíza da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMINOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.417/STF AFASTADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REITERADO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NOS VOOS DE IDA E VOLTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em Análise 01. SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). DA PEÇA INICIAL. Os autores ajuizaram a presente ação de reparação por danos materiais e morais em razão de falha no serviço de transporte aéreo internacional no trajeto Goiânia (GYN) – Buenos Aires (AEP), iniciado em 13/01/2026. Afirmam que viajaram para a Argentina com a finalidade de participar de aulas do curso de Doutorado na Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales (UCES) e foram compelidos a despachar suas bagagens de mão (etiquetas LA947503 e LA947504). Ao desembarcarem no destino, constataram o extravio das malas. Relatam que, após contato com a ré, foram autorizados por preposta a adquirir itens básicos de higiene e vestuário, somando o montante de ARS $ 404.356,00 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis) tendo a bagagem sido entregue mais de 24 (vinte e quatro) horas depois. Sustentam, ainda, que, no voo de retorno, em 30/01/2026, as bagagens foram novamente extraviadas, sendo restituídas apenas 48 (quarenta e oito) horas após a chegada. Diante do quadro fático, requereram o ressarcimento dos danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (1.2). DA SENTENÇA. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a ré a restituir os valores gastos com higiene e vestuário no montante de ARS $ 404.356,00 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis) (a ser convertido em reais na data da compra, acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo); e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e juros de mora pela taxa Selic a contar da citação (ev. 35). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Em suas razões recursais (ev. 42), a companhia aérea suscitou, em preliminar, a suspensão do feito com base no Tema 1.417/STF. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente de condições meteorológicas adversas que afetaram a malha aérea, afastando sua responsabilidade civil (art. 256 do CBA). Asseverou o cumprimento dos deveres de assistência e reacomodação (Resolução nº 400 da ANAC), bem como a ausência de comprovação de abalo moral efetivo (art. 251-A do CBA / Lei nº 14.034/2020). Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório fixado e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, razões pelas quais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – Questão em Discussão 03. A controvérsia recursal consiste em analisar: As questões em discussão no presente recurso consistem em definir: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.417 do STF; (ii) a aplicabilidade da Convenção de Montreal e do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (iii) a caracterização de excludente de responsabilidade por motivo de força maior/caso fortuito (condições climáticas); (iv) a subsistência do dever de indenizar pelos danos materiais suportados; (v) a ocorrência do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III – Razões de Decidir 04. DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO (TEMA 1.417/STF). (4.1). Indefiro o pedido de suspensão do processo. O Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF versa sobre a responsabilidade civil das transportadoras aéreas em virtude de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Ocorre que o núcleo essencial da presente demanda reside no reiterado extravio temporário de bagagens (nos trechos de ida e de volta) e na recusa do reembolso dos gastos emergenciais autorizados, premissa que desborda do escopo delimitado pelo referido tema paradigma. 05. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. (5.1). A relação jurídica subjacente possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. (5.2). Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210), as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o CDC estritamente quanto à limitação da responsabilidade civil por danos materiais. Lado outro, a reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço permanece regida pelo Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a reparação integral do dano (art. 6º, VI, do CDC). 06. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO CASO FORTUITO. (6.1). O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. (6.2). No caso concreto, resta incontroverso o duplo extravio das bagagens dos autores durante a mesma viagem (no voo de ida a Buenos Aires e no voo de retorno a Goiânia), conforme relatórios de irregularidade (RIB) acostados aos autos. (6.3). As alegações de instabilidade meteorológica e readequação de malha aérea não têm o condão de afastar a responsabilidade da recorrente quanto ao extravio e atraso na entrega das malas, constituindo manifesto fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade empresarial desenvolvida (Teoria do Risco do Empreendimento). (6.4). Ademais, restou demonstrada a violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), haja vista que a companhia aérea orientou a aquisição de itens de primeira necessidade, mas recusou administrativamente o reembolso dos valores despendidos pelos passageiros em solo estrangeiro. 07. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS (QUANTUM INDENIZATÓRIO). (7.1). Quanto aos danos materiais, escorreita a sentença ao determinar o ressarcimento da quantia de ARS $ 404.356,00 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis) referentes às despesas comprovadas com vestuário e produtos essenciais de higiene pessoal durante o período em que os autores permaneceram privados de seus pertences. (7.2). No tocante ao dano moral, conquanto o simples extravio temporário possa, em tese, configurar mero aborrecimento, a reiteração da falha na mesma viagem (ida e volta) e a privação dos pertences pessoais em país estrangeiro — afetando compromisso acadêmico relevante (aulas de Doutorado) — superam os limites do dissabor cotidiano, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade. (7.3). Em relação ao quantum indenizatório, a revisão do montante arbitrado em primeiro grau somente se justifica quando fixado em valor irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula nº 32 do TJGO). (7.4). Ponderando a gravidade e a reiteração da conduta, a capacidade econômica das partes e a função punitivo-pedagógica da sanção, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor revela-se proporcional, adequado e suficiente para compensar o abalo suportado, não ensejando enriquecimento ilícito. 08. Diante do exposto, a manutenção da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos é medida que se impõe. IV – Dispositivo 09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 12. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. 13. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes aquelas acimas mencionadas. ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL em CONHECER E PROVER O RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição– Juiz de Direito André Reis Lacerda – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Vitor Umbelino Soares Júnior e Vinícius Caldas da Gama e Abreu. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição Vitor Umbelino Soares Júnior Juiz Vogal Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz Vogal LC EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMINOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.417/STF AFASTADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REITERADO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NOS VOOS DE IDA E VOLTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em Análise 01. SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). DA PEÇA INICIAL. Os autores ajuizaram a presente ação de reparação por danos materiais e morais em razão de falha no serviço de transporte aéreo internacional no trajeto Goiânia (GYN) – Buenos Aires (AEP), iniciado em 13/01/2026. Afirmam que viajaram para a Argentina com a finalidade de participar de aulas do curso de Doutorado na Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales (UCES) e foram compelidos a despachar suas bagagens de mão (etiquetas LA947503 e LA947504). Ao desembarcarem no destino, constataram o extravio das malas. Relatam que, após contato com a ré, foram autorizados por preposta a adquirir itens básicos de higiene e vestuário, somando o montante de ARS $ 404.356,00 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis) tendo a bagagem sido entregue mais de 24 (vinte e quatro) horas depois. Sustentam, ainda, que, no voo de retorno, em 30/01/2026, as bagagens foram novamente extraviadas, sendo restituídas apenas 48 (quarenta e oito) horas após a chegada. Diante do quadro fático, requereram o ressarcimento dos danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (1.2). DA SENTENÇA. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a ré a restituir os valores gastos com higiene e vestuário no montante de ARS $ 404.356,00 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis) (a ser convertido em reais na data da compra, acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo); e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e juros de mora pela taxa Selic a contar da citação (ev. 35). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Em suas razões recursais (ev. 42), a companhia aérea suscitou, em preliminar, a suspensão do feito com base no Tema 1.417/STF. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente de condições meteorológicas adversas que afetaram a malha aérea, afastando sua responsabilidade civil (art. 256 do CBA). Asseverou o cumprimento dos deveres de assistência e reacomodação (Resolução nº 400 da ANAC), bem como a ausência de comprovação de abalo moral efetivo (art. 251-A do CBA / Lei nº 14.034/2020). Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório fixado e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, razões pelas quais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – Questão em Discussão 03. A controvérsia recursal consiste em analisar: As questões em discussão no presente recurso consistem em definir: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.417 do STF; (ii) a aplicabilidade da Convenção de Montreal e do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (iii) a caracterização de excludente de responsabilidade por motivo de força maior/caso fortuito (condições climáticas); (iv) a subsistência do dever de indenizar pelos danos materiais suportados; (v) a ocorrência do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III – Razões de Decidir 04. DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO (TEMA 1.417/STF). (4.1). Indefiro o pedido de suspensão do processo. O Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF versa sobre a responsabilidade civil das transportadoras aéreas em virtude de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Ocorre que o núcleo essencial da presente demanda reside no reiterado extravio temporário de bagagens (nos trechos de ida e de volta) e na recusa do reembolso dos gastos emergenciais autorizados, premissa que desborda do escopo delimitado pelo referido tema paradigma. 05. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. (5.1). A relação jurídica subjacente possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. (5.2). Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210), as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o CDC estritamente quanto à limitação da responsabilidade civil por danos materiais. Lado outro, a reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço permanece regida pelo Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a reparação integral do dano (art. 6º, VI, do CDC). 06. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO CASO FORTUITO. (6.1). O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. (6.2). No caso concreto, resta incontroverso o duplo extravio das bagagens dos autores durante a mesma viagem (no voo de ida a Buenos Aires e no voo de retorno a Goiânia), conforme relatórios de irregularidade (RIB) acostados aos autos. (6.3). As alegações de instabilidade meteorológica e readequação de malha aérea não têm o condão de afastar a responsabilidade da recorrente quanto ao extravio e atraso na entrega das malas, constituindo manifesto fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade empresarial desenvolvida (Teoria do Risco do Empreendimento). (6.4). Ademais, restou demonstrada a violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), haja vista que a companhia aérea orientou a aquisição de itens de primeira necessidade, mas recusou administrativamente o reembolso dos valores despendidos pelos passageiros em solo estrangeiro. 07. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS (QUANTUM INDENIZATÓRIO). (7.1). Quanto aos danos materiais, escorreita a sentença ao determinar o ressarcimento da quantia de ARS $ 404.356,00 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis) referentes às despesas comprovadas com vestuário e produtos essenciais de higiene pessoal durante o período em que os autores permaneceram privados de seus pertences. (7.2). No tocante ao dano moral, conquanto o simples extravio temporário possa, em tese, configurar mero aborrecimento, a reiteração da falha na mesma viagem (ida e volta) e a privação dos pertences pessoais em país estrangeiro — afetando compromisso acadêmico relevante (aulas de Doutorado) — superam os limites do dissabor cotidiano, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade. (7.3). Em relação ao quantum indenizatório, a revisão do montante arbitrado em primeiro grau somente se justifica quando fixado em valor irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula nº 32 do TJGO). (7.4). Ponderando a gravidade e a reiteração da conduta, a capacidade econômica das partes e a função punitivo-pedagógica da sanção, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor revela-se proporcional, adequado e suficiente para compensar o abalo suportado, não ensejando enriquecimento ilícito. 08. Diante do exposto, a manutenção da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos é medida que se impõe. IV – Dispositivo 09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 12. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. 13. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n° 5133348-91.2026.8.09.0066 Comarca de Origem: Goiás - Juizado Especial Cível Magistrado(a) sentenciante: Izabela Cândida Brito Silva Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. Recorrido(s): MURILLO DE OLIVEIRA DANTAS e ARIADNI CRISTINA MECENAS DE FREITAS Relator em substituição: André Reis Lacerda 4ª Juíza da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMINOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.417/STF AFASTADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REITERADO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NOS VOOS DE IDA E VOLTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em Análise 01. SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). DA PEÇA INICIAL. Os autores ajuizaram a presente ação de reparação por danos materiais e morais em razão de falha no serviço de transporte aéreo internacional no trajeto Goiânia (GYN) – Buenos Aires (AEP), iniciado em 13/01/2026. Afirmam que viajaram para a Argentina com a finalidade de participar de aulas do curso de Doutorado na Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales (UCES) e foram compelidos a despachar suas bagagens de mão (etiquetas LA947503 e LA947504). Ao desembarcarem no destino, constataram o extravio das malas. Relatam que, após contato com a ré, foram autorizados por preposta a adquirir itens básicos de higiene e vestuário, somando o montante de ARS $ 404.356,00 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis) tendo a bagagem sido entregue mais de 24 (vinte e quatro) horas depois. Sustentam, ainda, que, no voo de retorno, em 30/01/2026, as bagagens foram novamente extraviadas, sendo restituídas apenas 48 (quarenta e oito) horas após a chegada. Diante do quadro fático, requereram o ressarcimento dos danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (1.2). DA SENTENÇA. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a ré a restituir os valores gastos com higiene e vestuário no montante de ARS $ 404.356,00 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis) (a ser convertido em reais na data da compra, acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo); e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e juros de mora pela taxa Selic a contar da citação (ev. 35). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Em suas razões recursais (ev. 42), a companhia aérea suscitou, em preliminar, a suspensão do feito com base no Tema 1.417/STF. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente de condições meteorológicas adversas que afetaram a malha aérea, afastando sua responsabilidade civil (art. 256 do CBA). Asseverou o cumprimento dos deveres de assistência e reacomodação (Resolução nº 400 da ANAC), bem como a ausência de comprovação de abalo moral efetivo (art. 251-A do CBA / Lei nº 14.034/2020). Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório fixado e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, razões pelas quais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – Questão em Discussão 03. A controvérsia recursal consiste em analisar: As questões em discussão no presente recurso consistem em definir: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.417 do STF; (ii) a aplicabilidade da Convenção de Montreal e do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (iii) a caracterização de excludente de responsabilidade por motivo de força maior/caso fortuito (condições climáticas); (iv) a subsistência do dever de indenizar pelos danos materiais suportados; (v) a ocorrência do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III – Razões de Decidir 04. DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO (TEMA 1.417/STF). (4.1). Indefiro o pedido de suspensão do processo. O Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF versa sobre a responsabilidade civil das transportadoras aéreas em virtude de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Ocorre que o núcleo essencial da presente demanda reside no reiterado extravio temporário de bagagens (nos trechos de ida e de volta) e na recusa do reembolso dos gastos emergenciais autorizados, premissa que desborda do escopo delimitado pelo referido tema paradigma. 05. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. (5.1). A relação jurídica subjacente possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. (5.2). Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210), as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o CDC estritamente quanto à limitação da responsabilidade civil por danos materiais. Lado outro, a reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço permanece regida pelo Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a reparação integral do dano (art. 6º, VI, do CDC). 06. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO CASO FORTUITO. (6.1). O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. (6.2). No caso concreto, resta incontroverso o duplo extravio das bagagens dos autores durante a mesma viagem (no voo de ida a Buenos Aires e no voo de retorno a Goiânia), conforme relatórios de irregularidade (RIB) acostados aos autos. (6.3). As alegações de instabilidade meteorológica e readequação de malha aérea não têm o condão de afastar a responsabilidade da recorrente quanto ao extravio e atraso na entrega das malas, constituindo manifesto fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade empresarial desenvolvida (Teoria do Risco do Empreendimento). (6.4). Ademais, restou demonstrada a violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), haja vista que a companhia aérea orientou a aquisição de itens de primeira necessidade, mas recusou administrativamente o reembolso dos valores despendidos pelos passageiros em solo estrangeiro. 07. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS (QUANTUM INDENIZATÓRIO). (7.1). Quanto aos danos materiais, escorreita a sentença ao determinar o ressarcimento da quantia de ARS $ 404.356,00 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis) referentes às despesas comprovadas com vestuário e produtos essenciais de higiene pessoal durante o período em que os autores permaneceram privados de seus pertences. (7.2). No tocante ao dano moral, conquanto o simples extravio temporário possa, em tese, configurar mero aborrecimento, a reiteração da falha na mesma viagem (ida e volta) e a privação dos pertences pessoais em país estrangeiro — afetando compromisso acadêmico relevante (aulas de Doutorado) — superam os limites do dissabor cotidiano, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade. (7.3). Em relação ao quantum indenizatório, a revisão do montante arbitrado em primeiro grau somente se justifica quando fixado em valor irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula nº 32 do TJGO). (7.4). Ponderando a gravidade e a reiteração da conduta, a capacidade econômica das partes e a função punitivo-pedagógica da sanção, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor revela-se proporcional, adequado e suficiente para compensar o abalo suportado, não ensejando enriquecimento ilícito. 08. Diante do exposto, a manutenção da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos é medida que se impõe. IV – Dispositivo 09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 12. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. 13. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes aquelas acimas mencionadas. ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL em CONHECER E PROVER O RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição– Juiz de Direito André Reis Lacerda – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Vitor Umbelino Soares Júnior e Vinícius Caldas da Gama e Abreu. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição Vitor Umbelino Soares Júnior Juiz Vogal Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz Vogal LC EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMINOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.417/STF AFASTADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REITERADO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NOS VOOS DE IDA E VOLTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em Análise 01. SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). DA PEÇA INICIAL. Os autores ajuizaram a presente ação de reparação por danos materiais e morais em razão de falha no serviço de transporte aéreo internacional no trajeto Goiânia (GYN) – Buenos Aires (AEP), iniciado em 13/01/2026. Afirmam que viajaram para a Argentina com a finalidade de participar de aulas do curso de Doutorado na Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales (UCES) e foram compelidos a despachar suas bagagens de mão (etiquetas LA947503 e LA947504). Ao desembarcarem no destino, constataram o extravio das malas. Relatam que, após contato com a ré, foram autorizados por preposta a adquirir itens básicos de higiene e vestuário, somando o montante de ARS $ 404.356,00 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis) tendo a bagagem sido entregue mais de 24 (vinte e quatro) horas depois. Sustentam, ainda, que, no voo de retorno, em 30/01/2026, as bagagens foram novamente extraviadas, sendo restituídas apenas 48 (quarenta e oito) horas após a chegada. Diante do quadro fático, requereram o ressarcimento dos danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (1.2). DA SENTENÇA. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a ré a restituir os valores gastos com higiene e vestuário no montante de ARS $ 404.356,00 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis) (a ser convertido em reais na data da compra, acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo); e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e juros de mora pela taxa Selic a contar da citação (ev. 35). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Em suas razões recursais (ev. 42), a companhia aérea suscitou, em preliminar, a suspensão do feito com base no Tema 1.417/STF. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente de condições meteorológicas adversas que afetaram a malha aérea, afastando sua responsabilidade civil (art. 256 do CBA). Asseverou o cumprimento dos deveres de assistência e reacomodação (Resolução nº 400 da ANAC), bem como a ausência de comprovação de abalo moral efetivo (art. 251-A do CBA / Lei nº 14.034/2020). Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório fixado e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, razões pelas quais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – Questão em Discussão 03. A controvérsia recursal consiste em analisar: As questões em discussão no presente recurso consistem em definir: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.417 do STF; (ii) a aplicabilidade da Convenção de Montreal e do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (iii) a caracterização de excludente de responsabilidade por motivo de força maior/caso fortuito (condições climáticas); (iv) a subsistência do dever de indenizar pelos danos materiais suportados; (v) a ocorrência do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III – Razões de Decidir 04. DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO (TEMA 1.417/STF). (4.1). Indefiro o pedido de suspensão do processo. O Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF versa sobre a responsabilidade civil das transportadoras aéreas em virtude de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Ocorre que o núcleo essencial da presente demanda reside no reiterado extravio temporário de bagagens (nos trechos de ida e de volta) e na recusa do reembolso dos gastos emergenciais autorizados, premissa que desborda do escopo delimitado pelo referido tema paradigma. 05. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. (5.1). A relação jurídica subjacente possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. (5.2). Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210), as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o CDC estritamente quanto à limitação da responsabilidade civil por danos materiais. Lado outro, a reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço permanece regida pelo Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a reparação integral do dano (art. 6º, VI, do CDC). 06. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO CASO FORTUITO. (6.1). O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. (6.2). No caso concreto, resta incontroverso o duplo extravio das bagagens dos autores durante a mesma viagem (no voo de ida a Buenos Aires e no voo de retorno a Goiânia), conforme relatórios de irregularidade (RIB) acostados aos autos. (6.3). As alegações de instabilidade meteorológica e readequação de malha aérea não têm o condão de afastar a responsabilidade da recorrente quanto ao extravio e atraso na entrega das malas, constituindo manifesto fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade empresarial desenvolvida (Teoria do Risco do Empreendimento). (6.4). Ademais, restou demonstrada a violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), haja vista que a companhia aérea orientou a aquisição de itens de primeira necessidade, mas recusou administrativamente o reembolso dos valores despendidos pelos passageiros em solo estrangeiro. 07. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS (QUANTUM INDENIZATÓRIO). (7.1). Quanto aos danos materiais, escorreita a sentença ao determinar o ressarcimento da quantia de ARS $ 404.356,00 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis) referentes às despesas comprovadas com vestuário e produtos essenciais de higiene pessoal durante o período em que os autores permaneceram privados de seus pertences. (7.2). No tocante ao dano moral, conquanto o simples extravio temporário possa, em tese, configurar mero aborrecimento, a reiteração da falha na mesma viagem (ida e volta) e a privação dos pertences pessoais em país estrangeiro — afetando compromisso acadêmico relevante (aulas de Doutorado) — superam os limites do dissabor cotidiano, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade. (7.3). Em relação ao quantum indenizatório, a revisão do montante arbitrado em primeiro grau somente se justifica quando fixado em valor irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula nº 32 do TJGO). (7.4). Ponderando a gravidade e a reiteração da conduta, a capacidade econômica das partes e a função punitivo-pedagógica da sanção, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor revela-se proporcional, adequado e suficiente para compensar o abalo suportado, não ensejando enriquecimento ilícito. 08. Diante do exposto, a manutenção da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos é medida que se impõe. IV – Dispositivo 09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 12. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. 13. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.

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