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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5133342-76.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOAO BERNARDO SOUSA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): NATHÁLIA DE ALMEIDA FERREIRA NEVES (OAB RJ184714)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIETE DE SOUSA FERREIRA (Pais)
ADVOGADO(A): NATHÁLIA DE ALMEIDA FERREIRA NEVES (OAB RJ184714)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista as disposições contidas na Resolução n° 630 do CNJ, reconsidero parcialmente o despacho contido no Evento 6.1 e determino a realização da avaliação social, a ser efetuada por Assistente Social.
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, possuidor da especialidade indicada.
Na ocasião, o(a) Sr.(ª) Perito(a) Assistente Social deverá responder aos quesitos constantes do formulário Avaliação Social da Pessoa com Deficiência, contido no Anexo II ou III da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de Justiça.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data de intimação do(a) perito(a) nomeado(a).
Com a vinda do laudo social, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, bem como da tabela II da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 (alterado pela Resolução n° 937, de 22 de janeiro de 2025).
Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se o ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais.
Após, prossiga-se conforme já determinado.