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5133331-23.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5133331-23.2026.8.21.0001/RS ACUSADO: JONAS LOPES MACHADO ADVOGADO(A): MARCIO FATTURI PEREIRA (OAB RS081087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória, com revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas, formulado pela defesa de JONAS LOPES MACHADO (evento 57, PET1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (evento 60, PARECER1). Decido. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, a alegação de violência policial durante a abordagem já foi examinada e rejeitada pela 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ao decretar a prisão preventiva do acusado (processo 5021589-90.2026.8.21.0001/TJRS, evento 14, ACOR2). Não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a rediscussão da matéria nesta fase processual. Também permanecem hígidos os indícios de autoria e a materialidade delitiva. Conforme já consignado nos autos, foram apreendidas quantidades significativas e diversificadas de entorpecentes, além de dinheiro em espécie, balanças de precisão e outros objetos comumente utilizados na traficância, circunstâncias que evidenciam, em tese, a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Da mesma forma, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Conforme destacado pelo Tribunal de Justiça, o acusado é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, encontrava-se foragido do sistema prisional quando preso em flagrante e responde a ação penal por homicídio qualificado, elementos que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública. Não houve, desde a decretação da custódia, qualquer alteração fática ou jurídica apta a afastar a conclusão anteriormente adotada. Ao contrário, os fundamentos do decreto prisional permanecem íntegros e suficientes para justificar a manutenção da medida extrema. A alegação de excesso de prazo igualmente não procede. A prisão preventiva foi decretada em 16/04/2026 e o feito vem tramitando regularmente. O adiamento da audiência de instrução decorreu de circunstância administrativa relacionada à apresentação do réu pela SUSEPE, situação pontual que não caracteriza desídia do Poder Judiciário nem autoriza, por si só, o relaxamento da custódia. Por fim, pelas mesmas razões que sustentam a prisão preventiva, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, especialmente diante da reincidência específica do acusado, de seu histórico de evasão do sistema prisional e do risco concreto de reiteração delitiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, formulados pela defesa, mantendo-se a prisão preventiva de JONAS LOPES MACHADO, pelos fundamentos ora expostos. Dando prosseguimento ao feito, designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026, às 13h15min, oportunidade na qual serão ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (Joni Ávila da Silveira Júnior, Luís Fabrício dos Santos e Alexandre César Paiva), quatro testemunhas arroladas pela defesa (Simone Fábricia da Rosa Dias, Sabrina Boeira, Amilton de Lima Kaipper e Régia Saionara Figueiredo), bem como realizado o interrogatório do acusado. A solenidade será realizada na Sala de Audiências do 3º andar do Fórum de Parobé. Expeça-se mandado de intimação aos réus e às testemunhas, devendo cópia deste despacho instruir a missiva. Requisite-se os policiais arrolados como testemunhas. As testemunhas residentes fora da Comarca poderão comparecer no Fórum de Parobé ou participar de forma virtual, a partir do local onde estiverem, a seu critério. Caso optem pela participação virtual, deverão informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ao cartório da 1ª Vara Judicial de Parobé, através do aplicativo de WhatsApp, n° 51 995184006, e, no dia e hora marcados, deverão estar em local com boa conexão de internet e acessar, com antecedência de dez minutos, por meio de seu telefone celular, computador ou dispositivo idôneo, o link para a Sala de Audiências: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=51333312320268210001&idMinuta=11788536480740189233740441879&hash=69bf329e925109390cb98bb1cf9eb5a66ca9543294b487d6ddde8b16753fd4f7 Friso que a participação virtual se dá por conta e risco da parte/advogado/testemunha, sendo que, havendo problemas de conexão/tecnológicos por qualquer razão, será considerada perda da prova/ausência injustificada. As testemunhas residentes na Comarca e demais sujeitos processuais deverão participar de forma presencial, salvo pedido fundamentado, apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e deferido pelo Juízo, tudo de modo a viabilizar a adequada organização do ato. O réu Jonas Lopes Machado participará do ato de forma virtual, por meio da plataforma de videoconferência Cisco Webex, através do link, conforme agendamento realizado pelo SASV: Requisite-se o réu, recolhido na Penitenciária Estadual do Jacuí, consignando-se no ofício os dados do réu, data e horário da audiência, link da sala virtual para acesso, bem como o número de telefone do balcão virtual para eventuais dúvidas e/ou dificuldades. Cumpra-se com urgência.

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