Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5133331-23.2026.8.21.0001/RS ACUSADO: JONAS LOPES MACHADO ADVOGADO(A): MARCIO FATTURI PEREIRA (OAB RS081087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória, com revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas, formulado pela defesa de JONAS LOPES MACHADO (evento 57, PET1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (evento 60, PARECER1). Decido. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, a alegação de violência policial durante a abordagem já foi examinada e rejeitada pela 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ao decretar a prisão preventiva do acusado (processo 5021589-90.2026.8.21.0001/TJRS, evento 14, ACOR2). Não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a rediscussão da matéria nesta fase processual. Também permanecem hígidos os indícios de autoria e a materialidade delitiva. Conforme já consignado nos autos, foram apreendidas quantidades significativas e diversificadas de entorpecentes, além de dinheiro em espécie, balanças de precisão e outros objetos comumente utilizados na traficância, circunstâncias que evidenciam, em tese, a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Da mesma forma, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Conforme destacado pelo Tribunal de Justiça, o acusado é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, encontrava-se foragido do sistema prisional quando preso em flagrante e responde a ação penal por homicídio qualificado, elementos que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública. Não houve, desde a decretação da custódia, qualquer alteração fática ou jurídica apta a afastar a conclusão anteriormente adotada. Ao contrário, os fundamentos do decreto prisional permanecem íntegros e suficientes para justificar a manutenção da medida extrema. A alegação de excesso de prazo igualmente não procede. A prisão preventiva foi decretada em 16/04/2026 e o feito vem tramitando regularmente. O adiamento da audiência de instrução decorreu de circunstância administrativa relacionada à apresentação do réu pela SUSEPE, situação pontual que não caracteriza desídia do Poder Judiciário nem autoriza, por si só, o relaxamento da custódia. Por fim, pelas mesmas razões que sustentam a prisão preventiva, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, especialmente diante da reincidência específica do acusado, de seu histórico de evasão do sistema prisional e do risco concreto de reiteração delitiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, formulados pela defesa, mantendo-se a prisão preventiva de JONAS LOPES MACHADO, pelos fundamentos ora expostos. Dando prosseguimento ao feito, designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026, às 13h15min, oportunidade na qual serão ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (Joni Ávila da Silveira Júnior, Luís Fabrício dos Santos e Alexandre César Paiva), quatro testemunhas arroladas pela defesa (Simone Fábricia da Rosa Dias, Sabrina Boeira, Amilton de Lima Kaipper e Régia Saionara Figueiredo), bem como realizado o interrogatório do acusado. A solenidade será realizada na Sala de Audiências do 3º andar do Fórum de Parobé. Expeça-se mandado de intimação aos réus e às testemunhas, devendo cópia deste despacho instruir a missiva. Requisite-se os policiais arrolados como testemunhas. As testemunhas residentes fora da Comarca poderão comparecer no Fórum de Parobé ou participar de forma virtual, a partir do local onde estiverem, a seu critério. Caso optem pela participação virtual, deverão informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ao cartório da 1ª Vara Judicial de Parobé, através do aplicativo de WhatsApp, n° 51 995184006, e, no dia e hora marcados, deverão estar em local com boa conexão de internet e acessar, com antecedência de dez minutos, por meio de seu telefone celular, computador ou dispositivo idôneo, o link para a Sala de Audiências: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=51333312320268210001&idMinuta=11788536480740189233740441879&hash=69bf329e925109390cb98bb1cf9eb5a66ca9543294b487d6ddde8b16753fd4f7 Friso que a participação virtual se dá por conta e risco da parte/advogado/testemunha, sendo que, havendo problemas de conexão/tecnológicos por qualquer razão, será considerada perda da prova/ausência injustificada. As testemunhas residentes na Comarca e demais sujeitos processuais deverão participar de forma presencial, salvo pedido fundamentado, apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e deferido pelo Juízo, tudo de modo a viabilizar a adequada organização do ato. O réu Jonas Lopes Machado participará do ato de forma virtual, por meio da plataforma de videoconferência Cisco Webex, através do link, conforme agendamento realizado pelo SASV: Requisite-se o réu, recolhido na Penitenciária Estadual do Jacuí, consignando-se no ofício os dados do réu, data e horário da audiência, link da sala virtual para acesso, bem como o número de telefone do balcão virtual para eventuais dúvidas e/ou dificuldades. Cumpra-se com urgência.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.