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5133317-19.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5133317-19.2026.8.09.0051 Autor(a): Aylton Jose Lopes CPF/CNPJ: 348.681.941-00 Ré(u): Joao Jose Goncalves Da Silva CPF/CNPJ: 315.193.000-00 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por AYLTON JOSÉ LOPES e NEIDE MARIA DO AMARAL LOPES, em face de JOÃO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA e RAIKA FALCÃO MICLOS GONÇALVES, partes já devidamente qualificadas. Ao evento 93 este juízo nomeou perito judicial para realização de prova pericial, técnica topográfica e agronômica na Fazenda Santa Mônica, visando delimitar geograficamente a área explorada pelos autores, conforme decisão saneadora de evento 72. Apresentada proposta de honorários, mov.107, a parte requerida apresentou contraproposta, mov. 121. Intimado, o perito indicou o valor de R$ 15.097,48, (quinze mil noventa e sete reais e quarenta e oito centavos) evento 130. Devidamente intimados, as partes nada manifestaram, mov. 140 a 143. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, é necessário destacar que a proposta de honorários periciais tomou como base a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como se orientou, quanto aos valores propostos, pelo regramento do órgão de classe profissional do perito. Ademais, verifico que houve redução em atendimento a impugnação da parte requerida. Sendo assim, nos termos do § 3º, do artigo 465, do CPC, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada na mov. 130. Deste modo, DETERMINO que as partes requeridas, nos termos da decisão saneadora de mov. 72 e 93, arquem com o pagamento dos honorários do perito. Com o depósito, cumpra-se conforme determinado ao evento 72. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5133317-19.2026.8.09.0051 Autor(a): Aylton Jose Lopes CPF/CNPJ: 348.681.941-00 Ré(u): Joao Jose Goncalves Da Silva CPF/CNPJ: 315.193.000-00 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por AYLTON JOSÉ LOPES e NEIDE MARIA DO AMARAL LOPES, em face de JOÃO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA e RAIKA FALCÃO MICLOS GONÇALVES, partes já devidamente qualificadas. Ao evento 93 este juízo nomeou perito judicial para realização de prova pericial, técnica topográfica e agronômica na Fazenda Santa Mônica, visando delimitar geograficamente a área explorada pelos autores, conforme decisão saneadora de evento 72. Apresentada proposta de honorários, mov.107, a parte requerida apresentou contraproposta, mov. 121. Intimado, o perito indicou o valor de R$ 15.097,48, (quinze mil noventa e sete reais e quarenta e oito centavos) evento 130. Devidamente intimados, as partes nada manifestaram, mov. 140 a 143. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, é necessário destacar que a proposta de honorários periciais tomou como base a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como se orientou, quanto aos valores propostos, pelo regramento do órgão de classe profissional do perito. Ademais, verifico que houve redução em atendimento a impugnação da parte requerida. Sendo assim, nos termos do § 3º, do artigo 465, do CPC, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada na mov. 130. Deste modo, DETERMINO que as partes requeridas, nos termos da decisão saneadora de mov. 72 e 93, arquem com o pagamento dos honorários do perito. Com o depósito, cumpra-se conforme determinado ao evento 72. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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