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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5133218-48.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VANDERLEI SCHMITZ ADVOGADO(A): MARIANE SPANHOL VOLPATO (OAB PR090410) ADVOGADO(A): ANDRE BORTOLI VALENTE AYMORE (OAB PR104886) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora no bojo do presente procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, no qual noticia retenção/bloqueio de valores pelo Banco Bradesco S.A., alegadamente depositados em conta utilizada para recebimento de verbas salariais, requerendo a imediata liberação dos respectivos valores. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Isso porque o presente feito tramita sob o rito previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se, inclusive, em fase avançada de processamento, após a instauração da etapa judicial prevista no art. 104-B do CDC. Ademais, a própria controvérsia instaurada nos autos gira em torno da alegada incapacidade financeira do consumidor para suportar a integralidade das obrigações assumidas sem comprometimento de seu mínimo existencial. A tutela postulada guarda estreita relação com a finalidade protetiva da Lei n. 14.181/2021, que visa justamente viabilizar a reorganização das dívidas do consumidor superendividado sem inviabilizar sua subsistência digna. De igual modo, o perigo de dano mostra-se evidente diante da alegação de retenção de quantia significativa em conta destinada ao recebimento de verbas de natureza alimentar, circunstância que, ao menos em juízo preliminar, possui potencial para comprometer a manutenção das despesas essenciais da parte autora e frustrar os objetivos do próprio procedimento de repactuação em curso. Ressalte-se que a presente análise não importa em declaração de inexistência do débito, tampouco impede a futura apreciação do mérito da controvérsia ou a discussão acerca da composição definitiva do plano compulsório de pagamento, constituindo medida meramente acautelatória destinada à preservação do mínimo existencial até ulterior deliberação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que: a) cesse imediatamente eventual retenção, compensação ou bloqueio incidente sobre os valores objeto da insurgência da parte autora; b) promova a liberação dos valores retidos relacionados ao pedido formulado, no prazo de 48 horas, contado da intimação da presente decisão; c) abstenha-se de realizar novas retenções sobre verbas de natureza salarial percebidas pela parte autora, até ulterior deliberação deste juízo. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, para a hipótese de descumprimento. Intime-se com urgência. Cumpra-se. Decorridos os prazos recursais, conclusos para controle.
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