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5132975-08.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº:5132975-08.2026.8.09.0051 PROMOVENTE(S):Christyan Henrique Feitosa Silva PROMOVIDO(S):Cloudwalk Instituicao De Pagamento E Servicos Ltda ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 09 de setembro de 2026. BERNA IA

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5132975-08.2026.8.09.0051 SENTENÇA Christyan Henrique Feitosa Silva ingressou em juízo com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços LTDA. Sustentou o autor que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a requerida e que, ao consultar seus dados no sistema Registrato do Banco Central, descobriu a existência de uma conta digital de pagamento aberta em seu nome junto à parte ré, sem sua autorização. Afirmou desconhecer a origem do vínculo e temer ser responsabilizado por eventuais movimentações ou dívidas dele decorrentes. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e de indenizações autônomas por dano existencial e por violação a dados pessoais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito. Designada audiência de conciliação, esta se realizou em 16 de abril de 2026, sem que as partes chegassem a acordo. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento 27. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta, sob a modalidade de abertura simplificada prevista na Resolução BCB nº 96/2021, juntando aos autos dados cadastrais da conta, registro técnico do aceite eletrônico do contrato de afiliação, captura de geolocalização e fotografias de validação facial cotejadas com documento de identidade do autor, obtidas em três datas distintas. Sustentou, ainda, a inexistência de nexo causal e de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio impugnação à contestação da parte autora no evento 30, refutando a preliminar arguida e sustentando que os documentos juntados consistem em telas de sistema interno e faturas unilaterais, insuficientes à comprovação da regular contratação, reiterando o pedido de procedência. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a requerida informou não haver mais provas a produzir, reiterando os termos da contestação. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender suficientemente esclarecida a matéria. Os autos, em seguida, me vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria de fato já se encontra suficientemente esclarecida pela documentação constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que, inclusive, foi reconhecido por ambas as partes. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. O benefício já havia sido deferido ao autor por decisão anterior, à luz da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar essa presunção, limitando-se a argumentos genéricos. Superada a preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Aplicam-se à relação em exame as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por força da equiparação prevista nos artigos 17 e 29 da Lei nº 8.078/90, uma vez que o autor foi exposto a práticas comerciais decorrentes de operação da qual alega não ter feito parte. Diante da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova de fato negativo, e da verossimilhança de suas alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia à requerida, portanto, demonstrar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Desse encargo a requerida não se desincumbiu. Os documentos juntados na contestação, consistentes em telas de cadastro interno, log técnico de evento de aceite eletrônico e captura de geolocalização, constituem, em sua essência, impressões de sistema produzidas unilateralmente pela própria requerida. Conforme entendimento consolidado na Súmula 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Tribunal, telas sistêmicas, quando especificamente impugnadas pela parte autora, como ocorreu nestes autos, não se prestam, por si sós, a comprovar a existência de relação obrigacional. As fotografias de validação facial, muito embora sugiram a presença de uma pessoa no momento do cadastro, não vieram acompanhadas de instrumento de contrato firmado pelo autor, termo de adesão individualizado ou assinatura eletrônica qualificada apta a evidenciar sua manifestação de vontade livre e informada para a abertura da conta e para a aceitação das condições contratuais. Sem esse instrumento, não há como se ter por comprovada a regularidade da contratação. Ausente prova idônea da regularidade do vínculo, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a conclusão é diversa. A existência de um registro em nome do autor, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização. Não há nos autos prova de que o registro impugnado tenha gerado consequências concretas ao autor, como negativação do nome, tentativa de cobrança ou restrição de crédito. O receio abstrato de responsabilização por eventuais movimentações futuras, embora compreensível, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, incapaz de configurar o dano moral pleiteado. Pela mesma razão, ausente consequência concreta e individualizada distinta daquela já examinada, tampouco merecem acolhimento os pedidos de indenização por dano existencial e por violação a dados pessoais, fundados na mesma base fática não demonstrada nos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da requerida, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Verbas com exigibilidade suspensa por se encontrar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça. Tudo nos termos dos artigos 82, § 2º, 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1911

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