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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5132944-26.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Carlos Mariano Celestino Parte ré/executada: Banco Votorantim S.a. DECISÃO Cuida-se de ação tramitando perante este Juízo, proposta por Carlos Mariano Celestino em desfavor de Banco Votorantim S.a., partes devidamente qualificadas. Em decisão (ev. 12) restou indeferido o pedido liminar formulado na exordial. Contestação apresentada pela parte requerida (ev. 19) e devidamente impugnada (ev. 32). Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ev. 33). A parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do requerido e na oitiva de testemunhas; pela realização de prova pericial contábil e, ainda, pela prova documental suplementar (ev. 38). O requerido, por sua vez, embora devidamente intimado, nada requereu. Ofício Comunicatório acostado junto ao ev. 40. DECIDO Inicialmente, acerca da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça de Goiás, em sede de Agravo de Instrumento, a qual negou provimento ao recurso interposto pelo autor, dou-me por ciente. Nos termos do artigo 357 do CPC, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ev. 19), suscitando a preliminar de impugnação ao valor da causa. Quanto à alegação de impugnação ao valor da causa, deverá ser observado que, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor atribuído deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido. Não demonstrada, contudo, manifesta incompatibilidade entre o valor indicado e o conteúdo econômico da demanda, não há razão para sua alteração. REJEITO, portanto, a impugnação ao valor da causa. Dessa forma, inexistindo nulidades para declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, de forma fundamentada, aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A produção probatória, portanto, deve guardar pertinência com os pontos controvertidos da demanda e revelar-se efetivamente útil ao esclarecimento dos fatos relevantes para o julgamento, não constituindo direito absoluto das partes a realização de toda e qualquer prova requerida. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, em regra, o disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Todavia, considerando a natureza consumerista da relação e a maior facilidade da instituição financeira na produção de documentos relativos aos seus próprios procedimentos internos de contratação, entendo cabível a inversão do ônus probatório apenas quanto à demonstração da regularidade da contratação do seguro e da efetiva possibilidade de escolha pelo consumidor, sem afastar, quanto aos demais fatos, a regra ordinária do art. 373 do CPC. Ficam delimitados, de forma sucinta, como pontos controvertidos: a regularidade e facultatividade da contratação do seguro; a legalidade e eventual abusividade da tarifa de cadastro; a existência de abusividade nos encargos que compõem o Custo Efetivo Total da operação; e, caso reconhecida alguma cobrança indevida, a extensão dos valores sujeitos à restituição e eventual repercussão sobre o dano moral. No caso em tela, verifica-se que parte autora pugnou pela realização de prova pericial contábil, todavia, entendo que sua produção, neste momento, mostra-se desnecessária. Isso porque a controvérsia demanda, inicialmente, a análise da validade e eventual abusividade das cobranças impugnadas, matéria que pode ser examinada a partir do contrato e dos demais documentos juntados aos autos, não dependendo, por ora, de conhecimento técnico especializado. Eventual recálculo do débito somente se mostrará necessário após a definição de quais encargos deverão ser mantidos ou afastados, podendo ser realizado em fase de liquidação, se necessário. Assim, INDEFIRO a prova pericial contábil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso se revele indispensável. De igual maneira, no que concerne à prova oral, entendo que sua produção não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. O cerne da demanda reside na aferição da regularidade das cobranças inseridas no contrato bancário, notadamente quanto à contratação do seguro, à tarifa de cadastro e aos encargos que compõem o Custo Efetivo Total da operação, matérias cuja análise decorre, essencialmente, dos instrumentos contratuais e demais documentos acostados aos autos. Embora a parte autora tenha requerido prova testemunhal para demonstrar que, na fase pré-contratual, teria sido informada de que as três primeiras parcelas seriam de determinado valor, a requerida não apresentou impugnação específica acerca dessa alegação fática em sua contestação. Desse modo, inexistindo controvérsia concreta quanto a esse fato e sendo as demais questões controvertidas passíveis de apreciação mediante prova documental, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, por reputá-la desnecessária ao julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Lado outro, no tocante ao pedido de exibição formulado pela parte autora, mostra-se pertinente a apresentação, pela requerida, dos documentos e registros relacionados à contratação discutida, especialmente aqueles referentes à proposta ou simulação apresentada ao consumidor e à contratação do seguro de acidentes pessoais, por se tratarem de elementos diretamente relacionados às controvérsias estabelecidas nos autos. Assim, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, caso existentes e disponíveis em seus registros, os documentos requeridos pela parte autora no ev. 38, quais sejam, a gravação telefônica ou os logs do sistema referentes à simulação da proposta apresentada ao autor, bem como a apólice ou instrumento individualizado de contratação do seguro, caso existentes em seus registros. Após a juntada da documentação, ABRA-SE VISTA à parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito A
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5132944-26.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Carlos Mariano Celestino Parte ré/executada: Banco Votorantim S.a. DECISÃO Cuida-se de ação tramitando perante este Juízo, proposta por Carlos Mariano Celestino em desfavor de Banco Votorantim S.a., partes devidamente qualificadas. Em decisão (ev. 12) restou indeferido o pedido liminar formulado na exordial. Contestação apresentada pela parte requerida (ev. 19) e devidamente impugnada (ev. 32). Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ev. 33). A parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do requerido e na oitiva de testemunhas; pela realização de prova pericial contábil e, ainda, pela prova documental suplementar (ev. 38). O requerido, por sua vez, embora devidamente intimado, nada requereu. Ofício Comunicatório acostado junto ao ev. 40. DECIDO Inicialmente, acerca da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça de Goiás, em sede de Agravo de Instrumento, a qual negou provimento ao recurso interposto pelo autor, dou-me por ciente. Nos termos do artigo 357 do CPC, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ev. 19), suscitando a preliminar de impugnação ao valor da causa. Quanto à alegação de impugnação ao valor da causa, deverá ser observado que, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor atribuído deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido. Não demonstrada, contudo, manifesta incompatibilidade entre o valor indicado e o conteúdo econômico da demanda, não há razão para sua alteração. REJEITO, portanto, a impugnação ao valor da causa. Dessa forma, inexistindo nulidades para declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, de forma fundamentada, aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A produção probatória, portanto, deve guardar pertinência com os pontos controvertidos da demanda e revelar-se efetivamente útil ao esclarecimento dos fatos relevantes para o julgamento, não constituindo direito absoluto das partes a realização de toda e qualquer prova requerida. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, em regra, o disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Todavia, considerando a natureza consumerista da relação e a maior facilidade da instituição financeira na produção de documentos relativos aos seus próprios procedimentos internos de contratação, entendo cabível a inversão do ônus probatório apenas quanto à demonstração da regularidade da contratação do seguro e da efetiva possibilidade de escolha pelo consumidor, sem afastar, quanto aos demais fatos, a regra ordinária do art. 373 do CPC. Ficam delimitados, de forma sucinta, como pontos controvertidos: a regularidade e facultatividade da contratação do seguro; a legalidade e eventual abusividade da tarifa de cadastro; a existência de abusividade nos encargos que compõem o Custo Efetivo Total da operação; e, caso reconhecida alguma cobrança indevida, a extensão dos valores sujeitos à restituição e eventual repercussão sobre o dano moral. No caso em tela, verifica-se que parte autora pugnou pela realização de prova pericial contábil, todavia, entendo que sua produção, neste momento, mostra-se desnecessária. Isso porque a controvérsia demanda, inicialmente, a análise da validade e eventual abusividade das cobranças impugnadas, matéria que pode ser examinada a partir do contrato e dos demais documentos juntados aos autos, não dependendo, por ora, de conhecimento técnico especializado. Eventual recálculo do débito somente se mostrará necessário após a definição de quais encargos deverão ser mantidos ou afastados, podendo ser realizado em fase de liquidação, se necessário. Assim, INDEFIRO a prova pericial contábil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso se revele indispensável. De igual maneira, no que concerne à prova oral, entendo que sua produção não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. O cerne da demanda reside na aferição da regularidade das cobranças inseridas no contrato bancário, notadamente quanto à contratação do seguro, à tarifa de cadastro e aos encargos que compõem o Custo Efetivo Total da operação, matérias cuja análise decorre, essencialmente, dos instrumentos contratuais e demais documentos acostados aos autos. Embora a parte autora tenha requerido prova testemunhal para demonstrar que, na fase pré-contratual, teria sido informada de que as três primeiras parcelas seriam de determinado valor, a requerida não apresentou impugnação específica acerca dessa alegação fática em sua contestação. Desse modo, inexistindo controvérsia concreta quanto a esse fato e sendo as demais questões controvertidas passíveis de apreciação mediante prova documental, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, por reputá-la desnecessária ao julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Lado outro, no tocante ao pedido de exibição formulado pela parte autora, mostra-se pertinente a apresentação, pela requerida, dos documentos e registros relacionados à contratação discutida, especialmente aqueles referentes à proposta ou simulação apresentada ao consumidor e à contratação do seguro de acidentes pessoais, por se tratarem de elementos diretamente relacionados às controvérsias estabelecidas nos autos. Assim, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, caso existentes e disponíveis em seus registros, os documentos requeridos pela parte autora no ev. 38, quais sejam, a gravação telefônica ou os logs do sistema referentes à simulação da proposta apresentada ao autor, bem como a apólice ou instrumento individualizado de contratação do seguro, caso existentes em seus registros. Após a juntada da documentação, ABRA-SE VISTA à parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito A
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