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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5132939-05.2022.8.09.0051 Exequente(s):DEBORA LEMOS MALDI MAIA Executado(s):MARIA LUCIA DE FARIA Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de levantamento do valor bloqueado por meio do SISBAJUD no evento n. 204, conforme constrição efetivada no evento n. 197. Verifica-se que os valores constritos pertencem às requeridas LEUZA MARIA DE FARIA e MARIA LUCIA DE FARIA, as quais foram devidamente intimadas acerca da penhora realizada. Decorrido o prazo legal sem que as executadas apresentassem manifestação ou oposição à constrição, não há óbice ao levantamento dos valores penhorados, uma vez que devidamente assegurado o contraditório. Diante do exposto, DEFIRO o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD no evento n. 197, em favor da parte exequente, observando-se o limite do valor efetivamente constrito e disponível. Expeça-se o competente alvará, conforme dados bancários constantes da petição de evento n. 204.. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
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