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5132884-48.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5132884-48.2024.8.24.0930/SC AUTOR: PAULO ALEXANDRE COELHO ADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que se discute a regularidade e os efeitos de contratação de cartão de crédito consignado. Examinadas a causa de pedir e as pretensões formuladas, verifica-se que a controvérsia apresenta aderência a pelo menos uma das questões submetidas ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1328 e 1414. O Tema 1328/STJ discute se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Por sua vez, o Tema 1414/STJ examina os parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, à alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado comum, ao prolongamento indeterminado da dívida e às consequências da invalidação contratual. Em questão de ordem apreciada no REsp 2.224.598/PE, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre as mesmas questões tratadas nos Temas 1328 e 1414, excetuados os cumprimentos de sentença. No caso, não se trata de cumprimento de sentença, e a matéria controvertida está compreendida no âmbito da determinação de suspensão. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até que cesse a causa do sobrestamento, em razão do julgamento do tema repetitivo incidente ou de ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo do impulso oficial, incumbe à parte interessada comunicar o julgamento dos referidos temas repetitivos, para fins de regular prosseguimento do feito. Intimem-se.

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